TJSC - 5004875-32.2024.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SMO010
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23/08/2025 18:23
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 19:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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29/07/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:05
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004875-32.2024.8.24.0069/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: GERALDO DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador RICARDO FONTES Presidente -
11/07/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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08/07/2025 13:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0401
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004875-32.2024.8.24.0069/SC (originário: processo nº 50048753220248240069/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 10/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
11/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004875-32.2024.8.24.0069/SC APELANTE: GERALDO DOS PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I.
RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada comuluda com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais" ajuizada por Geraldo dos Passos em face de Facta Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimento.
Aduziu, em síntese, como causa de pedir, que é aposentado e, ao observar o seu histórico junto ao INSS, constatou que passaram a ser realizados descontos de consignação cartão RCC no mês de outubro de 2022, oriundos do contrato de número 0054801364, atinente a um cartão com limite de R$ 3.759,80 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Defendeu, no entanto, que foi induzido a erro pelo banco requerido, pois gostaria de ter contratado, em realidade, um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito, motivo pelo qual a negociação e os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Perante tal cenário, e esgotadas as tentativas extrajudiciais de resolver a questão, não viu alternativa a não ser o ajuizamento desta demanda, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-26).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte demandada seja compelida a se abster de descontar do contracheque do autor o valor referente à contratação de cartão de crédito consignado (RCC), sob pena de multa por desconto a ser fixada por este Juízo (Ev. 1, 1, p. 24, item "b").
Pugnou pela justiça gratuita (Ev. 1, 1, p. 24, item "a") e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova fulcrada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Ev. 1, 1, p. 25, item"g").
A causa foi valorada em R$ 16.507,40 (dezesseis mil quinhentos e sete reais e quarenta centavos) (Ev. 1, 1, p. 26).
O autor juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-6).
Após possibilitar que o acionante juntasse aos autos documentação robusta para comprovar a aventada hipossuficiência financeira (Evs. 4 e 9), indeferiu-se o benefício da justiça gratuita por ele almejado (Ev. 14).
O autor, irresignado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão de Ev. 14, tendo saído exitoso em sua pretensão, uma vez que o recurso em comento foi conhecido e provido, com o consequente deferimento da justiça gratuita pelo juízo ad quem (Evs. 20, 23-24 e 30).
O banco réu compareceu aos autos espontaneamente, oportunidade em que juntou ao caderno processual o contrato entabulado (Evs. 25-26).
O autor, intimado para réplica (Evs. 27-29), optou por permanecer inerte (Ev. 31).
Os autos vieram conclusos (Ev. 32). É a síntese do essencial.
Passa-se a julgar o feito.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 34, E-Proc 1G): III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, julgando-a extinta, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Consequentemente, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor na exordial, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300, caput, do CPC.
Indefiro, ademais, o pedido formulado pela parte requerida, consistente na condenação do autor ao pagamento de multa pela prática de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba, no entanto, pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o acionante foi agraciado com a concessão da justiça gratuita nos autos do agravo de instrumento em apenso (Ev. 9 dos autos n. 5074814-15.2024.8.24.0000).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado e sem pendências, arquive-se.
Inconformado, o autor GERALDO DOS PASSOS interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que foi induzido à erro no momento da contratação, pois pretendia contratar apenas um empréstimo consignado e não o cartão de crédito consignado, o que anularia o negócio jurídico (Evento 43, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 52, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada a nulidade da contratação de empréstimo via cartão consignado de benefício - RCC, ao argumento que pretendia contratar empréstimo consignado. Os contratos de empréstimo consignado, cartão consignado de benefício e cartão de crédito com margem consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Ademais, sobre as modalidades de contratação, o art. 4º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, estabelece: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; [...] Então, resta saber se houve, por parte do banco apelado, violação ao dever de informação capaz de viciar o negócio jurídico e induzir a consumidora em erro na contratação.
No caso, consta nos autos prova da contratação de cartão consignado de benefício, com autorização para a reserva de margem, com informação clara acerca do negócio jurídico celebrado, das características dessa modalidade de crédito, dos encargos incidentes, além da solicitação de saque, com previsão expressa do valor e do número de parcelas para pagamento e do termo de consentimento esclarecido.
Os documentos foram assinados eletronicamente pela parte aderente e não há impugnação quanto à autenticidade da assinatura.
Ademais, consta no contrato "selfie" da parte autora e fotos do documento pessoal que comprovam a identidade.
De outro lado, não há nos autos indícios mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a vontade real da parte contratante e a vontade declarada no contrato do Cartão Consignado de Benefício.
Vale dizer, não há provas no sentido de que tenha ocorrido qualquer modalidade de vício de consentimento capaz de gerar a anulabilidade do contrato (Código Civil, arts. 138 a 157).
Nesse passo, oportuno mencionar que o simples fato de se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor não conduz à procedência dos pedidos iniciais, tampouco isenta o consumidor de provar, mesmo que minimamente, os fatos alegados.
Nessa toada, é o teor da Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Todas as circunstâncias dos autos apontam para a regularidade da contratação e a observância do dever de informação, haja vista a confecção de termo de adesão com cláusulas claras e compreensíveis.
Por fim, importante consignar que eventual não utilização do cartão de crédito "de plástico" não conduz à nulidade do pacto, pois basta uma leitura conjugada dos arts. 16 e 22 da Instrução Normativa INSS n. 28/2008 para concluir pela possibilidade do uso do cartão com a finalidade de saque, sendo dispensável o cartão de "plástico" quando o banco deposita o valor do crédito do cartão diretamente na conta do beneficiário.
Isso posto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, mantendo-se incólume a sentença objurgada, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça que reconhece a legalidade da contratação de crédito consignado por aposentados e pensionistas: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. [...] A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população.
Idoso não é sinônimo de tolo.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição.
Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 22-5-2018, Dje 25-6-2018).
Sobre o tema, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA IRREGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA.
ADEMAIS, AUTORA QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (NOVEMBRO/2022), POSSUÍA OITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AVERBADOS EM SEU BENEFÍCIO, OCUPANDO TODA SUA MARGEM PARA ESTE TIPO DE OPERAÇÃO, ALÉM DO CARTÃO DE CRÉDITO RMC E DO CARTÃO DE CRÉDITO RCC, ESTE ÚLTIMO OBJETO DA LIDE.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA, SOBRETUDO PORQUE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. [...] (Apelação n. 5089590-14.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC).
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000).
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (Apelação n. 5010891-72.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS DEVIDAMENTE ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5026308-65.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023).
E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES" - RCC - DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RCC.
PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057044-66.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025).
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 1% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu em 1% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. -
19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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19/05/2025 11:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0401
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06/05/2025 18:42
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM4
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06/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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02/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO DOS PASSOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 43 do processo originário. Guia: 10079244 Situação: Em aberto.
-
02/05/2025 15:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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