TJSC - 5036614-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 23:07
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5036614-02.2025.8.24.0000/ PACIENTE/IMPETRANTE: DARCI CRISTIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pela advogada Anna Julia Alchieri em favor de DARCI CRISTIANO DOS SANTOS contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, no processo de execução de pena n. 0000929-22.2019.8.24.0067 (indeferimento de saída temporária).
Argumenta que o Paciente sofre constrangimento porque a decisão é ilegal, eis que possui comportamento carcerário adequado e já cumpriu o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício.
Requer “o reconhecimento da ilegalidade da decisão e a imediata concessão do benefício da saída temporária, nos termos da legislação vigente” (Evento n. 1, petição com 8 páginas).
Eis, com brevidade, o escorço dos autos.
DECIDO.
Muito embora toda deferência para com as razões da Impetrante, o presente remédio constitucional não pode ter seguimento.
Para evitar possível alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, destaco que se encontra consolidado neste Tribunal e nos Tribunais Superiores o entendimento que é permitida a aplicação no processo penal, por analogia, do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da regra prevista no artigo 3º do Código de Processo Penal.
Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o não conhecimento de habeas corpus, até mesmo por decisão monocrática do relator (artigo 132, inciso XVIII, alínea ‘a’).
A impossibilidade de dar seguimento ao writ decorre do fato de que o pedido deduzido nesta impetração ultrapassa os limites do remédio constitucional, porque o legislador disponibilizou meio jurídico próprio.
Embora cediço, impõe relembrar que o habeas corpus é remédio jurídico que possui limites delineados pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (artigos 647 e 648), destinando-se, exclusivamente, à preservação do direito de liberdade de locomoção do cidadão, seja quando já violado, ou para preservá-lo, em casos de ameaça concreta, atual ou iminente de ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus não se presta ao exame de matérias relacionadas à execução penal, previstas na Lei n. 7.210/1984.
Para tais assuntos, a habeas corpus será admitido somente em casos excepcionais, de ilegalidade manifesta.
Mediante acesso ao SEEU/CNJ, notadamente a pasta digital do processo de execução de pena n. 0000929-22.2019.8.24.0067, se observa que (i) a decisão reprochada foi proferida em 9 de abril de 2025 (Evento n. 454.1); (ii) o Paciente está representado por defensora constituída (a própria impetrante, conforme Evento n. 440.2), desde 1º de abril de 2025, que foi intimada do indeferimento do pedido por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (Eventos n. 456/457 e 483); e (iii) foi protocolado recurso de agravo (Evento n. 488.1), registrado sob o n. 8000559-44.2025.8.24.0018.
No dia 14 de maio de 2025 – mesmo dia da impetração deste habeas corpus – o recurso foi a conclusão para o juízo de retratação.
Assim, além de tratar de tópico afeto à execução penal, com recurso foi específico previsto em lei (artigo 197 da Lei n. 7.210/1984), eleva-se outro impeditivo, que é a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, em regra, cada tipo de decisão comporta apenas um recurso, vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais instrumentos de reclamação, pela mesma parte.
Com efeito, não é a suposta urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha ser mais rápido, ou a proposição dúplice de expedientes para debater o mesmo tema.
Por outro lado, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, procedo ao exame do jaez deduzido em prol do Paciente, a fim de verificar a possibilidade de atuação de ofício.
Para tanto, tendo em consideração a singularidade da medida, o constrangimento ilegal deveria estar de pronto constatada nos autos, o que não ocorre.
A decisão está motivada e satisfatoriamente fundamentada, sendo cediço que “[o] fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei” (STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020).
No caso, o juízo a quo denegou o pedido de saída temporária em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, pela “existência de elementos indicativos da manutenção do vínculo com organização criminosa pelo apenado (Mov. 361.1), nos moldes do art. 2º, § 9º da lei n. 12.850/2013”.
Tal motivação, numa análise perfunctória e não exauriente, conta com amparo jurídico.
Lado outro, a manifestação favorável da Direção do estabelecimento prisional é peça opinativa, sem efeito vinculante, de sorte que, para desconstituir a conclusão da instância primeva haveria necessidade de reexame da matéria fático-probatória, o que não é cabível na via do habeas corpus.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2.
Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de associação para o tráfico e homicídio qualificado, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio da individualização da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
A concessão da prorrogação temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP). 5.
A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da saída temporária. 6.
A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária, considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e progressividade na reintegração social. 7.
A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO. (STJ, EDcl no HC n. 966.180/RJ, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025) À vista do exposto, com fundamento no artigo 132, inciso XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e no artigo 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus criminal, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
23/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0103 -> DRI
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22/05/2025 20:01
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 17:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0203 para GCRI0103)
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15/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0203
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15/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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15/05/2025 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Chapecó - EXCLUÍDA
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNA JULIA ALCHIERI. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 11:57
Remessa Interna para Revisão - GCRI0203 -> DCDP
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14/05/2025 22:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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