TJSC - 5018677-72.2024.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:52
Recebidos os autos - TJSC -> PAC01FP Número: 50186777220248240045/TJSC
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24/06/2025 15:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PAC01FP -> TJSC
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24/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 640,58
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 64
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 18:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Augusto Messias Fonseca em 04/06/2025 18:23:08
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04/06/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 640,27
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 18:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Augusto Messias Fonseca em 02/06/2025 18:53:49
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02/06/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018677-72.2024.8.24.0045/SCAUTOR: HOSANA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)SENTENÇAJULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.
DETERMINO que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (espécie 94), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 09.11.2022 (dia seguinte à DCB), valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), ressalvada a hipótese prevista no art. 101, I, da LBPS.
CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas do auxílio-acidente deferido nesta sentença, desde 09.11.2022, de uma só vez, incidindo sobre o débito apenas a Taxa Selic, representando tanto a correção monetária como os juros de mora devidos (Emenda Constitucional n. 113/2021).
DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.
Houve sucumbência do INSS.
ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.
CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais fixados no evento 11.1.
Como a referida verba já foi depositada (Evento 44.1), EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do expert.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).
Caso o INSS concorde com esta decisão, fica já intimado para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.
P.R.I.
Caso haja interposição de recurso de apelação, e vencida a fase de contrarrazões, o feito deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88.
Tão logo ocorra o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, se desejar, dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo, então caberá ao segurado deflagrar o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios.
Findo o procedimento de execução invertida, seja com o pagamento da dívida, seja sem a quitação da mesma, ARQUIVE-SE. -
30/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 630,00
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20/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 08:53
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/01/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 05:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/01/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 15:22
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Dr. Wiliam (Ortopedista) - 09/12/2024 16:40. Refer. Evento 10
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:05
Juntada de Petição
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26/11/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOSANA MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:57
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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08/10/2024 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 13:48
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Dr. Wiliam (Ortopedista) - 09/12/2024 16:40
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08/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:15
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOSANA MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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