TJSC - 5025148-88.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02CV0
-
26/06/2025 14:30
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5025148-88.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ELOIDES DOS SANTOS NOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização a título de Danos Morais, ajuizada por ELOIDES DOS SANTOS NOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou, em suma, que identificou a existência de contrato de empréstimo com instituição financeira, porém, defende que embora não tenha realizado a contratação, o requerido desconta mensalmente as prestações de seu benefício previdenciário. Ainda, requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (Evento 1). Em decisão de Evento 5 foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação.
A parte passiva, em sua peça defensiva, alegou no mérito, que a contratação foi válida, que os descontos das prestações são devidos e que não houve falha na prestação dos serviços.
Mencionou que o contrato foi celebrado de forma eletrônica, através de selfie de seu aparelho telefônico.
Defendeu a demora no ajuizamento da ação.
Sustentou que não restaram configurados danos materiais e morais passíveis de indenização nem causa a inverter o ônus probatório.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (Evento 14).
Houve réplica (Evento 17). É o relatório.
O conteúdo dispositivo da decisão é o seguinte: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELOIDES DOS SANTOS NOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (27.1), sustentando, preliminarmente, a indispensabilidade da prova técnica e, no mérito, a nulidade do contrato em questão.
Com as contrarrazões do 31.1, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
A insurgência investe contra sentença em que o juízo singular julgou antecipadamente o feito e rejeitou os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que os mecanismos próprios da contratação eletrônica permitem entrever sua validade e legalidade. À minuta de seu reclamo, a autora sustenta que houve cerceamento de defesa no caso em apreço, porquanto impugnou a autenticidade do contrato e, a despeito disso, houve julgamento antecipado da lide com rejeição de seus pedidos iniciais.
Com efeito, é certo que o magistrado é o destinatário das provas, podendo, à luz de seu livre convencimento motivado, analisar de pronto o mérito se entender desnecessária a produção probatória, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil (arts. 370 e 371) Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do Código de Ritos).
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
Por evidente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno: Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330).
In casu, a pretensão inicial funda-se na alegação de que havia descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato desconhecido, e, em contestação, o réu afirma a validade do instrumento que ensejou aludidos descontos.
A autora, no entanto, impugnou especificamente a autenticidade da documentação em réplica, suscitando fundamentadas dúvidas sobre a sua regularidade.
Ainda que o julgador de origem tenha compreendido pela coincidência de informações entre o instrumento e as informações apresentadas pela autora no processo, nem por isso se prescinde da prova da autenticidade da manifestação de vontade. É que, ante o caráter da discussão, não se prescinde da prova técnica. A toda evidência, há questões do pacto digital que apenas um profissional com conhecimento suficientemente idôneo poderia avaliar, de modo que evidente o prejuízo ao processo que resulta do julgamento antecipado do mérito determinado na origem, encerrando de forma prematura o regular andamento da instrução.
E, neste sentido, uma vez impugnada especificamente a validade dos ajustes, cabe ao requerido a prova de sua autenticidade, nos termos do que dispõe o Tema 1.061 do STJ, que se aplica por analogia a situações deste jaez (ainda que não se cuide de instituição financeira): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTORPRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NEGA TER PACTUADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. FATO DO VALOR EMPRESTADO TER SIDO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR QUE, EMBORA SEJA SEJA UM FORTE INDÍCIO, NÃO PROVA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS PREJUDICADA.
NECESSIDADE, CONTUDO, DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, PARA FINS DE FUTURA COMPENSAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO.
VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023784-23.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023).
E, deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E IDNENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA ELETRÔNICA CONSTANTE NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APONTADAS, AINDA, INCONSISTÊNCIAS QUANTO À GEOLOCALIZAÇÃO, AO NÚMERO DE IP E À BIOMETRIA FACIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC.
I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À RÉ.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061).
ELEMENTOS DE PROVA PRESENTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITEM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIGITAL. DECISUM DESCONSTITUÍDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005603-59.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.010, II E III, DO CPC).
REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.RECURSO DO AUTOR.CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTE IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DA ASSINATURA E DEMAIS ELEMENTOS DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, OBJETO DA PRESENTE.
AVENÇA CELEBRADA POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL.
IMPUGNAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DA AUTENTICIDADE DO PACTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTUDO, TAL FUNDAMENTO NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS AJUSTES, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ.
PROVA PERICIAL PERTINENTE AO DESLINDE DO FEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (TJSC, Apelação n. 5007648-65.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). Neste contexto, não se olvida que o ônus da prova seja do apelado.
Todavia, uma vez que não houve oportunização de sua desincumbência, o julgamento imediato da lide neste grau recursal igualmente desaguaria em cerceamento de defesa em relação ao acionado.
Por essa razão, tem-se que o recurso deve ser provido, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, viabilizando às partes, caso assim desejem, a prova da (in)validade dos ajustes.
Prejudicadas as demais teses recursais.
Sem honorários recursais, eis que não preenchidos os requisitos para tanto (STJ.
Corte Especial.
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, DJe 7/3/2019 e Tema 1.059 do STJ). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença, devolvendo os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
-
30/05/2025 17:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
29/05/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Petição
-
21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025148-88.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50251488820248240018/SC)RELATOR: ANDRÉ CARVALHOAPELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 6 - 17/05/2025 - Juntada de certidão -
19/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 16:57
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
-
17/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
-
16/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOIDES DOS SANTOS NOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
15/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010273-95.2025.8.24.0045
Matheus Cabral de Assis
Silvio Barboza dos Santos
Advogado: Felipe Pedroso Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 16:40
Processo nº 5011159-70.2023.8.24.0011
Anatalia dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2023 09:00
Processo nº 5075278-28.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Saiton Eccel
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 20:44
Processo nº 5000221-45.2025.8.24.0011
Mafratex Industria e Comercio de Artigos...
Jean Carlos da Silva Pereira
Advogado: Suelen Luiz Caetano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 14:44
Processo nº 5001332-91.2024.8.24.0078
Jair Demboski
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 13:32