TJSC - 5010920-31.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/06/2025 15:13
Baixa Definitiva
 - 
                                            
03/06/2025 15:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
 - 
                                            
03/06/2025 15:10
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
 - 
                                            
03/06/2025 15:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANDREIA SELL
 - 
                                            
03/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
03/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA SELL. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
02/06/2025 10:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
 - 
                                            
02/06/2025 10:47
Transitado em Julgado
 - 
                                            
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
30/05/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Número: 51279400320248240930/SC
 - 
                                            
21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
 - 
                                            
20/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
20/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010920-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDREIA SELLADVOGADO(A): JOVIANA GISELIA DA SILVA (OAB SC060551)ADVOGADO(A): EVELI SCHWARTZ (OAB SC037464)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDREIA SELL, em face da decisão monocrática deste relator, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5010920-31.2025.8.24.0000, que desproveu o recurso nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): "(...) Portanto, é adequada a determinação de prévia realização de audiência conciliatória entre as partes, na forma do art. 104-A do CDC, para somente após, caso infrutífera, autorizar eventual intervenção judicial na relação contratual (art. 104-B do CDC).
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Inconformada, a agravante interpôs o Agravo Interno alegando, em suma: a) a documentação acostada aos autos demonstra o comprometimento integral da renda da agravante, que não era suficiente nem para efetuar a quitação das parcelas dos empréstimos tomados; b) ainda que o procedimento de repactuação de dívidas possua duas fases, a antecipação da tutela pretendida não prejudica a tentativa de conciliação, prevista na primeira fase do rito; c) a agravante não discute a licitude dos descontos, visto que apenas pretende manter o mínimo existencial; d) a Lei n. 14.181/2021 não exclui a possibilidade de antecipação da tutela e a jurisprudência vem concedendo a medida, a fim de limitar os descontos em até 35% da renda do devedor, mesmo antes da audiência de conciliação a ser designada. Assim, requereu o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo, a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma requerida (evento 14, AGR_INT1).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).
Sobreveio informação de acordo realizado na origem (evento 19, DESPADEC1), sendo que as partes se manifestaram expressamente quanto à perda superveniente do objeto deste recurso (evento 24, PET1 e evento 26, PET1). É o relatório.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do referido diploma processual, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo a proferir decisão unipessoal, uma vez que a análise do agravo interno resta prejudicada.
Isso porque, o presente recurso visa a reforma da decisão unipessoal proferida por este relator (evento 7, DESPADEC1), a fim de que seja concedida a tutela provisória antecipada requerida na origem, para limitar o desconto mensal dos débitos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da agravante.
Entretanto, compulsando os autos de origem, constatou-se que, em 09/04/2025, foi realizada a audiência conciliatória prevista na Lei do Superendividamento, na qual a composição foi exitosa (evento 50, TERMOAUD1).
Tal situação importou na perda superveniente do objeto recursal, visto que torna inócuo o seu julgamento, com o que ambas as partes concordaram.
Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: "O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo." (Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 12. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014, p. 47) (grifei).
A jurisprudência desta Corte, por sinal, não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
ACEITAÇÃO EXPRESSA DA PENHORA COMO GARANTIA DA DÍVIDA.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 493 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. "RECURSO PREJUDICADO É AQUELE QUE PERDEU O SEU OBJETO.
OCORRENDO A PERDA DO OBJETO, HÁ FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE" (NERY JR., NELSON; NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043260-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024, grifei).
Logo, configurada a superveniente perda do objeto, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. - 
                                            
19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
17/05/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
 - 
                                            
17/05/2025 14:44
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno
 - 
                                            
15/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
 - 
                                            
14/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
14/05/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
09/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
09/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
05/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
 - 
                                            
03/05/2025 14:27
Despacho
 - 
                                            
28/03/2025 20:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
 - 
                                            
27/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
24/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
 - 
                                            
24/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
24/02/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
19/02/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
19/02/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
19/02/2025 08:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
 - 
                                            
19/02/2025 08:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
 - 
                                            
18/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
 - 
                                            
18/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2025 20:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
 - 
                                            
17/02/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
 - 
                                            
17/02/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA SELL. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
17/02/2025 20:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 26, 20, 21, 15, 10 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035691-73.2025.8.24.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Multijet Eletro Car LTDA
Advogado: Murilo Thomaz Monteiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 11:32
Processo nº 5009566-86.2025.8.24.0091
Armando Feijo
Armando Feijo Filho
Advogado: Bruna Lins Camisao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 21:45
Processo nº 5000068-21.2012.8.24.0026
Construcond Imoveis LTDA
Prestadora de Servicos M D LTDA - ME
Advogado: Fernando Luis Buzarello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2012 00:00
Processo nº 5000159-80.2023.8.24.0041
Juliano Kohlbeck
Luciana Teresinha Seidel Arbigaus
Advogado: Sara Cecilia Rocha Daltoe
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/03/2023 10:52
Processo nº 5003564-41.2024.8.24.0025
Mayara Chiminelli
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A em Recuperacao ...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2024 14:12