TJSC - 5000531-11.2024.8.24.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000531-11.2024.8.24.0068/SC APELANTE: LURDES COLLING LORSCHEITER (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER DESPACHO/DECISÃO O apelante/réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) informou a prisão do advogado Dr.
Uilian Cavalheiro em razão da operação "Entre Lobos", apontando também a advogada Dra.
Adriana Hauser como denunciada n. 50001949520258240582 em trâmite no Juízo da Comarca de Modelo/SC. Ao final, requereu: Pois bem.
Na espécie, verifica-se que a procuração do ev. 1 foi outorgada em favor do advogado Dr.
Uilian Cavalheiro (OAB/SC 56.335) e Cavalheiro e Dornhauser Advogados Associados (OAB/SC 6.193/2020).
Registra-se que é fato notório a deflagração da Operação Entre Lobos (GAECO), a qual resultou na prisão do causídico Dr.
Uilian (atualmente suspenso dos quadros da OAB/SC) sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas (acesso em 6.8.2025 em https://ndmais.com.br/seguranca/vereador-a-advogados-de-sc-quem-sao-os-presos-suspeitos-de-fraudes-milionarias-contra-idosos/ acesso em 6.8.2025).
E mais, do site do Ministério Público de Santa Catarina, extrai-se que houve denúncia pela prática de estelionato, organização criminosa e patrocínio infiel (acesso em 6.8.2025 em https://www.mpsc.mp.br/noticias/operacao-entre-lobos-mpsc-denuncia-14-pessoas-por-215-estelionatos-e-organizacao-criminosa): Assim, tendo em vista o contexto acima explicitado, entende-se necessária a adoção de extrema cautela no que tange à regularização da representação processual da parte autora.
Neste rumo, não passa despercebido que somente neste gabinete o causídico Dr.
Uilian possui 10 processos e no âmbito desta Corte aproxidamente 400 processos, configurando indícios de litigância abusiva.
Por outro lado, não se observa suspensão da advogada Dra.
Adriana Donhauser, razão pela qual imprescindível a sua intimação para, querendo, regularizar a representação processual.
Ante o exposto: 1.Intime-se a advogada Dra.
Adriana Donhauser para, querendo, juntar nova procuração, com assinatura manual digitalizada em sua integralidade, sem montagem ou colagem, ou assinatura digital que se conforme aos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, consoante prevê a Nota Técnica CIJESC n.12, de 25 de julho de 2025, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, §2º do CPC.
Prazo 15 dias. 2.Intime-se desde já a parte recorrente LURDES COLLING LORSCHEITER (AUTOR), via ofício com aviso de recebimento, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias, ciente da possibilidade de aplicação do disposto no artigo 76, §2º do CPC. 3. Suspenda-se o processo pelo prazo máximo de 90 dias (art. 76, caput, do CPC).
Com o atendimento (itens 2 ou 3) ou o decurso de prazo, voltem conclusos. -
01/09/2025 16:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
01/09/2025 16:41
Despacho
-
12/08/2025 12:27
Juntada de Petição
-
07/07/2025 20:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0201
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000531-11.2024.8.24.0068/SC (originário: processo nº 50005311120248240068/SC)RELATOR: JOAO MARCOS BUCHAPELANTE: LURDES COLLING LORSCHEITER (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 09/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
11/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000531-11.2024.8.24.0068/SC APELANTE: LURDES COLLING LORSCHEITER (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERAPELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LURDES COLLING LORSCHEITER e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais n. 50005311120248240068, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 41, SENT1): Lurdes Colling Lorscheiter ajuizou ação em desfavor de Banco Itau Consignado S.A., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 599340360, consignado em seu benefício previdenciário (NB 188.106.011-7); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, inclusive por violação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, e enseja o dever de reparação de danos.
No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1.1). Foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora (evento 14.1).
A demandante interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido, concedendo a gratuidade judicial à requerente (evento 14.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais.
Expressou que, dada a regularidade das contratações e da ausência de utilização indevida das informações pessoais da parte autora, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório.
No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora e pela condenação da autora em litigância de má-fé (evento 20.1).
Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos (evento 24.1).
Foi deferida a inversão do ônus da prova e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 26.1), tendo a parte ré requerido o depoimento pessoal (evento 32.1).
O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato 599340360; b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se.
A autora, em suas razões recursais, sustentou em síntese: a) a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; b) o cabimento da repetição de indébito em dobro; c) a inaplicabilidade do instituto da supressio; d) a condenação integral da casa bancária ao pagamento o ônus sucumbencial (evento 46, APELAÇÃO1).
Por sua vez, a parte ré alegou: a) a desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que regular a contratação; b) o descabimento da repetição de indébito; c) a possibilidade de compensação de valores; d) a aplicação da Taxa SELIC aos consectários legais.
Requereu, ao final, o prequestionamento da matéria mencionada (evento 54, APELAÇÃO1).
Em resposta, ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1 e evento 62, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade. No que tange ao pedido da parte autora acerca da inaplicabilidade do instituto da supressio, verifica-se que o ponto já foi tratado na sentença, in verbis: Além de requerimento expresso, o pedido deve ser formulado dentro do lapso da prescrição condenatória, porque mesmo que a declaração de ilegalidade contratual não se sujeite a prazos prescricionais, a inércia do consumidor por período maior ao da prescrição, gerando a expectativa no fornecedor legítima (porque este lhe disponibilizou os valores) de que o direito não mais seria exercido, situação que obstaculiza a análise do mérito das negociações sedimentadas pelo comportamento das partes ao longo do tempo (supressio). É que a ausência de exercício do direito em tempo adequado representa violação, por omissão, ao princípio da proteção da confiança entre as partes e, consequentemente, da boa-fé objetiva, que orienta a formação, a execução e a interpretação dos negócios jurídicos, conforme art. 113 do CC.
Não obstante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que a aplicação do instituto não é compatível com demandas em que a parte alega a inexistência da relação jurídica, conforme se retira de inúmeros acórdãos (TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024).
Assim, a sua aplicabilidade ao presente caso há de ser afastada.
Da mesma forma quanto aos pedidos de aplicação da Taxa SELIC e da possibilidade de compensação de valores requerida nas razões do recurso da parte ré, uma vez que as pretensões foram determinadas na decisão a quo: c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Em que pese a insurgência, os recursos não devem ser conhecidos, nos pontos. Ora, da leitura atenta das razões de apelação, em confronto com a decisão combatida, constata-se que os apelos, nos pontos, estão absolutamente dissociados do bem da vida em discussão, pois a sentença já decidiu os pontos em favor das partes.
A esse respeito, "da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum)" (STJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 50.036/PE, j. 08/05/1996).
Isso porque, "o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso" (STJ, 1ª Seção, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, AgRg na AR 5372/BA, j. 28-05-2014).
Das razões recursais, conforme exposto, é possível perceber, portanto, que não restaram atendidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, e o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).
As partes recorrentes deixaram de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial e da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc.
III, do CPC.
Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Ademais, o art. 996, do CPC, assim dispõe: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Ou seja, não há interesse à parte vencedora. Assim, inobservado o interesse recursal, tampouco a dialeticidade, a apelação de ambas as partes não atendem aos requisitos de admissibilidade, não comportando conhecimento, neste particular. Quanto aos demais pontos recursais, diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. 2.
Mérito. a) (In)existência da contratação Cinge-se a controvérsia à (in)existência de contratação de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário.
A instituição financeira ré defendeu a validade do pacto firmado e dos descontos realizados.
Pois bem. Inicialmente, incidente a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ressalta-se ainda que a defesa do consumidor é princípio constitucional, elencado no inciso V, do art. 170 da Constituição Federal.
As instituições bancárias, ao oferecerem serviços e realizarem negócios jurídicos, devem observar tal preceito, bem como atender aos comandos impostos por todo o ordenamento jurídico, inclusive consumerista. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (grifou-se).
Na hipótese dos autos, a autora se insurgiu contra os descontos realizados em razão do contrato n. 599340360.
Na contestação, a parte ré apresentou suposto contrato firmado entre as partes (evento 20, DOC2).
Posteriormente, após a impugnação específica da parte autora em réplica acerca da assinatura e validade do contrato, bem como a intimação judicial da parte ré para especificar as provas que pretendia produzir (evento 26, DESPADEC1), o réu apenas requereu a oitiva da parte autora (evento 32, PET1).
Como se vê, o apelante/réu não atendeu ao ônus que lhe incumbia, pois deixou de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada pelo apelado/autor (Tema Repetitivo 1.061 do STJ), e consequentemente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II do Código de Processo Civil). Assim sendo, imperioso reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Em casos similares, esta Corte já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.RECURSO DO RÉU.
MANIFESTO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. IRREALIDADE DE CONTRATAÇÃO A AFASTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. [...] RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO, SENDO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO O DO RÉU. (TJSC, Apelação n. 5016555-41.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.RÉU QUE DEFENDEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU (TEMA Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO ENTANTO, QUE NÃO SE INCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES.
DESCONTOS MENSAIS PROCEDIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006145-44.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ. REGULARIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EXIBIDO PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA EM RÉPLICA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC.
I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061).
CASA BANCÁRIA QUE INTIMADA A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMOSNTRADA.[...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5058248-19.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.MÉRITO. ALEGADA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO A AFASTAR DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEIÇÃO. PROVA DE LEGALIDADE ATRIBUÍDA AO BANCO EM RAZÃO DE TER SIDO REFUTADA A CONTRATAÇÃO E A FIRMA APOSTA.
TEMA 1.061 DO STJ.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 6, VIII DO CDC C/C 373, II, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA A QUAL, TODAVIA, NÃO REQUEREU. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5003421-26.2022.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SE DAR A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE INICIAR A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÉRITO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO INCONTESTÁVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO À AUTORA DOS VALORES DEDUZIDOS IMPERATIVA. PRETENSO REEMBOLSO SIMPLES DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO.
ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SUJEITO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A FIM DE QUE A TESE PASSE A INCIDIR APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO.
NA HIPÓTESE, OS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRERAM EM OCASIÃO PRETÉRITA À PUBLICAÇÃO DO JULGADO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. EVENTUAIS DEDUÇÕES REALIZADAS APÓS O TERMO INDICADO, DEVERÃO SER EFETUADAS EM DOBRO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUBSISTÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA ALTERADA. REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010720-06.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023) (grifou-se).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica e condená-la à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, autorizada a compensação com os valores indevidamente disponibilizados à autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; (ii) saber se a restituição das quantias descontadas deve se dar de forma simples ou em dobro; (iii) saber se os danos morais foram quantificados corretamente; (iv) saber o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e (v) saber se o valor a ser compensado deve ser atualizado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, uma vez que a sentença já considera a data do arbitramento.4.
Não há prova de que a autora tenha firmado o contrato de empréstimo consignado, o que conduz à correta conclusão de inexistência de relação jurídica, conforme jurisprudência sedimentada (Tema Repetitivo 1.061 do STJ e Súmula 31 deste Tribunal).[...] (TJSC, Apelação n. 5001746-04.2022.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA RÉ.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AVENTADA A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DEFESA QUE TRATOU DE MERAS CONJECTURAS POSTAS EM CONTROVÉRSIA.
PROVA QUE NÃO ERA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANIFESTA ILICITUDE DA COBRANÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5045218-37.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário, alegando descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado não contratado.2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação em danos morais.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
Examina-se: (i) a existência de relação contratual; (ii) a devolução dos valores descontados em dobro; (iii) a condenação em danos morais; e (iv) o quantum indenizatório arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. Existência do contrato: Não demonstrada.
A instituição financeira não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a celebração do contrato, não cumprindo seu ônus, conforme os arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 5.
Repetição do indébito: Correta a condenação em devolução em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de engano justificável e que os descontos indevidos ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. 6.
Danos morais: Presentes.
Os descontos indevidos atingiram mais de 10% da renda mensal do consumidor, causando prejuízo à dignidade e à subsistência, configurando grave lesão extrapatrimonial. 7.
Quantum indenizatório: Majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel.
Alexandre Morais da Rosa, j. 28-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5002861-69.2023.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024) (grifou-se).
Logo, é caso de negar provimento ao recurso no ponto e manter a sentença. b) Danos morais Inicialmente, não se ignora a afetação do Tema Repetitivo n. 1.328 perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário".
No entanto, não há óbice à análise da matéria neste recurso, pois há determinação para suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e/ou na Corte da Cidadania que versem sobre idêntica questão jurídica.
Dito isso, a responsabilização civil exige a existência do dano.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível).
A jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido em alguns casos (in re ipsa ou presumido). Segundo o Superior Tribunal de Justiça: Dano é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho (www.stj.jus.br.
STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido; 01/07/2012). O Tribunal da Cidadania enumera alguns casos em que o dano moral é in re ipsa, como por exemplo inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, atraso de voo, diploma sem reconhecimento pelo Ministério da Educação, entre outros. Sobre o caso concreto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, deste egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou o seguinte Tema: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se).
Quanto ao ponto, não há tergiversação, pois “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (CPC, art. 926).
Ademais, “Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Já sobre a comprovação do dano moral, ressalvado posicionamento próprio deste Juízo, segundo o qual a vulnerabilidade econômica demonstrada nos autos é prova a ensejar o reconhecimento do dano moral, cumpre aderir ao posicionamento do Grupo de Câmaras para reconhecer a insuficiência de tais dados para assim impingir. Por conseguinte, uma vez não tendo sido requeridas e/ou produzidas provas que atestem, ainda que minimamente, o excesso, ou seja, o montante que superou o mero dissabor e abalou animicamente a parte autora, não há que se falar em dano moral. A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5120572-16.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DIGITAL -BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA-1.PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PEDIDO PREJUDICADO- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO- DECISÃO FAVORÁVEL A AGRAVANTE-2.
DO MÉRITO- 2.1 INEXISTENCIA DO DÉBITO- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO AUTOR- ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) -RECURSO REPETITIVO Nº 1061 DO STJ-AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - CONTRATOS DIGITAIS COM INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA- ALEGADO DESCONHECIMNETO DE AJUSTE- INDEMONSTRADO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR NO AJUSTE- RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA-DESCONTO INDEVIDO- 2.2 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA- 2.3 DANO MORAL-NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR TEMA 25/TJSC- DANO MORAL EM CASO DE DESCONTO INDEVIDO NÃO É PRESUMIDO- IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PREJUÍZO SUPORTADO CAUSOU DANOS À HONRA, À IMAGEM, À LIBERDADE, À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tema Repetitivo Nº 1061 do STJ-Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Dianta da impugnação do autor, indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.2. Diante da ausência de engano justificável, incide-se o art.42, parágrafo único, do CDC, sendo exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.3. IRDR Tema Nº25 do TJSC- Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Apelação n. 5129088-88.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.PRETENSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA.
INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé.PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO ANÍMICO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PLEITO SUBSEQUENTE RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO.Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico.MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS DO PROCESSO DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PREJUDICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019951-06.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002114-49.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se).
Afasta-se, destarte, o dano moral. c) Repetição de indébito O réu alegou que a repetição dos valores pagos é indevida, seja na modalidade simples ou em dobro.
Enquanto a parte autora sustentou a devolução dos valores totalmente na forma dobrada.
Dispõe o Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do assunto, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pontualmente, nos casos de responsabilidade contratual, sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, se de forma simples ou dobrada, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, publicado em 30-3-2021) (sublinhou-se).
Ou seja, quando há relação contratual, havendo engano justificável, a repetição deve ser de forma simples quanto aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 e em dobro no tocante aos descontos posteriores. Todavia, o caso em apreço trata de relação extracontratual, haja vista o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual. Neste rumo, à luz dos art. 186 e 187, ambos do Código Civil, os descontos indevidos tratam-se de ato ilícito. Destarte, tratando-se de ato ilícito, os dispositivos antes citados no EAResp 676.608/RS não se aplicam, sendo despicienda a comprovação da má-fé, pois ausente contrato e o consumidor foi cobrado indevidamente.
Por conseguinte, a repetição deve se dar em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Em arremate, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES. [...] PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA.
INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé. (TJSC, Apelação n. 5002563-81.2023.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGADA INDEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EMBASADOR DO DÉBITO - RÉ QUE ALEGA ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO INTERNA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA - CONTRATAÇÃO INCOMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC - EVENTUAL DÍVIDA DO CONTRATO ANTERIOR QUE, DE QUALQUER MODO, ESTARIA PRESCRITA - DÉBITO INEXIGÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA - 2.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO.1.
Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.2.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5001119-73.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
A propósito, colhe-se de julgado da Corte da Cidadania que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso da parte autora para permitir a repetição de indébito na forma dobrada. d) Prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento de diversos dispositivos normativos elencados nas razões de apelo, com a manifestação expressa por essa Corte, para eventual interposição de recurso especial e extraordinário, adianta-se ser desnecessária tal providência.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Diante disso, não há razão para acolher o pedido, pois analisadas todas as questões trazidas no recurso, com o devido e suficiente tratamento jurídico, sendo plenamente possível o exercício de eventual faculdade recursal. 3.
Julgamento monocrático Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus sucumbencial.
A parte autora requereu a redistribuição do ônus sucumbencial.
Veja-se que a parte autora foi vencedora no pedido declaratório e na condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro, restando vencida somente quanto ao pedido indenizatório.
Por essas razões, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC) e assim, condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 5.
Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advoc -
20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
19/05/2025 18:34
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
21/04/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
21/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
-
16/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (24/03/2025). Guia: 10029784 Situação: Baixado.
-
16/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LURDES COLLING LORSCHEITER. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (24/03/2025). Guia: 10029784 Situação: Baixado.
-
16/04/2025 13:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002978-79.2023.8.24.0076
Deliane Morgeuroth
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Agnes Gelci Simoes Pires
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 17:22
Processo nº 5002978-79.2023.8.24.0076
Deliane Morgeuroth
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/10/2023 18:47
Processo nº 5008199-95.2024.8.24.0015
Willian Bradonski
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2024 14:43
Processo nº 5004035-18.2024.8.24.0135
Josilaine Martins Costa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2024 20:29
Processo nº 5000531-11.2024.8.24.0068
Lurdes Colling Lorscheiter
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2024 17:20