TJSC - 5014132-20.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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12/06/2025 09:17
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014132-20.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FABIELA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): Cesar Augusto Voltolini (OAB SC029646)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por FABIELA GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré.
Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) as tarifas; Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida (evento 4.1).
Citada, a instituição requerida defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes (evento 17.1). Houve réplica (evento 25.1).
Relatei em resumo.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 27, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a autora FABIELA GOMES interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a taxa de juros remuneratórios é abusiva; b) a capitalização de juros é ilegítima; c) a multa contratual não pode ser superior a 2%, bem como não pode incidir sobre os juros moratórios; d) não se admite a cobrança de Comissão de Permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, bem como multa moratória, sob pena de caracterizar bis in idem; e) deve haver a restituição em dobro dos valores pagos à maior (Evento 33, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 38, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pugna a apelante pelo reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios posta ao contrato.
Conforme o Enunciado IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça, "na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade".
No caso, a taxa de juros mensal aplicada no contrato foi de 1,86% ao mês (Evento 8, CONTR2).
Em consulta à tabela do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média estipulada no momento da celebração da avença era de 2% ao mês (série n. 25471).
Para a análise da abusividade, embora a taxa média de mercado configure parâmetro basilar, devem ser cotejados outros fatores da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, j. 23-6-2022).
Com efeito, segundo a jurisprudência recente da Corte Superior, "o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 13-11-2023).
No caso em apreço, a taxa de juros remuneratórios prevista na avença nem sequer se distancia da média de mercado, de forma que não há abusividade a ser sanada.
Não há, portanto, onerosidade excessiva nos juros remuneratórios pactuados, razão pela qual a sentença não comporta reparos.
Em casos semelhantes, já decidiu esta câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NO AJUSTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEQUENA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
COBRANÇA VEDADA.
CONTRATO QUE PREVIU A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL COMO ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5006341-77.2023.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024).
Adiante, requer a apelante o afastamento da capitalização de juros.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se por meio das Súmulas ns. 539 e 541 acerca da possibilidade de incidência da capitalização de juros, na forma abaixo estabelecida: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse contexto, para que seja reconhecida a legalidade da capitalização de juros, a pactuação deve ser posterior a 31/3/2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo. Assim sendo, ab initio, nota-se estar presente o requisito de limite temporal estabelecido na citada Súmula. 539/STJ, visto que o contrato data de 09-11-2023.
Ainda, vale ressaltar que a capitalização mensal de juros está implicitamente permitida, tal como disposto na súmula 541 do STJ, uma vez que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal, de modo que inexiste qualquer motivação para afastar a aplicação da capitalização dos juros.
Por conseguinte, cabível a aplicação do encargo em sua forma mensal diante da previsão numérica existente na avença.
Acerca da multa contratual, em análise ao contrato (Evento 8, CONTR2), nota-se que não há previsão de incidência superior à 2% e nem incidência da referida multa sobre os juros moratórios.
Em seguida, afirma a apelante que a cumulação da Comissão de Permanência com encargos de cunho moratório e remuneratório, mostra-se totalmente abusiva e ilegal a cobrança da referida taxa, devendo ser rechaçada.
Nesse sentido, o Enunciado n.
III do Grupo de Câmaras do Direito Comercial do TJSC preceitua: "É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios" Da análise das cláusulas contratuais, resta claro que não há, de fato, previsão de comissão de permanência, de modo que inexiste tarifa a cumular ilicitamente com os encargos moratórios definidos na pactuação.
Conclui-se, portanto, que no presente caso é válida a cobrança dos encargos moratórios, visto que expressamente pactuados no instrumento contratual.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 1% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu em 1% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. -
19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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19/05/2025 11:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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07/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:06
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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06/05/2025 17:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIELA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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