TJSC - 5007673-65.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
30/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/07/2025 15:03
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
-
08/07/2025 00:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007673-65.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELIS REGINA VIEIRA ANDRADEADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 2.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 3.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 4.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:15
Determinada a citação
-
30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007673-65.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELIS REGINA VIEIRA ANDRADEADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O Centro de Inteligência Judiciária (CIJ), criado pela Resolução CNJ nº 349/2020, tem como objetivo prevenir demandas repetitivas e de grande volume, identificando as causas geradoras de litígios e sugerindo medidas para uniformizar práticas e aperfeiçoar a legislação e sua aplicação.
Em 23 de outubro de 2024, o CNJ, visando orientar e garantir segurança jurídica no enfrentamento da litigância abusiva, editou a Recomendação nº 159.
Esta recomendação propõe critérios para identificar, tratar e combater práticas abusivas, incluindo a "litigância predatória".
Conforme o item 6 do Anexo A desta recomendação, considera-se conduta potencialmente abusiva a propositura de múltiplas ações sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, de forma fragmentada.
Por sua vez, nessa mesma toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), emitiu as Notas Técnicas nº 2 e nº 3, alertando sobre situações que podem resultar em litigância de massa abusiva e no aumento desnecessário da judicialização.
A Nota Técnica nº 3 recomenda a renovação da procuração em casos de poderes genéricos, datada muito antes do ajuizamento da ação, ou quando se verifica o uso da mesma procuração em várias ações.
Ainda, para prevenir a violação proposital das regras de competência territorial, o CIJESC orienta a exigência de comprovante de residência atualizado.
Diante das diretrizes mencionadas e da causa em exame, é necessário que a parte autora apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nova procuração e comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. -
28/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10119843, Subguia 5323631 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 337,02
-
22/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
21/04/2025 17:09
Link para pagamento - Guia: 10119843, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5323631&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5323631</a>
-
17/04/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10119843, Subguia 5260057
-
17/04/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 02/04/2025 17:32:26)
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - ROSELIS REGINA VIEIRA ANDRADE - Guia 10119843 - R$ 335,31
-
02/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELIS REGINA VIEIRA ANDRADE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/04/2025 17:32
Gratuidade da justiça não concedida
-
26/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:09
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELIS REGINA VIEIRA ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010593-37.2023.8.24.0039
Ronildo Weber Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2023 16:05
Processo nº 5004882-83.2025.8.24.0038
Vitor Hugo Ricken de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 17:23
Processo nº 5004882-83.2025.8.24.0038
Vitor Hugo Ricken de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 14:09
Processo nº 0001386-08.2015.8.24.0063
Posto de Combustiveis Oliveira Antunes L...
Giumar Costa
Advogado: Sarita Nunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/09/2015 14:35
Processo nº 5040944-46.2020.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
H Fort Equipamentos Agroflorestais LTDA
Advogado: Ricardo de Araujo Gama
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2023 12:25