TJSC - 5034358-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034358-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: JAQUELINE SESTRENADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: DIEGO LUIZ GAIADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: REBARBACAO E ACABAMENTO DE FUNDIDOS PERSONAL LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador RICARDO FONTES -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034358-86.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50244607220258240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAGRAVANTE: JAQUELINE SESTRENADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: DIEGO LUIZ GAIADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: REBARBACAO E ACABAMENTO DE FUNDIDOS PERSONAL LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 62 - 09/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 61 - 09/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 14:00</b>
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22/08/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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12/08/2025 12:07
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
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12/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 50 e 52
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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01/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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01/08/2025 10:22
Despacho
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 40 e 42
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02/07/2025 15:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0403
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 39
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034358-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JAQUELINE SESTRENADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: DIEGO LUIZ GAIADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: REBARBACAO E ACABAMENTO DE FUNDIDOS PERSONAL LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO I - Nada há a ser deliberado neste momento, devendo ser aguardado o transcurso do prazo para as contrarrazões.
II - Intimem-se. -
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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26/06/2025 14:44
Despacho
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25/06/2025 19:27
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
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25/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29 e 31
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034358-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JAQUELINE SESTRENADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: DIEGO LUIZ GAIADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: REBARBACAO E ACABAMENTO DE FUNDIDOS PERSONAL LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Rebarbação e Acabamento de Fundidos Personal Ltda., Jaqueline Sestren e Diego Luiz Gai interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interloutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução - autos n. 5024460-72.2025.8.24.0930 - propostos pelos Agravantes em face de Cooperativa de Crédito Alto Vale do Itajaí - Sicoob Alto Vale, com o seguinte teor: Indefiro o pedido da justiça grauita, pois, no caso, intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, CPC), a parte autora permaneceu inerte ou deixou de juntar na íntegra os documentos arrolados no despacho retro, não comprovando, assim, que faz jus ao benefício postulado.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). (Evento 14, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 3 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
Frente ao pedido de gratuidade da justiça, determinei a cientificação dos Agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (Eventos 10 e 18).
Os Recorrentes ofertaram manifestação no Evento 25. É o necessário escorço.
Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Inconformismo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito suspensivo não deve ser chancelado.
Aflora do feito que, em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira dos Recorrentes, foi determinada a sua intimação para apresentarem documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira (Eventos 10 e 18), nos seguintes termos: II - Diante deste quadro, imperativa se mostra a cientificação da Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: a) última declaração de imposto de renda, na íntegra; b) balanços contábeis relativos ao ano de 2025; e c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses.
III - Intime-se. (Evento 10). I - Na decisão do Evento 10 determinei a cientificação da agravante Rebarbação e Acabamento de Fundidos Personal Ltda. que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: I - Rebarbação e Acabamento de Fundidos Personal Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução - autos n. 5024460-72.2025.8.24.0930 - proposto pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito do Alto Vale do Itajaí - Sicoob Alto Vale, com o seguinte teor: Indefiro o pedido da justiça grauita, pois, no caso, intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, CPC), a parte autora permaneceu inerte ou deixou de juntar na íntegra os documentos arrolados no despacho retro, não comprovando, assim, que faz jus ao benefício postulado.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). (Evento 14, autos de origem).
Ora, é certo que todas as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, podem ser beneficiárias da justiça gratuita – art. 98 do CPC/15.
A propósito, quanto à pessoa jurídica, em razão de sua atividade possuir como escopo a colheita de lucros, o que obsta a presunção de hipossuficiência econômica, com esteio no regramento contido no inciso LXXIV do art. 5º da "Carta da Primavera", exsurge como imprescindível a comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.1.
Pessoa jurídica, entidade filantrópica ou não, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas processuais.2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1.044.784/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 14-4-09).
A gratuidade, ademais, não é obrigatoriamente integral.
Pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (§ 5º, do art. 98, do Código Fux) ou, ainda, conforme o caso, o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais (§ 6º, do art. 98, do CPC/15).
Na hipótese vertente, não há nos autos informações suficientes e atualizadas acerca da capacidade financeira da Recorrente.
II - Diante deste quadro, imperativa se mostra a cientificação da Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: a) última declaração de imposto de renda, na íntegra; b) balanços contábeis relativos ao ano de 2025; e c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses.
III - Intime-se. (Evento 10).
Uma vez cientificada, a Recorrente peticionou no Evento 16, renovando o pedido de gratuidade da justiça e requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os documentos elencados na interlocutória do Evento 10.
Conforme já delineado no Evento 10, persiste a necessidade de apresentação de documentação para ser analisada a situação financeira da Insurgente.
No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a Empresa recorrente juntar a documentação do Evento 10, devendo no mesmo lapso temporal os agravantes Jaqueline Sestren e Diego Luiz Gai apresentarem os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: (a) comprovante atualizado de renda mensal; (b) comprovante atualizados de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos; (c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses referentes a todas contas e investimentos que possui; e (d) última declaração de imposto de renda na íntegra.
II - Intime-se. (Evento 18).
Os Agravantes ofertaram manifestação no Evento 25, porém não apresentaram todos os documentos elencados nos Eventos 10 e 18.
A Empresa recorrente juntou apenas os balancetes relativos aos anos de 2023 e 2024 e extratos bancários referente ao ano de 2025, não tendo apresentado informações sobre os balanços do ano de 2025, a última declaração de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses.
Além disso, não foi exibido qualquer documento de titularidade do agravante Diego Luiz Gai.
Outrossim, registro que a recorrente Jaqueline igualmente não juntou toda documentação, haja vista que apresentou apenas comprovantes de rendimentos - Evento 25, Anexo 8.
Sendo assim, concluo que os Agravantes não lograram êxito em positivar a sua incapacidade financeira, haja vista que não cumpriram as interlocutórias dos Eventos 10 e 18, inviabilizando o exame da sua atual situação financeira.
Diante disso, concluo que não restou devidamente satisfeita a verossimilhança das alegações, circunstância que por si só inviabiliza a concessão da carga suspensiva, sendo desnecessário adentrar no exame do periculum in mora. É o quanto basta.
Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, por ser o mote do Agravo de Instrumento justamente o benefício da gratuidade, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 101 do NCPC.
Intimem-se. -
06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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06/06/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:12
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 22
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034358-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JAQUELINE SESTRENADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: DIEGO LUIZ GAIADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: REBARBACAO E ACABAMENTO DE FUNDIDOS PERSONAL LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO I - Na decisão do Evento 10 determinei a cientificação da agravante Rebarbação e Acabamento de Fundidos Personal Ltda. que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: I - Rebarbação e Acabamento de Fundidos Personal Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução - autos n. 5024460-72.2025.8.24.0930 - proposto pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito do Alto Vale do Itajaí - Sicoob Alto Vale, com o seguinte teor: Indefiro o pedido da justiça grauita, pois, no caso, intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, CPC), a parte autora permaneceu inerte ou deixou de juntar na íntegra os documentos arrolados no despacho retro, não comprovando, assim, que faz jus ao benefício postulado.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). (Evento 14, autos de origem).
Ora, é certo que todas as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, podem ser beneficiárias da justiça gratuita – art. 98 do CPC/15.
A propósito, quanto à pessoa jurídica, em razão de sua atividade possuir como escopo a colheita de lucros, o que obsta a presunção de hipossuficiência econômica, com esteio no regramento contido no inciso LXXIV do art. 5º da "Carta da Primavera", exsurge como imprescindível a comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.1.
Pessoa jurídica, entidade filantrópica ou não, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas processuais.2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1.044.784/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 14-4-09).
A gratuidade, ademais, não é obrigatoriamente integral.
Pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (§ 5º, do art. 98, do Código Fux) ou, ainda, conforme o caso, o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais (§ 6º, do art. 98, do CPC/15).
Na hipótese vertente, não há nos autos informações suficientes e atualizadas acerca da capacidade financeira da Recorrente.
II - Diante deste quadro, imperativa se mostra a cientificação da Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: a) última declaração de imposto de renda, na íntegra; b) balanços contábeis relativos ao ano de 2025; e c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses.
III - Intime-se. (Evento 10).
Uma vez cientificada, a Recorrente peticionou no Evento 16, renovando o pedido de gratuidade da justiça e requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os documentos elencados na interlocutória do Evento 10.
Conforme já delineado no Evento 10, persiste a necessidade de apresentação de documentação para ser analisada a situação financeira da Insurgente.
No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a Empresa recorrente juntar a documentação do Evento 10, devendo no mesmo lapso temporal os agravantes Jaqueline Sestren e Diego Luiz Gai apresentarem os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: (a) comprovante atualizado de renda mensal; (b) comprovante atualizados de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos; (c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses referentes a todas contas e investimentos que possui; e (d) última declaração de imposto de renda na íntegra.
II - Intime-se. -
27/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
27/05/2025 10:34
Despacho
-
23/05/2025 11:58
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
09/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
09/05/2025 16:04
Despacho
-
08/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
-
08/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:34
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
-
07/05/2025 17:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
-
07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REBARBACAO E ACABAMENTO DE FUNDIDOS PERSONAL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE SESTREN. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO LUIZ GAI. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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