TJSC - 5000229-78.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 19:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000229-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO As partes vieram aos autos informar a realização de acordo, postulando a suspensão do feito até o seu integral cumprimento.
Consigno que evolui o entendimento anteriormente adotado, passando a permitir a prática no âmbito de processo de conhecimento, desde que não haja a homologação dos termos fixados na composição. Em resumo, eventual inadimplemento não importa na cobrança de cláusula penal e eventuais encargos moratórios ajustados, devendo prevalecer a dívida originária.
Com efeito, não há que se falar em aplicação por analogia do art. 922 do Código de Processo Civil. Na verdade, apesar de não desconhecer entendimentos contrários, compreendo que a pretensão encontra fundamento no art. 313, § 4º, c/c art. 139, VI, ambos do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo na dilação do prazo de 6 meses (TJSC, AC n° 5010785-73.2021.8.24.0092, rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 10.03.2022).
Afinal, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a partir do momento em que o art. 139, IV, do Novo CPC permite ao juiz prorrogação de todo e qualquer prazo, entendo que não existem mais prazos peremptórios, sendo todos dilatórios" (Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 521).
Ademais, ao fixar o prazo limite de suspensão com fundamento na convenção das partes, o legislador teria equacionado o interesse dos envolvidos no processo com o interesse público na continuidade e encerramento do feito dentro de um prazo razoável.
Ora, é evidente que a transação para cumprimento da obrigação tem relevância suficiente para gerar a dilação, até porque é dever do magistrado estimular a autocomposição a qualquer tempo (TJSP, AC n° 0050152-45.2012.8. 26.0515, rel.
Des.
Marcos Ramos, j. 13.03.2013).
Dito isso, com amparo no art. 313, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo convencionado pelas partes (evento 32).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, VI). -
20/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:46
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição
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09/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 43
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06/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42
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03/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000229-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO Analisando a minuta de composição amigável acostada, percebo que há pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. Todavia, ressalto que não estou perante processo ou fase de execução. A transação, quando realizada na fase de conhecimento, corresponde à resolução do mérito pelas próprias partes envolvidas que retira do juiz a possibilidade de julgar os pedidos formulados na inicial. É, portanto, uma modalidade de extinção do feito prevista no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Daí por que, do ponto de vista da técnica, não há como homologar os termos do acordo e, por conseguinte, suspender o feito, máxime quando, em caso de eventual descumprimento, seria incabível a cobrança da cláusula penal e demais encargos ajustados, na medida em que o processo retomaria seu regular andamento da fase em que se encontrava (fase de conhecimento), reestabelecendo a discussão de mérito, em toda sua plenitude, cujo julgamento seria devolvido ao juiz.
Ou seja, na prática, a homologação não faria com que o acordo produzisse "seus jurídicos e legais efeitos", já que o juiz, ao conhecer da questão de mérito, não estaria adstrito ao que fora convencionado pelas partes. Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a mera suspensão, com base no art. 313, II, do Código de Processo Civil ou a homologação dos termos do acordo e consequente extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do mesmo Diploma Legal. -
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:46
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 18:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000229-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o feito pelo prazo convencionado pelas partes, com amparo no art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Não havendo manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel.
Des.
Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:05
Despacho
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16/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/03/2025 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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03/02/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: MAURICIO DE SOUZA FELISBERTO
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03/02/2025 14:50
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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22/01/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9594095, Subguia 4955670 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,36
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21/01/2025 16:54
Link para pagamento - Guia: 9594095, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4955670&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4955670</a>
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21/01/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 9594095 - R$ 36,36
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição
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20/01/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9518287, Subguia 4908389 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.924,19
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02/01/2025 17:39
Link para pagamento - Guia: 9518287, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4908389&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4908389</a>
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02/01/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 9518287 - R$ 2.924,19
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02/01/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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