TJSC - 5003205-23.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003205-23.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SUELLIN ROVEDA BUSSADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012)ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623) ATO ORDINATÓRIO 1) Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da Requisição de Pagamento de Precatório retro, conforme preceitua o art. 7º, §6º da Resolução-CNJ 303/2019. "[...] Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. [...] § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. [...]" 2) Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será encaminhada para assinatura/envio pelo(a) Magistrado(a), com distribuição automática no EPROC de segunda grau.
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                                            28/07/2025 07:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            14/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            08/07/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            07/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003205-23.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SUELLIN ROVEDA BUSSADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012)ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623) DESPACHO/DECISÃO I - MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SUELLIN ROVEDA BUSS alegando, em síntese, excesso de execução.
 
 Indicou, na ocasião, o valor que entendia devido.
 
 A parte impugnada/exequente compareceu ao feito e concordou com o valor apresentado pelo impugnante/executado.
 
 Diante do exposto, tendo em vista a concordância expressa da parte credora, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela parte executada na impugnação.
 
 Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
 
 II - Expeça-se IMEDIATAMENTE, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
 
 Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
 
 III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
 
 IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V- Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
 
 VI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
 
 Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
 
 VII – Intime-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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                                            04/07/2025 15:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/07/2025 15:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/07/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 15:04 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            30/06/2025 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 08:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            07/06/2025 23:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            30/05/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003205-23.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50029834220228240010/SC)RELATOR: LIGIA BOETTGER MOTTOLAEXEQUENTE: SUELLIN ROVEDA BUSSADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012)ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 23/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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                                            28/05/2025 14:07 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/05/2025 10:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 10:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/05/2025 10:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/05/2025 10:02 Juntada de Petição 
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                                            27/05/2025 19:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 07:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            27/03/2025 10:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            27/03/2025 10:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            27/03/2025 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/03/2025 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/03/2025 09:47 Decisão interlocutória 
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                                            25/03/2025 13:08 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 08/02/2024 
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                                            25/03/2025 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 13:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/03/2025 13:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELLIN ROVEDA BUSS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            25/03/2025 13:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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