TJSC - 5004036-04.2024.8.24.0167
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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17/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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16/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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15/07/2025 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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15/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:51
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 24/09/2025 14:00
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04/07/2025 20:54
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GPBUN01 para ESTCEJ01)
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 09:11
Juntada de Petição - JOCAR AUTOMOVEIS LTDA (RS113935 - MARCIO DE CARVALHO FURQUIM)
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04/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004036-04.2024.8.24.0167/SC AUTOR: RICKSON LOMPA DE LIMAADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão e/ou contradição na decisão indigitada, na medida em que esta deferiu, ainda que provisoriamente, a gratuidade da justiça ao autor, excluindo, contudo, a verba honorária fixada nos moldes da Lei Complementar n.º 155/97, estabelecida pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, e os honorários devidos ao mediador, sem apresentar fundamentação quanto à concessão parcial do benefício. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016).
No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ressalte-se, contudo, que o juiz não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 15.3.2016).
Sobre o erro material, leciona a doutrina que "'consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)'.
Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.
E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados 'erros evidentes' , que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do Direito" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III.
Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 662).
A obscuridade ocorre quando não se compreende exatamente o que foi decidido, gerando a possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diversas (Primeiros comentários ao novo código de processo civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467).
Por sua vez, a contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo.
Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467).
Ocorre que a tese suscitada pela parte embargante diz respeito à interpretação efetuada por pelo magistrado acerca da legislação aplicável e, bem assim, à valoração dada ao conjunto probatório, de sorte que, se realmente houvesse equívoco, este consistiria em error in judicando, atacável por meio de agravo de instrumento, e não de embargos de declaração.
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A decisão proferida no evento 6 está fundamentada e é clara, inclusive com base em precedente, que a concessão da (a) verba honorária tabelada na LC n° 155/97 pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, ou a isenção de (b) honorários do mediador, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC e artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, somente se aplica quando a(s) parte(s) atende(em) aos critérios do CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e esteja(m) representado(s) por (a) DEFENSORIA PÚBLICA, (b) NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ou (c) Advogado Nomeado, nos termos do Convênio OAB/TJSC e do artigo 4º, §2º, da Lei nº 13.140/15.
Como se vê, do petitório da parte autora exsurge a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC, eis que ausente obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando tal recurso, de igual modo, para rediscutir o julgado com a nítida tentativa de adequá-lo ao entendimento dos embargantes, que não foi acolhido (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.034560-3/0001.00, de Descanso, Rel.
Des.
Orli Rodrigues).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida a decisão proferida no evento 6.1.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, cumpram-se imediatamente a decisão embargada.
II.
Emenda da inicial 1.
Recebo a emenda da inicial (evento 10.1). 2.
Retifique-se o valor da causa para R$ 109.100,00 (cento e nove mil e cem reais).
III.
Audiência de conciliação/mediação 1.
Sabe-se que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC). Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando conciliador/mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. Remetam-se os autos ao Cejusc Estadual. 2.
Ato contínuo, intime-se o(a) conciliador/mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência (preferencialmente no horário de expediente do TJSC) e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de conciliação/mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução n. 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas.
Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução n. 18/2018 do Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC). Caso precisem comparecer ao Fórum para participar da audiência de maneira presencial, as partes deverão fazer contato telefônico - (48) 3287-8300-, até o dia anterior à audiência. 3.
O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação.
Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta. 4.
Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 3.
Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhado de advogado (constituído ou dativo, em que nesse último caso, deverá comparecer ao fórum ou entrar em contato, por meio do telefone (48)3287-8306, solicitando a nomeação, com 5 (cinco) dias de antecedência, conforme previsão do artigo 695,§4º do CPC). 5.
Não sendo encontrado no endereço/telefone indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o endereço, sob pena de extinção do processo. 6.
Defiro, desde logo, a pesquisa de endereço mais recente da parte adversa nos sistemas de informação disponíveis (Circular CGJ n. 128/2021).
Encontrados registros, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação. 7.
Com a juntada de contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 8. Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:07
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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26/05/2025 17:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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11/01/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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10/01/2025 17:08
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/12/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICKSON LOMPA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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