TJSC - 5140047-79.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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11/07/2025 11:34
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 12:44
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM4 -> DRI
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27/05/2025 20:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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27/05/2025 20:59
Despacho
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26/05/2025 13:07
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0401
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22/05/2025 22:46
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5140047-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)APELADO: LENI APARECIDA CARDOSO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I – RELATÓRIO: Leni Aparecida Cardoso Ribeiro ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em face de Banco Agibank S.A.
Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas.
Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior.
Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Anexou procuração e documentos (evento 1).
Inversão e gratuidade processual deferidas (evento 5).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; o descabimento da repetição de indébito; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Colacionou procuração e documentos (evento 15).
Depois da réplica (evento 25), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 27, E-Proc 1G): III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Leni Aparecida Cardoso Ribeiro em face de Banco Agibank S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 86,28% ao ano e 5,32% ao mês; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Leni Aparecida Cardoso Ribeiro em face de Banco Agibank S.A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Inconformado, o réu BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, preliminarmente, em linhas gerais, que: a) falta interesse de agir à parte autora; e, b) não houve impugnação específica quanto à abusividade dos juros remuneratórios. (Evento 35, E-Proc 1G).
No mérito, aduz que: a) não há abusividade na taxa de juros remuneratórios posta ao contrato, ou alternativamente, limitar os juros à uma vez e meia a taxa média; e, b) não há o dever de restituir.
Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A financeira sustenta a falta de interesse de agir, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Recorrente para solucionar, administrativamente, o suposto problema, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
No tocante ao interesse de agir, esta Corte, em sede de Incidente de Assunção de Competência (tema n. 23), fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. (I) ADMISSIBILIDADE.
JUÍZO POSITIVO.
DISCUSSÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A APLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF, NO RE N. 631.240, À ESPÉCIE.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, À LUZ DO ART. 926 DO CPC. (II) FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. "Em analogia ao que ficou definido pela Suprema Corte no RE n. 631.240, nas ações de seguro de vida em grupo propostas após o respectivo julgamento (03-09-2014), faz-se necessário demonstrar o prévio requerimento administrativo.
Ausente o pedido extrajudicial, não há falar em interesse de agir, salvo se na contestação, ou no recurso, a seguradora impugna a pretensão deduzida com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada administrativamente". (III) CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELO DA AUTORA.
AVENTADA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
TESE ACOLHIDA.
HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF, HOUVE CLARA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, CONFIGURADA PELA DEFESA OFERTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Incidente de Assunção de Competência n. 0319778-61.2016.8.24.0038, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 9-12-2020, grifei). e, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE DO SEGURADO.
SALDO REMANESCENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO VERTIDA NA CONTESTAÇÃO E NO RECURSO QUE DEIXA CLARA A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, CASO FORMULADA ADMINISTRATIVAMENTE.
APLICAÇÃO, EM ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 23).
PREFACIAL RECHAÇADA.
INÉPCIA DA INICIAL, POR INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
PEÇA PÓRTICA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC.
ADEMAIS, DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS HÁBEIS AO JULGAMENTO DA LIDE.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DO TERMO FINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DOS AUTORES E, EM CONSEQUÊNCIA DO SEGURO.
TESE RECHAÇADA. "A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SE INICIA NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO ASSINAR COM O ESTIPULANTE O INSTRUMENTO CARACTERIZADOR DA OPERAÇÃO, E TERMINA: A) NO FIM DO PRAZO CONTRATUAL ORIGINÁRIO OU RESULTANTE DA PRORROGAÇÃO" (CLÁUSULA 12, CIRCULAR SUSEP Nº 111/1999).
CONTRATO DE MÚTUO QUE, NO CASO, FOI PRORROGADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, OCASIONADO EM RAZÃO DE ERRO DE CÁLCULO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SEGURO QUE, DE IGUAL MODO, TAMBÉM FOI PRORROGADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
SENTENÇA INALTERADA.
CONTRARRAZÕES.
SUSCITADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DESLEALDADE PROCESSUAL OU DE QUALQUER CONDUTA TEMERÁRIA VISANDO TUMULTUAR O ANDAMENTO DO PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSA.
DOLO NÃO IDENTIFICADO.
EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00154812320118240018, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 6-10-2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Nesse linha, a teor do disposto no inciso III do art. 927 do CPC, in verbis, "os juízes e os tribunais observarão" "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Embora não se trate de seguro de vida em grupo, entende-se que a aludida tese pode ser aplicada por analogia, visto que a parte ré apresentou efetiva resistência em sua contestação (evento 15, autos de primeiro grau), de modo a presumir, inclusive, que o pedido seria negado administrativamente. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
Ainda preliminarmente, a casa bancária defende que o juízo singular reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de ofício, uma vez que não houve a impugnação devida em relação aos juros remuneratórios na peça inicial.
Extrai-se da exordial (Evento 1, PET 1, E-Proc 1G), os seguintes termos: In casu, presente a relação de consumo, a parte autora busca provimento jurisdicional que afaste a taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos, controvertendo-a expressamente, porque, além de estarem muito acima da taxa média divulgada pelo BACEN, colocam, claramente, a parte autora em exagerada desvantagem, como se pode verificar ao teor dos documentos já juntados aos autos.
Nesse sentido, os Tribunais vêm adotando o respectivo parâmetro, qual seja, que taxas de juros que discrepem uma vez e meia em relação à média do mercado, segundo o Bacen, estão em patamar de abusividade, sendo hipótese onde são cabíveis a revisão contratual e a consequente limitação dos juros remuneratórios.
Confira-se os seguintes julgados: [...] Outrossim, ainda no tocante aos referidos juros remuneratórios, o STJ já sumulou o entendimento de que devem ser limitados à taxa média de mercado.
Vejamos: Súmula N° 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Nota-se então, que houve impugnação específica da cláusula.
Dessa forma, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Passa-se ao mérito.
Pugna o apelante pelo reconhecimento de legalidade da taxa de juros remuneratórios posta ao contrato, ou alternativamente, a limitação à taxa média com acréscimo de 50%.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, ser a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil o critério de aferição – entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme a redação dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEFINIDAS NO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL EXORBITANTE.
PARTICULARIDADES DA NEGOCIAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE PROMOVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação n. 5008039-38.2021.8.24.0092, rel.
Vitoraldo Bridi, j. 19-3-2024, sem destaque no original).
Na espécie, em cotejo entre os controvertidos contratos de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo: Nº do contratoTipo de contratoDataTaxa pactuadaTaxa média******1186Séries ns. 20.743 e 25.465 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas26.05.20228,99% a.m.185,02% a.a.5,32% a.m.86,28% a.a.
Nesse ínterim, embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado a exorbitância dos juros remuneratórios contratuais em relação às médias de mercado divulgadas na época das contratações.
E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e em descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Não obstante os mútuos firmados não apresentarem garantia real ou fidejussória, houve autorização expressa do consumidor para débito em sua conta corrente, o que confere uma maior segurança ao credor.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto, conquanto tenha tecido genérica fundamentação a respeito, a instituição financeira não demonstrou a suposta condição de inadimplente contumaz ou a existência de restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Portanto, não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios mensais e anuais, motivo pelo qual confirmo a abusividade dos contratos.
Além disso, o referido encargo deve ser limitado ao índice puro da respectiva média divulgada pelo Banco Central no momento de cada contratação, sem qualquer acréscimo, conforme entendimento consolidado por este Tribunal.
A propósito, precedente desta Câmara de Direito Comercial: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DE CADA AVENÇA, ACRESCIDAS DE 10% (DEZ POR CENTO); DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).INCONFORMISMOS DE AMBOS OS LITIGANTES.[...] BANCO QUE PRETENDE A MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. DEMANDANTE,
POR OUTRO LADO, QUE ALMEJA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TANTO MENSAIS QUANTO ANUAIS, ÀS MÉDIAS DE MERCADO, SEM O ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO).
ACOLHIMENTO APENAS DO RECLAMO DA AUTORA.
TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE DO ENCARGO QUE RESULTA EM SUA LIMITAÇÃO ÀS MÉDIAS DE MERCADO MENSAIS E ANUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PONTO. [...]RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.[...] (Apelação n. 5012818-10.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2024, sem destaque no original).
Ainda, a apelante pugna pela inviabilidade da repetição de indébito, porém o próprio Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do seu art. 42, autoriza a medida quando o consumidor for cobrado por quantia indevida.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora em 2%. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina -
19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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19/05/2025 11:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/05/2025 07:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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01/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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01/05/2025 07:42
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/04/2025 11:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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29/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENI APARECIDA CARDOSO RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10131008 Situação: Baixado.
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29/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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