TJSC - 5005767-81.2025.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005767-81.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Joana RibeiroAUTOR: OSMAR REINOLDO KRUGERADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VEQUI (OAB SC064017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 13/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
01/09/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: EDSON DO AMARAL
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01/09/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: LIDIANE LEITE
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01/09/2025 16:37
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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01/09/2025 16:37
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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01/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005767-81.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Joana RibeiroAUTOR: OSMAR REINOLDO KRUGERADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VEQUI (OAB SC064017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 28/08/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
28/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: MARLON MALFATTI
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18/08/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: DEISY CRISTIANI PALUMBO DOS SANTOS
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18/08/2025 18:09
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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18/08/2025 18:09
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 34
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13/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 14:02
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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26/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 16:18
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR REINOLDO KRUGER. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005767-81.2025.8.24.0011/SC AUTOR: OSMAR REINOLDO KRUGERADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VEQUI (OAB SC064017) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: AÇÃO DE CONHECIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, analisando os documentos acostados a inicial, verifico que demonstrada a hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual DEFIRO-O à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Entre os pilares do Código de Processo Civil, encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), cabendo ao Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§2º do art. 3º), estimulada “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º do art. 3º, todos do CPC). Dentre as metas nacionais a serem alcançadas por todo o Poder Judiciário no corrente ano em prol da melhoria da prestação jurisdicional encontra-se o estímulo a resolução consensual dos conflitos (Meta 3), "evitando que um novo processo entre para o Judiciário, utilizando a conciliação e a mediação, tornando o processo mais efetivo e promovendo uma consequente redução da quantidade de processos no Poder Judiciário". E importa referir que um dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade, no eixo da produtividade, é alcançar "melhores índices de conciliação e composição de conflitos".
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conta com magistrados e servidores dentre os mais produtivos do país (Justiça em Números, 2024), atualmente possui o Selo Ouro (2023), reflexo do compromisso com a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade, e empreende ainda mais esforços na busca pelo Selo Diamante. Esta Unidade empreende esforços diários para a melhora da prestação jurisdicional.
Apenas no último ano, foram implementadas, com eficiência, a metodologia da Gestão Unificada de Unidades Judiciais, a metodologia da Triagem Complexa e, mais recentemente, a metodologia da Tramitação Ágil, que consiste na implementação de automações para leitura de peças, triagem de processos e elaboração de minutas. Tanto o é que possui elevado Índice de Atendimento à Demanda, que é de 160,40% (outubro/2024). Mas, mesmo com todas essas inovações, o Judiciário Catarinense ainda enfrenta significativo congestionamento, que é multifatorial, mas com destaque para o aumento da litigiosidade: o TJSC figura entre os tribunais estaduais com maior litigiosidade do país. É o segundo entre os tribunais de porte médio e o quinto quando avaliados os tribunais estaduais de todos os portes.
O TJSC apresenta uma litigiosidade 27% acima da média nacional e é o tribunal de porte médio com maior número de casos novos por magistrado no 1º grau.
Em 2022, foram 2.113 processos por magistrado, e em 2023, 2.281 – um aumento de 8%. Nesse contexto, todas as medidas de efetividade possíveis devem ser aplicadas, e, considerando que a conciliação é a principal ferramenta contra o aumento da litigiosidade, à luz do art. 3º do Código de Processo Civil, revela-se imperioso oportunizar às partes audiência de conciliação, ainda que a parte autora já tenha manifestado nos autos o desinteresse pelo ato. E adianto desde já que a audiência será cancelada apenas nas hipóteses do art. 334, §4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Solicito que os advogados intimem seus clientes e orientem a comparecerem dispostos a ouvir a possibilidade de solução consensual e célere, pois um acordo sempre evita o cumprimento de sentença, logo, trata-se de atender e resolver dois processos, o atual e futuro cumprimento de sentença e o maior volume de processos desta unidade é de cumprimento de sentença e execução, exatamente pela falta da solução não adversarial de conflitos. Em razão do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia/hora 06/10/2025 16:30:00, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI4MjU4MGUtMTdlNC00Y2MyLWFmMmItZDc5NjI0YjI2NjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d CITAÇÃO: 1. Feitas essas considerações, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu, nos moldes do art. 335, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 2.
No caso do item 1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e.
TJSC. 2.1. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 3. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 5. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular.
Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 6. Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 7. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 8. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 9. Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 10. Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 11. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito. -
24/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/06/2025 16:39
Determinada a citação
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24/06/2025 15:53
Audiência de conciliação - designada - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 06/10/2025 16:30
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16/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005767-81.2025.8.24.0011/SC AUTOR: OSMAR REINOLDO KRUGERADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VEQUI (OAB SC064017) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: EMENDA Analisando os autos, verifico que a petição inicial encontra-se em desacordo com o quanto previsto no art. 319 do Código de Processo Civil, notadamente porque ausente a declaração de hipossuficiência, documento essencial para análise e possível concessão do pedido da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por seus advogados, para que promova a emenda da petição inicial nos termos acima expostos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem análise do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:20
Despacho
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04/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005767-81.2025.8.24.0011/SC AUTOR: OSMAR REINOLDO KRUGERADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VEQUI (OAB SC064017) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO Há pedido de justiça gratuita pela parte autora.
Contudo, analisando o tipo de ação, os detalhes do processo e as particularidades do postulado, sob o prisma da gratuidade desenhada pelo Código de Processo Civil, observo que as informações sobre as condições financeiras da parte estão vagas, de modo que não há como evidenciar a presunção da hipossuficiência.
Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos: Se pessoa física: (a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar; (b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar; (c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar; (d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte.
Se pessoa jurídica: (a) balanço patrimonial do último ano fiscal; (b) demonstração do resultado do exercício do último ano fiscal; (c) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN em nome da pessoa jurídica; (d) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca da sede e de eventual filial; (e) certidão cível, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte requerente; (f) certidão de falência, concordata e recuperação judicial. À luz das inovações trazidas pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que concerne às custas judiciais, notadamente a possibilidade de parcelamento das custas de ingresso em até 3 parcelas, se no boleto, ou em até 12 parcelas, se no cartão de crédito, nos moldes da Res.
CM n. 3, de 11 de março de 2019 e alterações, adianto à parte que a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita a partir da situação econômico-financeira do núcleo familiar comprovada nos autos frente às custas devidas no caso concreto, inclusive considerando as modalidades de parcelamento disponíveis e o número de partes que compõem o polo ativo.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, ou, no mesmo prazo, recolher as custas de ingresso.
Resta a parte ciente que seu silêncio será compreendido como desistência do pedido de justiça gratuita e, não recolhidas as custas de ingresso no prazo concedido, no consequente cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
Registro desde já que a intimação para cumprimento desta decisão se dará apenas nesta oportunidade, por meio dos advogados que representam a parte, e não se repetirá na pessoa da parte autora, consoante interpretação do art. 290 do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela Corte Catarinense de forma pacífica há alguns anos: O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou orientação de que o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte.
Ademais, segundo prescrito no §1º do art. 485 do "Codex Instrumentalis", a intimação pessoal é necessária apenas nos casos em que a demanda ficar parada durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II), ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, a parte autora abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias (inciso III). (TJSC, Apelação Cível n. 0302656-80.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2019).
Na hipótese de recolhimento das custas de ingresso em parcela única ou comprovado o pagamento da primeira parcela, se assim a parte optar, tornem os autos conclusos para análise em Gabinete observando a fase processual em que se encontram.
Se a parte optar pelo parcelamento por meio de boleto bancário, resta ciente desde já que "o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018" (art. 5º, inciso I, alínea "b", da Res.
CM 3, de 11 de março de 2019). Quedando-se inerte e não comprovado o recolhimento das custas de ingresso no prazo concedido, tornem conclusos para julgamento, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. -
23/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:43
Despacho
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07/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR REINOLDO KRUGER. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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