TJSC - 5000545-03.2024.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
05/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
-
04/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
-
01/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
01/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
01/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 05:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
29/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
28/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000545-03.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50031127520228240033/SC)RELATOR: Bruno Makowiecky SallesEXEQUENTE: OSWALDO DA SILVEIRA MAYER JUNIORADVOGADO(A): OSWALDO DA SILVEIRA MAYER JUNIOR (OAB SC011752)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 117 - 25/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 116 - 25/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
27/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
27/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
25/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
25/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 301,00
-
25/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 305,00
-
23/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
18/07/2025 16:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000030-22.2020.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 106
-
18/07/2025 16:57
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50000302220208240125/SC
-
18/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000545-03.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50031127520228240033/SC)RELATOR: Bruno Makowiecky SallesEXECUTADO: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:28
Juntado(a)
-
07/07/2025 09:56
Juntada de Petição
-
07/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 925,27
-
03/07/2025 13:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruno Makowiecky Salles em 03/07/2025 13:01:09
-
03/07/2025 08:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
03/07/2025 08:25
Juntada - Extrato Subconta - 2503315969<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
26/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
26/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000545-03.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVEIRA MAYER JUNIORADVOGADO(A): OSWALDO DA SILVEIRA MAYER JUNIOR (OAB SC011752)EXECUTADO: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO I.
EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.
II. Tendo em vista que deferido o parcelamento do débito com depósito nos autos, voltem conclusos a cada 6 (seis) meses para a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, a fim de evitar a conclusão do feito a cada parcela paga. -
25/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:35
Despacho
-
25/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 22:37
Juntada de Petição
-
24/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 305,00
-
12/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
04/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
03/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 83
-
03/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 83
-
03/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:29
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
03/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
27/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 305,00
-
24/05/2025 04:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
23/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000545-03.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVEIRA MAYER JUNIORADVOGADO(A): OSWALDO DA SILVEIRA MAYER JUNIOR (OAB SC011752) DESPACHO/DECISÃO I.
DEFIRO a penhora no rosto dos autos 5000030-22.2020.8.24.0125, que tramitam na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente.
II.
OFICIE-SE o juízo supramencionado solicitando a anotação da penhora.
III.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
21/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000030-22.2020.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 73
-
21/05/2025 17:53
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50000302220208240125/SC
-
21/05/2025 16:43
Despacho
-
21/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000545-03.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVEIRA MAYER JUNIORADVOGADO(A): OSWALDO DA SILVEIRA MAYER JUNIOR (OAB SC011752)EXECUTADO: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO I. Diante do inadimplemento do acordo, DETERMINO o prosseguimento do feito.
II.
Cabe à parte exequente indicar os processos sobre os quais requer a penhora no rosto dos autos, sob pena de indeferimento.
III.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/05/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:11
Despacho
-
20/05/2025 00:41
Juntada de Petição
-
19/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:56
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição
-
27/03/2025 08:40
Decisão - Processo Suspenso pelo Parcelamento
-
25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 305,00
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 17:59
Despacho
-
17/02/2025 11:33
Juntada de Petição
-
17/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/02/2025 17:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI02CV
-
11/02/2025 17:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(C. FRANKEN COBRANCAS LTDA)
-
11/02/2025 16:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão - 08/01/2025 09:44:35)
-
08/01/2025 09:44
Juntada de Petição
-
07/01/2025 17:07
Determinada a intimação
-
04/01/2025 01:22
Juntada de Petição
-
21/12/2024 21:24
Juntada de Petição
-
05/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 15:52
Remetidos os Autos - IAI02CV -> FNSCONV
-
27/11/2024 15:35
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:04
Juntada de Petição
-
25/11/2024 12:37
Juntada de Petição
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/11/2024 14:14
Juntada de Petição
-
01/11/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/11/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 11:53
Despacho
-
30/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/10/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:13
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/08/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 16:51
Decisão interlocutória
-
13/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:37
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 08:06
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:17
Juntada de Petição
-
11/01/2024 19:47
Distribuído por dependência - Número: 50031127520228240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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