TJSC - 5100738-85.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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03/09/2025 09:15
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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07/08/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5100738-85.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: NADIR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA DOS PASSOS SIPRIANO (OAB SC053865) ADVOGADO(A): DANIEL REGIS (OAB SC003372) ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172) ADVOGADO(A): RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
18/07/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/07/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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10/07/2025 13:54
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0603
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5100738-85.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51007388520238240930/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAPELANTE: NADIR DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA DOS PASSOS SIPRIANO (OAB SC053865)ADVOGADO(A): DANIEL REGIS (OAB SC003372)ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172)ADVOGADO(A): RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 24/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
25/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 18:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5100738-85.2023.8.24.0930/SC APELANTE: NADIR DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA DOS PASSOS SIPRIANO (OAB SC053865)ADVOGADO(A): DANIEL REGIS (OAB SC003372)ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172)ADVOGADO(A): RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NADIR DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que tramitou perante o 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 43, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais" proposta por NADIR DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.Sustentou que formalizou com o réu contrato de empréstimo consignado, mas este passou a realizar descontos denominados de reserva de margem de cartão de crédito, serviço não solicitado e que representa prática abusiva em razão da falta de informação ao consumidor e porque implica vantagem excessiva.Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a ré de reservar margem consignável e empréstimo sobre a margem consignável.
Finalmente, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação e que o réu seja condenado à devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.A parte autora foi intimada para apresentar procuração atualizada e específica para a ação e comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (evento 5), o que foi atendido (evento 8).Houve o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência e o deferimento do pedido de Justiça Gratuita (evento 10).Citada (evento 16), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 18), na qual suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo e a inexistência do dever de indenizar, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou réplica (evento 22).
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 43, SENT1), de lavra da Eminente Juíza de Direito Graziela Shizuiho Alchini, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NADIR DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita.A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Em suas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado comum; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva; c) não recebeu e tampouco utilizou o cartão de crédito; d) sofreu prejuízos significativos, eis que o contrato na modalidade imposta possui juros mais elevados que a modalidade almejada; e) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de RMC. Ao final, postulou a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas (evento 53, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 2. Do recurso de apelação 2.1.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1), conheço do recurso. 2.2. Da (in)validade do contrato de cartão de crédito consignável Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por meio do qual a instituição financeira credora efetua a retenção de valores mediante a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do mutuário. É cediço que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) representa o "limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito" (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). Essa modalidade de desconto é prevista no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (sem grifos no original).
A parte autora sustenta que buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, foi pactuado contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, o que seria ilegal e teria lhe causado danos materiais e morais. Na hipótese em tela, devidamente citada (evento 10, DESPADEC1), a instituição financeira deixou de exibir nos autos o instrumento contratual assinado pela parte consumidora, tendo apresentado apenas as faturas do cartão de crédito supostamente contratado e os comprovantes de depósitos dos montantes disponibilizados em conta bancária (evento 18, FATURA2 - evento 18, COMP4). E, apesar de reiteradamente intimada para "trazer aos autos o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes" (evento 25, DESPADEC1 - evento 34, DESPADEC1), a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (eventos 30 e 37). Portanto, a instituição financeira demandada deixou de demonstrar, de forma inequívoca, a ciência da parte consumidora acerca da modalidade contratada.
Assim, considerando a ausência de documentos que comprovem a regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais, a instituição financeira deixou de cumprir devidamente com o dever de informação, imposto pelo art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse contexto, não há como reconhecer que a parte consumidora tinha efetiva ciência da natureza e da forma de cobrança da operação contratada - saque via cartão de crédito com reserva de margem consignada. Por consequência, deve ser reconhecida a existência de vício de consentimento, motivo pelo qual a contratação firmada entre as partes é considerada irregular e inválida, devendo ser estabelecido o retorno das partes ao status quo ante.
Nesse lume, afigura-se ilegítima a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual objeto da lide.
A propósito, colhe-se julgado deste Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. 1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFERIDA AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE CONSUMIDORA QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENESSE MANTIDA. 2 ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
BANCO QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE O PACTO FOI REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA E COM INDICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS.
OFENSA AO ART. 52 E ART. 6º, III, DO CDC. 3 PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
INVIABILIDADE.
DEVER DE RESTITUIR O CONSUMIDOR EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BANCO.
ADEMAIS, ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. 4 SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
TESE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO NO MESMO SENTIDO. [...]RECURSO DO AUTOR. PRETENSA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PRESUMÍVEL.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NOS AUTOS DO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EFETIVAMENTE SOFRIDA APTA A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5083578-47.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024, sem grifos no original).
Igualmente, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.ADMISSIBILIDADE.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO EM OUTRAS OPORTUNIDADES NA ORIGEM.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS DOIS MESES DE INÉRCIA.
JUNTADA APENAS NA PEÇA RECURSAL, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INOVAÇÃO INDEVIDA.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. [...]MÉRITO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC).
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 400 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARENTE (ART. 6º, III, DO CDC).
SÚMULA 297 DO STJ.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A ANULAÇÃO DO PACTO E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031704-23.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025, sem grifos no original).
Assim, impõe-se a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável celebrado entre as partes, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante.
Ressalta-se que, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, não se pode olvidar que a parte consumidora dispôs de quantia recebida por meio de saque via cartão, razão pela qual está obrigada a efetuar a sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito.
E à instituição financeira cumpre restituir à parte consumidora os descontos realizados em seu benefício previdenciário, admitida a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
Considerando a abusividade da prática adotada pela casa bancária, a restituição deve se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Este é o entendimento desta Sexta Câmara Comercial: "[...] cabe ao Banco restituir de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, todos os descontos realizados de forma irregular no benefício previdenciário da parte autora, com a devida atualização". (TJSC, Apelação n. 5003122-34.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023). No mais, os valores a serem restituídos ou compensados deverão, até 29-08-2024, serem corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC), a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (interpretação conjunta da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação.
A partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondente à Taxa Selic, índice este que já engloba correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do CC.
Na hipótese de a Taxa Selic apresentar resultado negativo, considera-se como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Nesse lume, o recurso resta provido nos tocantes. 3.3. Da (in)existência do dano moral indenizável É cediço que a relação entre a parte autora e a instituição financeira caracteriza-se como de consumo, porquanto envolve a prestação de serviço de natureza bancária e financeira (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista, ainda, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incidem à hipótese dos autos as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Diante da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira, que responde pela reparação dos danos causados independentemente da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC e o art. 927 do Código Civil. Portanto, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração da culpa. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado o abalo anímico efetivamente suportado, inexistindo comprovação de outros danos sofridos que não sejam os decorrentes da própria relação jurídica ora desconstituída. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais" (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29-8-2022).
Aliás, convém ressaltar que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 - e decidiu, por unanimidade, fixar a tese jurídica no sentido de que "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
A propósito, em hipótese análoga, colhe-se julgado deste Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. 1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFERIDA AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE CONSUMIDORA QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENESSE MANTIDA. 2 ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
BANCO QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE O PACTO FOI REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA E COM INDICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS.
OFENSA AO ART. 52 E ART. 6º, III, DO CDC. 3 PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
INVIABILIDADE.
DEVER DE RESTITUIR O CONSUMIDOR EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BANCO.
ADEMAIS, ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. 4 SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
TESE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO NO MESMO SENTIDO. [...] RECURSO DO AUTOR. PRETENSA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PRESUMÍVEL.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NOS AUTOS DO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EFETIVAMENTE SOFRIDA APTA A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5083578-47.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024, sem grifos no original).
Dessa forma, uma vez que não há falar em dano moral presumido e considerando que a parte consumidora não se desincumbiu de comprovar a existência do abalo anímico suportado (art. 373, inciso I, do CPC/2015), impõe-se o desprovimento do recurso no ponto. 4.
Dos ônus de sucumbência Por consectário, dado o provimento parcial do recurso, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, na medida em que houve sucumbência recíproca.
Assim, sopesados os pedidos vencidos e vencedores, condeno ambas as partes a suportarem o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a instituição financeira e de 30% (trinta por cento) para a parte autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.306,80 - evento 1, INIC1), com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Dos honorários recursais Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, já que não preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ. 6.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com o retorno das partes ao status quo ante, cabendo à parte autora devolver à instituição financeira o montante recebido a título de "saque", devidamente atualizado, e à instituição financeira cumpre restituir à parte autora, de forma dobrada, o valor dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: a.1) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; a.2) a partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, sendo admitida a compensação (art. 368 do Código Civil/2002); b) redistribuir os encargos sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte consumidora, por força do disposto no art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
30/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
-
29/05/2025 17:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
29/04/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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29/04/2025 19:18
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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28/04/2025 17:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
-
28/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
28/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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