TJSC - 5036691-43.2024.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036691-43.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor/Precatório e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente.
Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários.Link para consulta aos tipos de petições disponíveis no EPROC: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=tipo_peticao_judicial_listar&hash=6a2c6b4a6497cbb51cbe8680bc7da403Como contribuir para seu processo andar mais rápido: https://www.youtube.com/playlist?list=PLf0iUAhRkttNDIaAnXR7USw-YLntvrHpe AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA, isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. -
10/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036691-43.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte Executada concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte Exequente.
Neste contexto: I - Homologo o cálculo apresentado no evento 1.
II - Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento1, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião.
III - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento dos honorários advocatícios (R$ 1.728,54) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários mínimos, previsto no art. 1º da Lei n.º 13.120/2004, com a redação dada pela Lei n.º 15.945/2013.
Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses2, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput, do CPC3)4.
Antes de expedir a RPV, intime-se a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados.5 Honorários advocatícios (natureza alimentar): trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES.
Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria.
IV - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda.
No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso.
As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente.
V - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento.
VI - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
VII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento da RPV. VIII - Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1.
Tema Repetitivo 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.
Tema 96/STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2.
Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 3.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000.
INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE.
EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 5.
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025 -
29/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 04:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036691-43.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Figurando em um dos polos da ação Estado da Federação, Município, autarquia ou empresa pública estadual ou municipal, o feito deve ser remetido à Vara da Fazenda Pública.
DECLINO a competência à Vara da Fazenda Pública de Itajaí.
Intime-se. -
22/05/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 12:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de IAI02CV01 para IAIFP01)
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22/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:43
Terminativa - Declarada incompetência
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10/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:59
Despacho
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24/12/2024 03:08
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/12/2024
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23/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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