TJSC - 5005467-42.2022.8.24.0103
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005467-42.2022.8.24.0103/SC RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito e considerando que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos poderá acarretar efeitos infringentes, INTIME-SE a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, querendo, oferecer manifestação. -
06/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
15/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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13/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 18:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/07/2025 02:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b>
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25/07/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 288
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01/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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30/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005467-42.2022.8.24.0103/SC RECORRENTE: CLAUDIA DE ATAIDE DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811)RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, CLAUDIA DE ATAIDE DA LUZ, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 79, DOC1).
Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (evento 97, DOC1), juntou documentos no Evento 100, dos quais é possível observar que percebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor de R$ 1.603,74 (evento 100, DOC2) e seu cônjuge percebe aposentadoria e, cumulativamente, exerce trabalho na modalidade intermitente, auferindo renda de aproximadamente R$ 4.500,00, conforme média do total de rendimentos tributáveis apurado no ano-calendário de 2024 (evento 100, DOC5).
Quanto à propriedade de veículos (evento 100, DOC7), verifica-se que possui um automóvel registrado em seu nome, porém, salienta-se que a existência de veículos, por si só, não afasta a hipossuficiência alegada, vez que possui características (marca, ano e modelo) condizentes com a situação econômica sustentada. Ademais, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
Finalmente, imperioso salientar que o benefício da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça de forma igualitária e, portanto, não é destinado exclusivamente às pessoas em situação de miséria absoluta, mas também àquelas com rendimentos médios que, ao arcar com as despesas processuais, poderiam comprometer o próprio sustento e do núcleo familiar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto. -
24/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA DE ATAIDE DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:27
Decisão interlocutória
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18/06/2025 10:53
Conclusos para decisão com Petição
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
29/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5005467-42.2022.8.24.0103/SCRELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 23/05/2025 - PETIÇÃO -
23/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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23/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 17:01
Despacho
-
24/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
23/04/2025 19:53
Juntada de Petição
-
23/04/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/04/2025 22:28
Juntada de Petição
-
25/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 80 - Juntada - Guia Gerada - 24/03/2025 17:18:10)
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25/03/2025 12:52
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10042254, Subguia 5216201
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25/03/2025 12:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 81 - Link para pagamento - 24/03/2025 17:18:12)
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25/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA DE ATAIDE DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 79. Guia: 10042254 Situação: Em aberto.
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
26/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 19:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 14:07
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Empréstimo consignado
-
31/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/01/2025 15:24
Juntada de Petição
-
09/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/12/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
22/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 14:52
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
10/07/2024 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
-
27/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
26/02/2024 17:14
Juntada de Petição
-
26/02/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
29/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 17:41
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 15:47
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
09/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/08/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/08/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:51
Juntado(a)
-
03/08/2023 13:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
23/06/2023 17:24
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO - 12/06/2023 16:00. Refer. Evento 8
-
21/06/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
-
21/06/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/06/2023 11:24
Juntado(a)
-
12/06/2023 17:12
Intimado em Secretaria
-
12/06/2023 16:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
12/06/2023 15:49
Juntada de Petição
-
12/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:22
Juntada de Petição
-
12/06/2023 10:16
Juntada de Petição
-
09/06/2023 15:44
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
05/06/2023 14:19
Juntada de Petição
-
09/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:55
Juntado(a)
-
10/02/2023 16:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/02/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
-
07/02/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/02/2023 14:41
Juntada de Petição
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
25/01/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
23/01/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:28
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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06/01/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2022 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2022 17:56
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
01/12/2022 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
01/12/2022 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/12/2022 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2022 18:37
Expedição de ofício - 3 cartas
-
30/11/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/11/2022 18:33
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO - 12/06/2023 16:00
-
30/11/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 18:16
Concedida a tutela provisória
-
25/11/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.367,85
-
25/11/2022 09:26
Juntada de Petição
-
24/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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