TJSC - 5003340-02.2023.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 127 
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                                            05/09/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 124 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5003340-02.2023.8.24.0167/SC REQUERENTE: BERTOLDO ALVARO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO (OAB SC060098)ADVOGADO(A): IGOR SILVEIRA SCHAID (OAB SC064150) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com item CV35 da Portaria nº 006/2024, fica deferida a citação pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, requerida em petição ev.122.
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                                            03/09/2025 12:04 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 125<br>Data do cumprimento: 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 17:24 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125<br>Oficial: JOAO GILBERTO VIER 
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                                            02/09/2025 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 15:58 Expedição de Mandado - GPBCEMAN 
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                                            02/09/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 16:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118 
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                                            07/08/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 118 
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                                            06/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 118 
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                                            05/08/2025 14:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 118 
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                                            05/08/2025 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 14:32 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 113 
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                                            22/07/2025 16:13 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            22/07/2025 15:28 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA 
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                                            22/07/2025 03:24 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 105 
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                                            22/07/2025 01:21 Expedição de Mandado - GPBCEMAN 
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                                            21/07/2025 15:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105 
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                                            21/07/2025 15:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105 
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                                            21/07/2025 10:53 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10927953, Subguia 5716282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 59,58 
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                                            21/07/2025 10:16 Link para pagamento - Guia: 10927953, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5716282&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5716282</a> 
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                                            21/07/2025 10:16 Juntada - Guia Gerada - BERTOLDO ALVARO DOS SANTOS - Guia 10927953 - R$ 59,58 
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                                            21/07/2025 02:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 105 
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                                            20/07/2025 20:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2025 20:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2025 20:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2025 19:58 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NICOLE CICHOCKI WERNECK - EXCLUÍDA 
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                                            20/07/2025 19:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLE CICHOCKI WERNECK. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            16/07/2025 14:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98 
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                                            16/07/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 98 
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                                            15/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98 
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                                            14/07/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 20:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91 
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                                            18/06/2025 16:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90 
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                                            05/06/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            28/05/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 90 
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                                            27/05/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 90 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5003340-02.2023.8.24.0167/SC REQUERENTE: BERTOLDO ALVARO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO (OAB SC060098)ADVOGADO(A): IGOR SILVEIRA SCHAID (OAB SC064150) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixou de analisar o pedido de citação por edital dos requeridos Jorge Raul Marelli e Ana Maria Albano, formulado no petitório do evento 76.1. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
 
 Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
 
 Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
 
 Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
 
 Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016).
 
 No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
 
 Ressalte-se, contudo, que o juiz não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
 
 Nesse sentido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
 
 Precedentes do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, j. 15.3.2016).
 
 Sobre o erro material, leciona a doutrina que "'consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)'.
 
 Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
 
 Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.
 
 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados 'erros evidentes' , que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do Direito" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
 
 III.
 
 Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 662).
 
 A obscuridade ocorre quando não se compreende exatamente o que foi decidido, gerando a possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diversas (Primeiros comentários ao novo código de processo civil.
 
 Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467).
 
 Por sua vez, a contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo.
 
 Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil.
 
 Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467).
 
 In casu, as alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
 
 Isso porque a decisão proferida no evento 83 limitou-se à análise do pleito formulado pelo autor no evento 81, concernente à expedição de ofícios para consulta aos sistemas disponíveis com o intuito de localizar os endereços da ré Nicole Cichocki Wernek.
 
 Contudo, deixou de apreciar o requerimento de citação por edital dos réus Jorge Raul Marelli e Ana Maria Albano, formulado anteriormente na petição do evento 76, omissão essa que merece ser sanada para a regular marcha processual.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, constata-se que, ao diligenciar no intuito de promover a citação dos réus Jorge Raul Marelli e Ana Maria Albano, o Oficial de Justiça certificou que ambos possuem residência fixa na cidade de Rosário, na Argentina, vindo eventualmente à cidade de Garopaba no mês de janeiro, conforme se depreende das certidões lançadas nos eventos 53.1 e 54.1.
 
 O fato de os réus possuírem residência em território estrangeiro, por si só, não autoriza a adoção da citação por edital, uma vez que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de realização do ato citatório por meio de cooperação jurídica internacional, notadamente mediante expedição de carta rogatória, instrumento adequado para assegurar a regularidade do ato citatório em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão na decisão indigitada e, como corolário, complementar/alterar, nos seguintes termos: "1.
 
 Consulta de endereços I.
 
 Diante do requerimento formulado pela parte autora, proceda-se à consulta dos endereços da parte ré NICOLE CICHOCKI WERNECK nos sistemas à disposição do juízo, incluindo-se o processo no localizador CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS, na forma do art. 3º do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021, da CGJ/SC.
 
 II.
 
 Do resultado da consulta, intime-se a parte autora para requerer objetivamente o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
 
 III.
 
 Ainda, DETERMINO a expedição de alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte autora a diligenciar, pessoalmente, em busca do endereço da parte ré diretamente junto a empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos e, inclusive, Detran, exceto em relação ao cartório eleitoral e Receita Federal.
 
 IV.
 
 Se pretendida a citação no endereço localizado pelos sistemas, DETERMINO que se cumpra o ato processual, independentemente de nova conclusão.
 
 V.
 
 Considerando o deferimento dos sistemas citados alhures, indefiro, por ora, a utilização dos demais indicados pela parte autora. 2.
 
 Citação por edital I.
 
 Indefiro, por ora, a citação por edital dos requeridos Jorge Raul Marelli e Ana Maria Albano, visto que não restou comprovado o endereço incerto no exterior.
 
 II.
 
 Intime-se a parte autora para que comprove o esgotamento de diligências úteis para localização de endereços válidos dos réus no exterior ou para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Cumpra-se e intimem-se." Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa, cumpram-se imediatamente a decisão embargada.
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                                            26/05/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 16:58 Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 88 
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                                            26/05/2025 16:58 Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            12/02/2025 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 15:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            19/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
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                                            09/01/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/01/2025 14:54 Decisão interlocutória 
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                                            26/08/2024 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 17:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            28/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
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                                            23/07/2024 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75 
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                                            18/07/2024 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2024 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 14:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            01/07/2024 21:25 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 01/07/2024 
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                                            18/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            08/06/2024 00:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/06/2024 00:28 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 17:52 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS 
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                                            05/06/2024 19:26 Expedição de Mandado - BONCEMAN 
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                                            05/06/2024 18:20 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            08/05/2024 09:05 Juntada - Registro de pagamento - Guia 7864585, Subguia 4023370 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94 
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                                            07/05/2024 17:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            07/05/2024 17:41 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7864585, Subguia 4023370 
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                                            07/05/2024 17:41 Juntada - Guia Gerada - BERTOLDO ALVARO DOS SANTOS - Guia 7864585 - R$ 40,94 
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                                            15/04/2024 18:37 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/04/2024 até 17/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 003/DF/2024 
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                                            13/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            03/04/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/02/2024 18:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            25/01/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56 
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                                            12/12/2023 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            11/12/2023 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/12/2023 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            30/11/2023 11:24 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 30/11/2023 
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                                            24/11/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            24/11/2023 13:48 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38 
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                                            24/11/2023 13:43 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37 
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                                            22/11/2023 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            21/11/2023 10:50 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42 
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                                            17/11/2023 15:53 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 17/11/2023 
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                                            16/11/2023 16:05 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 16/11/2023 
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                                            16/11/2023 14:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA 
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                                            16/11/2023 14:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS 
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                                            16/11/2023 14:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS 
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                                            16/11/2023 14:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS 
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                                            16/11/2023 14:03 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA 
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                                            16/11/2023 14:03 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA 
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                                            16/11/2023 09:13 Expedição de Mandado - GPBCEMAN 
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                                            16/11/2023 09:13 Expedição de Mandado - GPBCEMAN 
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                                            16/11/2023 09:13 Expedição de Mandado - GPBCEMAN 
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                                            16/11/2023 09:13 Expedição de Mandado - GPBCEMAN 
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                                            16/11/2023 09:13 Expedição de Mandado - GPBCEMAN 
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                                            16/11/2023 09:13 Expedição de Mandado - GPBCEMAN 
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                                            15/11/2023 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            14/11/2023 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 13:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/11/2023 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/11/2023 12:22 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/11/2023 09:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6762007, Subguia 3490477 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 115,40 
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                                            07/11/2023 14:54 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20 
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                                            07/11/2023 13:55 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6762007, Subguia 3490477 
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                                            07/11/2023 13:46 Juntada - Guia Gerada - BERTOLDO ALVARO DOS SANTOS - Guia 6762007 - R$ 115,40 
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                                            07/11/2023 12:23 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/11/2023 12:37 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/11/2023 12:37 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            27/10/2023 12:30 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/10/2023 12:40 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/10/2023 12:38 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/10/2023 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2023 12:48 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9 
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                                            15/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            02/10/2023 18:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/10/2023 18:56 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            02/10/2023 18:56 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            02/10/2023 18:56 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            02/10/2023 18:56 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            02/10/2023 18:56 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            02/10/2023 18:55 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            02/10/2023 18:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 18:48 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            02/10/2023 18:46 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            02/10/2023 18:43 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            05/09/2023 16:10 Determinada a citação 
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                                            07/08/2023 13:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/08/2023 09:11 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6131068, Subguia 3188377 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 629,16 
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                                            03/08/2023 14:13 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6131068, Subguia 3188377 
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                                            03/08/2023 14:12 Juntada - Guia Gerada - BERTOLDO ALVARO DOS SANTOS - Guia 6131068 - R$ 629,16 
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                                            03/08/2023 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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