TJSC - 5000515-17.2022.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000515-17.2022.8.24.0007/SC APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACK (OAB SC025720) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 105 da origem): O autor ingressou com ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais, além de tutela antecipada em face do Banco CETELEM S.A.
Na exordial alega desconhecer os contratos de empréstimo consignado que geraram descontos em seu benefício previdenciário.
Relata que nunca recebeu cópia dos contratos, desconhece os valores supostamente depositados e afirma que não foi devidamente informado sobre os termos das contratações.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica ou nulidade dos contratos por vício de consentimento, com a restituição em dobro dos valores descontados, fixação de indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos à época (R$ 6.600,00 - seis mil e seiscentos reais), suspensão imediata dos descontos e proibição de novas contratações ou cobranças. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos originais pela instituição ré.
Indeferida a tutela provisória de urgência, determinou-se a citação da ré (evento 4, DESPADEC1).
Por sua vez, na contestação (evento 11, CONT1), a ré refuta as alegações do autor, afirmando que as contratações ocorreram de forma lícita, com a apresentação de documentos pessoais, assinatura dos contratos e transferência dos valores para a conta bancária do autor. Apresenta documentos que comprovariam a validade das contratações, incluindo comprovantes de depósito e cédulas de crédito bancário.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade ou vício de consentimento, e que o autor utilizou os valores sem qualquer impugnação durante longo período. Argumenta que não há dano moral configurado e que o pedido de restituição em dobro carece de fundamento, já que não houve má-fé. Réplica acostada (evento 15, RÉPLICA1) Decisão de especificação de provas, a parte autora pleiteou a perícia grafotécnica e a parte ré requereu a expedição de ofício.
Determinada a realização da sobredita perícia, as partes formularam os quesitos.
Com a conclusão do Laudo Pericial (evento 96, LAUDO2), as partes foram intimadas a se manifestar.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual e inexistência de débito com relação a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 828902471 e Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 828902530; b) determinar a compensação dos valores recebidos pelo autor indevidamente totalizando R$ 260,13 (duzentos e sessenta reais e treze centavos) com o total da condenação, que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data dos recebimentos indevidos. c) determinar o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao contrato impugnado; d) condenar a parte requerida à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente em relação ao contrato indicado na exordial, que deverão ser apurados em sede de liquidação, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação; e) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença de primeiro grau se baseou exclusivamente em perícia grafotécnica, desconsiderando o conjunto probatório que comprovaria a regularidade contratual.
Requer a reforma in totum da decisão, alegando erro material na apreciação das provas e ausência de comprovação de dano moral.
Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer ainda, caso mantida a condenação, a restituição simples dos valores pagos antes de março de 2021.
Por fim, requer o recebimento e processamento do recurso, com seu regular encaminhamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Com contrarrazões (evento 154 da origem). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta por Francisco de Oliveira, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade de contrato bancário supostamente firmado sem sua anuência.
A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação contratual e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a validade do contrato firmado entre as partes, bem como a existência de elementos suficientes para justificar a condenação por danos morais.
De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 297 que dispõe: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesta senda, em se tratando de relação de consumo, consabido que a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor), vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O que significa dizer que, nesta modalidade, prescindível a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Registre-se que nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dito isto, passa-se a analisar, a partir das provas coligidas no curso da instrução processual, se a requerida/apelante possui responsabilidade pela celebração de contrato bancário cuja autenticidade foi questionada pela parte autora.
A apelante sustenta, em síntese, que a sentença deveria ser reformada em sua integralidade, sob o argumento de que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a regularidade das contratações.
Todavia, não merece guarida tal pretensão.
Da detida análise dos autos, observa-se o laudo pericial grafotécnico, constante do evento 96 (LAUDO2), é categórico ao afirmar que as assinaturas constantes nas folhas 1/3 das Cédulas de Crédito Bancário nº 828902471 e nº 828902530 não foram produzidas pelo punho escritor do autor.
O exame técnico identificou falsificação por “imitação livre”, com divergências significativas em traços, pressão, conexões e proporções, o que compromete a autenticidade dos contratos.
A assertiva técnica, aliás, não deixa margens a dúvidas, conforme se depreende do seguinte trecho (evento 96 – fl. 39): Diante de todo o exposto, constata-se que as assinaturas falsas lançadas nos documentos mencionados, possuem características compatíveis com uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO LIVRE, onde o falsário copia um modelo sem a necessidade de tê-lo presente. Não prospera, portanto, a tentativa da apelante de conferir validade aos contratos com base nas assinaturas constantes das folhas 3/3, reputadas como autênticas pelo perito.
A estrutura normativa que disciplina a Cédula de Crédito Bancário exige que a manifestação de vontade do emitente esteja aposta justamente na folha que contém os elementos essenciais da obrigação, tais como o valor contratado, a promessa de pagamento, as condições de amortização e os vencimentos.
Nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário deve conter, entre outros requisitos essenciais, a assinatura do emitente.
Transcreve-se o dispositivo: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
No caso concreto, é justamente na folha 1/3 (evento 11, CONTR2 e CONTR5) que se encontram tais elementos nucleares da contratação, e foi exatamente essa a página em que a perícia grafotécnica apontou a falsificação das assinaturas.
Fica evidente, portanto, que não houve manifestação de vontade válida do suposto contratante, circunstância que compromete a própria formação do negócio jurídico. À luz do artigo 104 do Código Civil, a validade de qualquer negócio jurídico exige, entre outros requisitos, a manifestação de vontade livre e consciente do agente.
Ausente tal requisito, como constatado nos autos, incide a regra do artigo 166, II, do mesmo diploma legal, segundo a qual é nulo o negócio jurídico quando for celebrado por quem não tenha manifestado vontade válida.
De outra parte, não se pode acolher a alegação de que a liberação de valores por meio de TED supriria o vício de consentimento.
A simples circulação de numerário não comprova a existência de relação contratual, sobretudo quando a prova pericial atesta a falsidade das assinaturas que deveriam legitimar a operação.
Do contrário, admitir-se-ia a consolidação de obrigações fundadas em fraude, em afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Cumpre ressaltar, ainda, que o laudo pericial judicial, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório, goza de presunção de imparcialidade e confiabilidade, servindo como elemento de convicção de especial relevância para o julgador. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo atribuir-lhe prevalência quando, como no caso em apreço, apresenta-se completo, coerente e não é infirmado por qualquer prova técnica em sentido contrário.
Em suma, a prova técnica produzida em juízo afasta, de maneira clara e inequívoca, a autenticidade dos contratos apresentados pela instituição financeira, e constitui fundamento seguro para a formação do convencimento judicial. Por conseguinte, não há elementos nos autos que autorizem a pretendida reforma in totum da decisão, devendo ser rejeitada a alegação recursal da instituição apelante.
Do dano moral A instituição financeira contesta a condenação por danos morais, sustentando que não houve comprovação de abalo anímico significativo que justifique a reparação pecuniária, e que a quantia descontada não afetou a subsistência da demandante.
Requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, alegando que a condenação foi excessiva e desproporcional aos fatos da lide.
A Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: [...] O dano moral consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz).
Para o Superior Tribunal de Justiça, "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ: T-3, REsp n. 1.329.189, Min.
Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min.
Marco Buzzi; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min.
Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min.
Herman Benjamin)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301545-80.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des. NewtonTrisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07/12/2017).
Registra-se que o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor tem como fundamento os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se, contudo, que, diversamente das hipóteses de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, o simples desconto indevido não enseja, por si só, a configuração de dano moral presumido.
No caso concreto, embora tenha restado comprovado que o autor não celebrou o contrato que deu origem aos débitos, não se verifica nos autos qualquer elemento que evidencie que os valores descontados tenham efetivamente comprometido sua subsistência ou ocasionado situação concreta capaz de caracterizar abalo à esfera extrapatrimonial a justificar reparação pecuniária.
Ainda que compreensível a sua indignação, não se verifica grave ofensa aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade, capazes de comprometer seu patrimônio moral na parte social ou afetiva, sendo, na verdade, incômodo típico da vida em sociedade.
Em caso semelhante, já decidiu esta Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE OBJETO DO MÚTUO TRANSFERIDO À CONTA DA RECONVINDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.LIDE PRINCIPAL. SUSTENTADA A NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
TESE REJEITADA.
CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NO CASO CONCRETO, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS.
DEPÓSITO DE VALOR EM BENEFÍCIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.[...]RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5003376-61.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023 - grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5002292-53.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000731-49.2022.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5002422-52.2020.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Competia à parte autora comprovar os danos alegados na exordial.
Todavia, da análise do conjunto probatório produzido, verifica-se que não se desincumbiu desse ônus, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora os descontos mensais de R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos) tenham perdurado ao longo de seis anos, não há qualquer elemento que demonstre que tais valores tenham exposto o autor a situação de constrangimento público ou ocasionado repercussões concretas em sua esfera pessoal capazes de caracterizar o dano moral indenizável.
Diante disso, vê-se que no caso vertente não ficou configurado o abalo anímico capaz de sedimentar o dever de indenizar, razão pela qual reformo a sentença no ponto, para a afastar a condenação da ré em danos morais.
Da repetição do indébito O Banco requer que a restituição dos valores seja realizada de forma simples, especialmente em relação aos descontos efetuados anteriormente a março de 2021.
A respeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Especificamente sobre o dispositivo legal mencionado, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608, de relatoria do Ministro Og Fernandes, pacificou a interpretação de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Outrossim, o Ministro Relator apontou em seu voto que: [...] o próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor) [...](EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 21/10/2020, Dje 30/03/2021).
Desse modo, a partir da nova interpretação do parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, fixou-se a seguinte tese: - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21-10-2020).
A Corte Superior, todavia, decidiu por modular os efeitos da decisão para que o referido entendimento seja aplicado aos indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, razão pela qual entende-se que no caso de descontos indevidos antes de 30-3-2021, necessário avaliar a ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira.
Tal entendimento, diga-se, já era perfilhado por esta Corte de Justiça e este Relator (Apelação Cível n. 0003342-57.2009.8.24.0067, rel.
José Agenor de Aragão, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 26-07-2018).
No caso em exame, a análise dos autos evidencia a ilegalidade dos descontos promovidos pela instituição financeira, vinculados a contrato que não foi celebrado pela parte autora.
No entanto, mostra-se necessária a reforma parcial da decisão, a fim de adequar seus efeitos à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021, e em dobro para aqueles cobrados após essa data, em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior.
Sucumbência Por derradeiro, em razão da reforma parcial do julgado, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma que as custas processuais sejam suportadas pelas partes na proporção de 30% pelo autor e 70% pela instituição financeira.
Em relação aos honorários sucumbenciais, o art. 85 § 2º do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo que, havendo condenação (ou proveito econômico auferível), deve ser este o valor utilizado como base aos honorários.
Apenas quando não houver condenação ou proveito econômico auferível é que deve ser utilizado o valor da causa.
Assim, fixo os honorários em favor do patrono da parte autora em 20% sobre o valor da condenação (repetição de indébito), e em favor do patrono da parte ré em 10% sobre o pedido que a autora sucumbiu (danos morais). Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensas em relação a requerente, diante da justiça gratuita concedida pelo Magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e dou parcial provimento. -
30/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0104 para GCIV0403)
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30/07/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DCDP
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30/07/2025 14:04
Determina redistribuição por incompetência
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29/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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29/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CETELEM S.A. - EXCLUÍDA
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29/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 10:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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28/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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