TJSC - 5091674-17.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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02/07/2025 11:35
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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05/06/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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05/06/2025 12:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 14:53
Retirado de pauta
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02/06/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Retirado de pauta - 28/05/2025 12:31:35)
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5091674-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE: RAUL MANOEL DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): NATANAEL JOSE PISKE (OAB SC046055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAUL MANOEL DE SOUZA contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de cobrança n.º 5091674-17.2024.8.24.0930, ajuizada contra si por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 45.903,90, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (evento 28 - 1G).
Examinando o reclamo, denota-se não ter vindo acompanhado de preparo, havendo requerimento para a concessão da gratuidade judiciária.
Pois bem.
Em torno da temática, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a carência de recursos financeiros para arcar com os estipêndios processuais (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, prevê a Lei Adjetiva Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Sabe-se, no entanto, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.
Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples afirmação da pretendente, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Em não comprovada a carência de recursos, em decisão fundamentada, poderá o julgador indeferí-la. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Ademais, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nessa direção, é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Comercial, da qual é membro este relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA EIS QUE ATESTAM QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061889-21.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 26/3/2024). "In casu", constata-se que, embora o apelante tenha postulado o beneplácito em primeira instância (evento 13, CONT2), houve por bem o Togado de base determinar a sua intimação para, no prazo de 15 dias, juntar documentos a subsidiar o seu pleito, sob pena de indeferimento do auxílio legal (CPC, art. 99, § 2º), sobrevindo o petitório de evento 26, cujo conteúdo tão somente ratifica a postulação primitiva.
Sob esse prisma, passa-se a analisar o requerimento com base nos documentos acostados e, adianta-se, inviável acolher a pretensão formulada.
Isso porque embora tenha o recorrente demonstrado não possuir veículos em seu nome (evento 13, OUT9), residir em imóvel de propriedade de seus pais (evento 13, OUT11) e não declarar renda (evento 13, OUT10), os extratos bancários (evento 13, Extrato Bancário7) revelam movimentação de valores consideráveis que superam o marco delimitador acima aludido (total de entrada no mês de julho/2024: R$5.587,52 - p. 20; total de ingressos no mês de agosto: R$5.182,18 - p. 14; e total no mês de outubro/2024: R$5.583,05 - p. 1), apontando inclusive para a percepção de rendimentos (de aplicações financeiras) no período assinalado.
Ora, com a devida acuidade jurídica e prudência indispensável ao exame do pleito, há indícios de possível ocultação de patrimônio e renda, mormente pelo número de contas bancárias mantidas pelo recorrente (com a cooperativa autora - evento 1, PLAN7; com a Mercado Pago, com a Nu Pagamentos S.
A., com o Banco Bradesco e com a Caixa Econômica Federal - evento 13, Extrato Bancário7).
E a julgar pela pretérita posição ocupada no mercado de trabalho (evento 13, CTPS6), não é crível perceba o recorrente recursos tão abaixo dos patamares antes referenciados (R$5.739,38 em 2018), sobretudo pela qualificação profissional ostentada ("fashion buyer"1), motivo pelo qual o indeferimento da benesse legal é medida impositiva, aplicando-se o disposto no art. 99, § 7º, do Código Processual Civil: Art. 99. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Por todo o exposto: a) indefere-se o benefício da justiça gratuita b) determina-se a intimação da parte insurgente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 1. "Fashion buyer" (ou comprador de moda) é um profissional que seleciona e compra roupas, acessórios e outros produtos para uma loja ou empresa de moda.
Ele identifica tendências, escolhe o mix de produtos certo e compra em quantidades adequadas para atender às necessidades do mercado. -
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUL MANOEL DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/05/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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29/05/2025 18:31
Determinada a intimação
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5091674-17.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: RAUL MANOEL DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): NATANAEL JOSE PISKE (OAB SC046055) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
22/05/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/05/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 41
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20/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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20/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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15/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUL MANOEL DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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