TJSC - 5001716-47.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001716-47.2025.8.24.0069/SCEXEQUENTE: MURILO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086)ADVOGADO(A): DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083)ADVOGADO(A): EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958)DESPACHO/DECISÃOI.
Proceda-se à pesquisa através do sistema SISBAJUD, exceto em caso de notório excesso do valor apresentado, hipótese em que deverá o Cartório certificar e remeter à Contadoria.
Fica advertida a parte exequente, nesta hipótese, será deliberado sobre a aplicação das penalidades cabíveis.
II. Com a elaboração do cálculo devido, deverá a Contadoria remeter o processo ao Cartório, o qual deverá intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Concordando a parte com o cálculo apresentado, deverá o Cartório proceder conforme as determinações abaixo, independentemente de nova conclusão; caso contrário, deverá fazer os autos conclusos para apreciação.
SISBAJUD IV.
Determino a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, mediante utilização do sistema SisbaJud, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos (art. 854 do CPC).
V.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
VI.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente, para, em até 5 dias, querendo, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Eventual bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado ou de valor irrisório, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC).
Eventual bloqueio de quantia excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados (art. 854, §1º, do CPC).
VII.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão, no concluso urgentes.
VIII.
Não havendo manifestação, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução.
RENAJUD IX.
Inexitosa a ordem, proceda o(a) Chefe de Cartório à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud.
X.
Encontrado(s) veículo(s), (a) insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, (b) expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s).
Nesse último caso, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado.
Caso necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido.
DA PENHORA XI.
Cumpridas as diligências acima, em caso tenha havido a penhora, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, em até 10 dias, requerer a substituição do bem (art. 847, caput, do CPC).
A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado constituído ou nomeado; (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado constituído ou nomeado; (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do executado.
Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Registre-se, também, que, a parte executada deverá ser intimada da penhora pelo próprio Oficial de Justiça, após a apreensão e depósito.
Se por qualquer razão não tiver sido possível a intimação no ato, proceda-se na forma aqui determinada.
MANIFESTAÇÃO XII.
Não encontrado dinheiro ou outros bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito para tanto, sob pena de extinção desta execução, pelo abandono, em caso de inércia.
XIII.
Ao final, voltem conclusos. -
03/09/2025 21:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SMO01
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03/09/2025 21:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANGELINO SALA BIANCHIN)
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29/08/2025 11:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/08/2025 07:42
Remetidos os Autos - SMO01 -> FNSCONV
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26/06/2025 14:06
Despacho
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23/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001716-47.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE: MURILO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086)ADVOGADO(A): DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083)ADVOGADO(A): EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer as medidas que julgar cabíveis. -
27/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 11:28
Determinada a intimação
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15/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/03/2025
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10/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 16:28
Distribuído por dependência - Número: 50008268420208240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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