TJSC - 5010084-20.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5010084-20.2025.8.24.0045/SCRELATOR: André Augusto Messias FonsecaAUTOR: RAFAEL LENZIADVOGADO(A): DANIELI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR127708)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 31/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/09/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC - EXCLUÍDA
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31/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010084-20.2025.8.24.0045/SC AUTOR: RAFAEL LENZIADVOGADO(A): DANIELI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR127708) DESPACHO/DECISÃO Prejudicada a análise do pedido de reconsideração articulado pelo autor no Evento 25.1, ante a falta de previsão legal deste instituto.
A análise de um novo pedido de tutela de urgência é possível, desde que a parte traga novos elementos para comprovar o pedido, o que não é caso dos autos, porque o autor apenas reiterou os termos e documentos da inicial.
Intime-se e cumpra-se a decisão proferida no Evento 15.1. -
18/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:11
Despacho
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12/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 23:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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06/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:32
Expedição de ofício
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010084-20.2025.8.24.0045/SC AUTOR: RAFAEL LENZIADVOGADO(A): DANIELI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR127708) DESPACHO/DECISÃO EMENDA DA INICIAL Recebo a emenda à inicial apresentada pelo autor no Evento 13.1.
Desnecessária a presença do DETRAN/SC neste processo, porque o veículo do autor está vinculado ao DETRAN/PR, o qual será oficiado para tomar as providencia cabíveis, em caso de sucesso da demanda.
O Município de Palhoça/SC, por sua vez, deve integrar a lide, porque é o órgão autuador e credor das infrações de trânsito atacadas pelo autor. Assim sendo, promova-se a alteração do polo passivo, substituindo-se o DETRAN/SC pelo Município de Palhoça/SC.
COMPETÊNCIA A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel.
Des.
Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
STJ, REsp 1372034/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não épossível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
O processo em questão encaixa na competência do Juizado.
As partes possuem o perfil delineado no art. 5º da Lei 12.153/2009.
O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, a matéria em discussão não está inserida nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009.
Por esses motivos, RECONHEÇO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar esta ação.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CUSTAS INICIAIS A inicial não traz pedido de gratuidade da justiça.
Não obstante, DISPENSO o recolhimento de custas iniciais neste momento, por força do disposto no art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95.
TUTELA DE URGÊNCIA O autor busca a anulação dos Autos de Infração de Trânito - AIT's nº P0CNC000EA e nº P0CRU00051.
Alega não ter recebido as notificações das autuações em seu endereço.
Além disso, sustenta que ambas autuações são inconsistentes, o que as invalida.
Relata que as duas notificações foram aplicadas em razão da falta de uso de cinto de segurança, sendo obrigatória a abordagem policial, o que não ocorreu.
Diz que o policial que a autuou deveria descrever o assento do passageiro que não estava fazendo uso do cinto de segurança, o que também não ocorreu.
Em relação ao AIT nº P0CRU00051, aponta a existência de um erro de tipificação, pois a observação do auto de infração indica que o condutor estava sem o cinto de segurança, quando, na realidade, o código aplicado refere-se à ausência do cinto por um passageiro.
Finaliza aduzindo que o veículo estava equipado com cinto subabdominal original de fábrica no banco traseiro, o que incidiria na obrigatoriedade da abordagem por ocasião da autuação.
Requer a nulidade dos AIT's, inclusive a título de tutela de urgência (evento 1.1). Sem razão o autor.
Os AIT's nº P0CNC000EA e nº P0CRU0005, foram autuados por infração ao disposto no art. 167 do CTB (evento 1.5).
Vejam-se: Referido artigo de Lei dispõe que: Art. 167.
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
O art. 65 do CTB, por sua vez, prevê que: Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Embora o CTB nada exija a respeito da obrigatoriedade de abordagem para autuação com base no seu art. 167, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, citado pelo autor, regulamenta o modus operandi a ser adotado pela autoridade autuadora nesta situação. O MBFT nada fala acerca da obrigatoriedade da abordagem para autuação pela infração ao disposto no art. 167 do CTB, exceto no caso de veículos originalmente dotados de cinto de segurança do tipo subabdominal, porém, quando o mesmo equipar o assento do condutor.
Veja-se: Contudo, esse não é o caso do autos, pois o veículo do autor conta com cinto de segurança subabdominal apenas no assento central traseiro, conforme comprova o manual do veículo acostado no Evento 1.10. Também não há que se falar em erro de tipificação cometido pela autoridade autuadora.
Ambos AIT's constam de forma clara a base legal da infração cometida, que é o art. 167 do CTB.
Embora não tenha sido alegado pelo autor em sua exordial, da análise do MBFT acerca das normas e procedimentos a serem adotados para a fiscalização da infração de trânsito em comento, vejo que houve excesso por parte da autoridade autuadora ao expedir dois AIT's em desfavor do autor, pelo cometimento da mesma infração de trânsito pelo condutor e pelo passageiro.
Segundo o MBFT, no caso da constatação de infrações simultâneas em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (518-52, como no caso dos autos - eventos 1.5 e 1.6), a autoridade autuadora deveria ter considerado e registrado apenas uma infração no AIT, lavrando o AIT com o código 518-51, descrevendo no campo “Observações” a situação constatada, ou seja, que o condutor e o passageiro não estavam fazendo uso do cinto de segurança. Neste cenário, acolherei em parte a tutela de urgência requerida pelo autor, para suspender os efeitos do AIT nº P0CNC000EA, por se tratar de uma infração simultânea, com o mesmo código infracional do AIT nº P0CRU00051. No mais, mantenho hígido o AIT nº P0CRU00051, ao menos no atual cenário.
Por fim, no tocante a alegada ausência de notificação acerca das infrações, o autor não apresentou nenhum documento comprovando equívoco por parte do órgão autuador ou do Detran, não tendo apenas o Edital contido no Evento 1.7, sozinho, força para fazer tal prova.
Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência.
Oficie-se ao DETRAN/PR para que suspenda os efeitos do AIT nº P0CNC000EA, tanto no cadastro do veículo como na CNH do autor.
Intime-se também o Município de Palhoça para as providências cabíveis.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - DISPENSA DEIXO de designar a audiência preliminar de conciliação prevista no art. 21 da Lei n. 9099/1995 e art. 8º da Lei n. 12.153/2009, porque os entes públicos celebram acordo apenas em situações excepcionais, o que torna oca tal solenidade na esmagadora maioria dos processos.
CITAÇÃO CITE-SE a parte ré para oferecer defesa em 30 dias, prazo esse que valerá tanto para a Fazenda Pública como para o particular (art. 7º da Lei n. 12.153/2009).
Sempre que for possível, a citação deverá ocorrer por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC/2015).
Não havendo opção eletrônica disponível, a citação deverá ser feita via oficial de Justiça.
RÉPLICA Se houver oferta de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em 30 dias (art. 350 do CPC/2015), com a ressalva de que esse prazo será dobrado nos casos em que a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC/2015).
INTIMAÇÕES INTIMEM-SE as partes desta decisão.
A intimação do autor deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico.
A intimação da parte ré deverá ocorrer junto com a citação. -
30/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 08:37
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:58
Decisão interlocutória
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16/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:18
Despacho
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15/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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