TJSC - 5007804-39.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
01/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007804-39.2024.8.24.0004/SC AUTOR: ÁTILA BRANDALISE DA SILVAADVOGADO(A): Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671)ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) DESPACHO/DECISÃO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, intimem-se as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/01/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 11:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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15/10/2024 11:13
Decisão interlocutória
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12/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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