TJSC - 5011295-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/07/2025 17:43
Custas Satisfeitas - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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25/07/2025 17:43
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: LEOPOLDO CARLOS HASCKEL
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23/07/2025 08:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/07/2025 08:52
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011295-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEOPOLDO CARLOS HASCKELADVOGADO(A): DANIEL JUCELI DA CRUZ (OAB SC048605)ADVOGADO(A): KARINE HASCKEL (OAB SC055663)ADVOGADO(A): KARINE HASCKELAGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por LEOPOLDO CARLOS HASCKEL contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de origem (processo 5001854-93.2025.8.24.0075/SC, evento 11, DESPADEC1), visando compelir a Celesc Distribuição S.A. a promover a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, situado em área de preservação permanente.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta, em síntese, a possibilidade do fornecimento de energia elétrica, mesmo em área de preservação permanente, quando se tratar de área urbana consolidada.
Ressalta que o lote originou-se do Loteamento Panorama, sendo regularmente matriculado em 2005.
Destaca ainda ter obtido alvará de construção para erguer três residências no lote em questão, as quais pretende alugar para complementar sua renda.
Salienta que "a Rua Senador Arnor Damiani é povoada por inúmeras residências, todas elas com fornecimento de energia elétrica pela agravada".
Houve o indeferimento da antecipação da tutela recursal (evento 10, DESPADEC1). Posteriormente à juntada de novos documentos pelo Ministério Público (evento 23, PROMOÇÃO1) e com base neles, a parte agravante formulou novo pedido de antecipação da tutela recursal (evento 34, PED LIMINAR/ANT TUTE1); havendo, logo após, o indeferimento do novo pedido (evento 36, DESPADEC1). Alfim, aportou-se aos fólios decisum proveniente da origem, em que o Togado singular, embasando-se na nova documentação aportada pelo Ministério Público, concedeu a tutela de urgência para que a requerida promova, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, "a ligação da energia elétrica nas três unidades consumidoras localizadas no imóvel situado na Rua Senador Arnor Damiani, s/n, Lote 08, Quadra 16, Loteamento Panorama - Tubarão/SC" (evento 49, DESPADEC1) É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 932, III, do CPC/15, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Também reza o aludido dispositivo que incube ao relator "(...) VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV –não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
Depois da interposição do presente agravo por instrumento o Magistrado que preside o feito concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, em reanálise: "Ante o exposto, 1) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em reanálise; 1.1) Com isso, DETERMINO que a parte requerida promova, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da sua intimação acerca desta decisão, a ligação da energia elétrica nas três unidades consumidoras localizadas no imóvel situado na Rua Senador Arnor Damiani, s/n, Lote 08, Quadra 16, Loteamento Panorama - Tubarão/SC, de propriedade da parte autora, desde que atendidas as demais exigências técnicas e de segurança que não digam respeito à suposta localização em APP decorrente do corpo hídrico discutido nestes autos. 2) Para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. 3) INTIMEM-SE. 4) COMUNIQUE-SE ao Juízo ad quem, mediante translado desta decisão para o bojo do Agravo de Instrumento (autos n. 5011295-32.2025.8.24.0000). 5) No mais, visando evitar atos processuais desnecessários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (observando-se eventual prazo em dobro para a Fazenda Pública), esclareçam se pretendem produzir prova testemunhal ou alguma outra espécie de prova, especificando o ponto controvertido sobre as quais incidirão, sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra1." Desse modo, a análise do presente recurso resta prejudicada pela perda do objeto, considerando que a insurgência recursal foi atendida pelo novo pronunciamento judicial, substituindo em todos os efeitos a decisão combatida.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). É como vem decidindo esta Corte: PROCESSO CIVIL - LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DA CAUSA DE PEDIR DA RECONVENÇÃO COM A DO MANDADO DE SEGURANÇA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DAQUELA SOB NOVO VIÉS - DECISÃO MODIFICADA - REVOGAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR NA ORIGEM - PERDA SUPERVENINENTE DE PARTE DO OBJETO.1.
Proposta reconvenção, um dos pedidos não foi conhecido e a tutela provisória foi indeferida sob alegação de litispendência com mandado de segurança anterior impetrado pela reconvinte. Tem-se, no entanto, que apesar de a reconvenção repetir uma das teses arguidas no mandado de segurança - ilegalidade da imposição da suspensão do direito de licitar, pois as falhas apuradas na execução do contrato decorrem de atos de terceiros (projetista e o próprio Município) - traz também outros fundamentos que ainda não tinham sido apresentados em juízo: (i) a falta de pagamentos de reajustes contratuais e de valores relativos à medições de obra e (ii) o prejuízo suportado por não ter tido condições de instalar sistema de estação de bombeamento em virtude de pendências de revisão dos projetos construtivos. Ausente sobreposição integral das ações, fica afastada a identidade total das causas de pedir, o que permite a análise dos pedidos 'd' e 'k' da reconvenção sob esse novo viés. 2. Quanto ao encerramento da fase postulatória antes de integradas outras partes ao feito, há perda superveniente do objeto, uma vez que foi revogada a decisão de saneamento combatida. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a litispendência em relação aos pedidos 'd' e 'k' da reconvenção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003145-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-07-2022). (grifou-se) Em razão do exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII, do CPC/15, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, porque prejudicado diante da perda superveniente do seu objeto.
Cancele-se o ato de intimação da agravada para contrarrazões, porquanto desnecessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente para fins estatísticos. 1.
Nesse sentido: REsp n. 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 14-2-2006. - 
                                            
30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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29/05/2025 16:40
Terminativa - Prejudicado o recurso
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28/05/2025 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001854-93.2025.8.24.0075/SC - ref. ao(s) evento(s): 39
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26/05/2025 16:23
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0203
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26/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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05/05/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 18:56
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0203
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02/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
 - 
                                            
16/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/04/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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16/04/2025 11:47
Despacho
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08/04/2025 10:02
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0203
 - 
                                            
08/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
28/02/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 19:03
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50018549320258240075/SC
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25/02/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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25/02/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/02/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0504 para GPUB0203)
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24/02/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 15:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0504 -> DCDP
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24/02/2025 15:34
Determina redistribuição por incompetência
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19/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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19/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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19/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/02/2025). Guia: 9793318 Situação: Baixado.
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19/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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