TJSC - 5035194-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035194-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: JOICE FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA MACCARI VOLPATO BALBINOT (OAB SC025973)ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOLOSSI MAFFEI (OAB RS054167)ADVOGADO(A): RAFAELA MAGAGNIN RANCI (OAB RS133365)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)AGRAVADO: ANDREY REIS SPULDARO MOVEIS PLANEJADOS LTDAAGRAVADO: ANDREY REIS SPULDARORETIRADO DE PAUTA.
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                                            28/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
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                                            27/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
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                                            26/08/2025 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 18:10 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI 
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                                            26/08/2025 18:10 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            19/08/2025 14:31 Retirada de pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 28/08/2025 14:00<br>Sequencial: 170<br> 
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                                            11/08/2025 02:03 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b> 
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                                            08/08/2025 14:10 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025 
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                                            08/08/2025 14:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            08/08/2025 14:08 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170 
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                                            07/07/2025 13:28 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104 
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                                            05/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
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                                            12/06/2025 12:21 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22 
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                                            12/06/2025 12:21 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22 
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                                            12/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/06/2025 18:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/05/2025 14:40 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            28/05/2025 14:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/05/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 777732, Subguia 162348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32 
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                                            27/05/2025 15:05 Link para pagamento - Guia: 777732, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162348&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162348</a> 
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                                            27/05/2025 15:05 Juntada - Guia Gerada - JOICE FERREIRA - Guia 777732 - R$ 39,32 
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                                            21/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            21/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            20/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5035194-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOICE FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA MACCARI VOLPATO BALBINOT (OAB SC025973)ADVOGADO(A): ROBERTA BORTOLOSSI MAFFEI (OAB RS054167)ADVOGADO(A): RAFAELA MAGAGNIN RANCI (OAB RS133365)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO I – JOICE FERREIRA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 20) proferida nos autos da ação de embargos de terceiro n. 51127535220248240930, movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA E OUTROS, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que corrigiu o valor da causa.
 
 Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
 
 II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
 
 No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: À toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do CPC).
 
 Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida.
 
 Incidência da Súmula 83/STS (STJ, AgRg no AREsp 134690, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, j. 16.4.2013).
 
 Corrijo o valor da causa para R$ 500.000, cabendo à parte autora o recolhimento das custas complementares.
 
 ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa e recolher eventuais custas complementares, sob pena de extinção. [...] (Evento 20) Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que "se discute na presente ação não é o valor do bem, mas a legalidade da constrição sobre bem que não integra o patrimônio do executado.
 
 Por isso, o valor da causa deve guardar relação com o valor da dívida pela qual o bem foi penhorado e não com o valor integral do imóvel penhorado".
 
 A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
 
 Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
 
 Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se) No caso dos autos, está demonstrada a probabilidade do direito da recorrente, pois o entendimento predominante na jurisprudência é que o valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito.
 
 Entretanto, não pode exceder o valor da dívida.
 
 A propósito, cita-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. [...] 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). [...] (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGADA.PRELIMINAR.SENTENÇA CITRA PETITA.
 
 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE COLEGIADO, DE ACORDO COM O ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.MÉRITO.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 SUBSISTÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA NO EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE SER O VALOR DO BEM CONSTRITO, NÃO PODENDO EXCEDER O VALOR DA DÍVIDA.
 
 CASO EM QUE O VALOR DO BEM CONSTRITO É MUITO SUPERIOR AO MONTANTE DA DÍVIDA.
 
 PROVIMENTO NO PONTO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE."A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012)." (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021)SUCUMBÊNCIA.
 
 APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 EMPRESA EMBARGADA QUE NÃO OBTEVE CUIDADO NAS DILIGÊNCIAS POSTERIORES A PENHORA EFETIVADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 IMÓVEL CONSTRITO QUE POSSUÍA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA COOPERATIVA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA EMPRESA EMBARGADA, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 ART. 85, § 11, DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000822-34.2021.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022).
 
 E deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 INTERLOCUTÓRIA QUE RETIFICOU O VALOR DA CAUSA.
 
 RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
 
 SUBSISTÊNCIA.
 
 VALOR DA CAUSA A SER ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE CORRESPONDER AO BEM SUBMETIDO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DESCONSTITUIR, LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO.
 
 PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020682-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NO FEITO, CONSIDERANDO O VALOR DOS IMÓVEIS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O MONTANTE DA DÍVIDA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
 
 PROVIMENTO. VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO PODE ULTRAPASSAR A PARCELA QUE EFETIVAMENTE IRIA PREJUDICAR O EMBARGANTE.
 
 PRECEDENTE.
 
 ADEQUAÇÃO DO VALOR À LIMITAÇÃO DO TOTAL PERSEGUIDO NO FEITO PRINCIPAL."A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012)." (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) [...] (Apelação n. 5000822-34.2021.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-6-2022).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026705-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022). No caso, a execução possui valor de causa de R$ 56.611,81 (cinquenta e seis mil, seiscentos e onze reais e oitenta e um centavos) (evento 1, INIC1 autos 5006089-94.2024.8.24.0930/1g), valor inferior ao do imóvel objeto dos embargos de terceiro (R$ 500.000 quinhentos mil reais). Assim, correto o valor de  R$ 56.611,81 (cinquenta e seis mil, seiscentos e onze reais e oitenta e um centavos) (evento 1, INIC1 autos 5006089-94.2024.8.24.0930/1g) atribuído pela embargante.
 
 O perigo de dano também está presente, diante da determinação de complementação das custas sob pena de extinção. À luz dessas considerações, visualizando a probabilidade de o recurso vir a ser provido, vez que as razões recursais mostram-se plausíveis (fumus boni juris), bem como o fundado risco de de lesão grave irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente em decorrência da manutenção da decisão agravada, presentes estão as circunstâncias que, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, conduzem ao deferimento do efeito suspensivo postulado.
 
 Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
 
 IV – Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo.
 
 Comunique-se ao juízo de origem.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
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                                            19/05/2025 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 21:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1 
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                                            16/05/2025 21:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/05/2025 13:29 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104 
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                                            12/05/2025 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (09/05/2025). Guia: 10369993 Situação: Baixado. 
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                                            09/05/2025 19:08 Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP 
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                                            09/05/2025 19:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 18:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10369993 Situação: Em aberto. 
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                                            09/05/2025 18:41 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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