TJSC - 5012312-83.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5012312-83.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ALBINO FRIES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)ADVOGADO(A): MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425)ADVOGADO(A): EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO SABEMI SEGURADORA S/A opôs embargos de declaração em face de decisão unipessoal deste relator, que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora embargada e deu-lhe parcial provimento (Evento 7 - 2G).
Alegou, em suma, que a decisão é omissa, contraditória e incorreu em erro material, pois: (a) não observou que a restituição do indébito em dobro pressupõe prova de sua má-fé; (b) arbitrou os honorários advocatícios em desconformidade com o art. 85 do CPC; e (c) fixou a indenização por dano moral em valor excessivo (Evento 13 - 2G). É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios devem ser rejeitados.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, sabe-se que são cabíveis embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial que incorra em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os vícios apontados pela parte embargante, contudo, não sucedem, porque, rigorosamente, apenas pretendem rediscutir a decisão proferida, com base em argumentos que, aliás, encontram-se até mesmo preclusos.
Com efeito, a condenação da ora embargante à restituição do indébito em dobro, bem como a fixação do quantum indenizatório, não foram objeto da decisão embargada, mas sim da sentença, que foi desafiada unicamente por recurso interposto pela parte autora.
Dessarte, a questão alusiva ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados da parte embargada nem sequer chegou ao conhecimento desta Corte, não havendo motivo algum para que o Tribunal sobre ela se pronunciasse.
Ademais, a decisão embargada justamente indeferiu o pedido de majoração do quantum indenizatório, formulado pela ora embargada, não se podendo reclamar da excessividade do valor: A sentença, como visto, foi de parcial procedência, ao reconhecer a inexistência de vínculo contratual entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. [...]À luz dessas premissas, não se afigura possível a majoração da verba reparatória fixada na origem.
Com efeito, ponderando-se a quantia percebida pelo autor a título de proventos previdenciários e o diminuto decréscimo patrimonial constatado, sequer se logra vislumbrar efetivo sofrimento anímico de gravidade tal que justificasse a indenização.Todavia, cumpre ressaltar que a discussão devolvida a esta instância não compreende o reexame da própria configuração do dano moral - já reconhecido na origem e não impugnado pela parte adversa -, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido nos exatos termos da sentença, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, evitando-se a imposição de ônus excessivo à parte ré.(idem).
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi expressamente justificada em razão do baixo valor da condenação: [...] Com efeito, a condenação imposta à parte requerida, restrita à devolução dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor - montante de apenas R$ 60,90 - e à compensação por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, revela expressão econômica diminuta.
Tal circunstância, somada ao percentual de 10% fixado na sentença, conduz, inevitavelmente, à estipulação de honorários advocatícios em valor irrisório, incompatível com a dignidade da profissão e desproporcional ao labor desempenhado pelo causídico.Dessa forma, em observância à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, impõe-se a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, solução que melhor se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da justa remuneração profissional.(idem).
Nesse cenário, nota-se que a intenção da parte embargante reside, em verdade, em rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
E, ainda que opostos para fins de prequestionamento, tem-se que o acolhimento dos aclaratórios pressupõe a presença de um dos vícios citados no art. 1.022 do CPC, sem o que a sua rejeição é medida de rigor.
Sobre o tema, já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PROPÓSITO NÃO ADMITIDO PELA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado.
Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é corolário da lex."Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0312317-40.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 22-3-2018).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042291-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022).
Por derradeiro, tendo em vista que, ausentes quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, e evidenciado que todas as alegações suscitadas pelas partes foram expressamente analisadas pelo acórdão, de forma clara, coerente e fundamentada, fica nítido o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2.º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa, dê-se baixa. -
28/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 15:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
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28/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012312-83.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ALBINO FRIES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)ADVOGADO(A): MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425)ADVOGADO(A): EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, in verbis: Trata-se de Ação de Conhecimento Pelo Procedimento Comum ajuizada por ALBINO FRIES em face de SABEMI SEGURADORA S/A em virtude de lançamentos de cobranças não autorizadas diretamente em sua conta bancária. De acordo com os relatos da exordial, a parte autora possuí conta bancária junto ao Banco Bradesco (Agência 0343, Conta Corrente n. 0004029-0) sendo que no mês de fevereiro do ano de 2024 notou o lançamento de débitos bancários provenientes da requerida na ordem de R$ 60,90, os quais alega jamais ter autorizado. Relatou que buscou mais informações e o cancelamento das cobranças através de reclamação administrativa enviada ao requerido, mas esse manteve os lançamentos indevidos. Desta forma, postulou o reconhecimento da abusividade da conduta da requerida, com a consequente condenação da mesma a reparar os danos morais e materiais suportados pelo autor. O pedido liminar foi deferido (evento 5).
Regularmente citada, a requerida requereu dilação de prazo para acostar aos autos o contrato assinado, alegou a prescrição e a inépcia da inicial (evento 8). No mérito, defendeu a regular adesão do autor e autorização dos descontos na conta bancária do requerente. Impugnação à contestação ofertada (evento 12).
A ré foi intimada para apresentar o contrato questionado aos autos (evento 15) mas deixou correr o prazo sem produzir a prova (evento 16). Sobreveio sentença (Evento 21 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor ALBINO FRIES e a requerida SABEMI SEGURADORA S/A e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como "SABEMI SEGURADO" perpetrados pela ré na conta bancária da parte autora, representados pelo evento 1, doc. 5. b) CONDENAR a parte requerida à devolução dobrada à parte autora dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e juros de mora de 12% ao ano até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando então incidirão, respectivamente, o IPCA (art. 389 do CC) e a SELIC com dedução do IPCA (art. 406 do CC); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando que a matéria não detém complexidade extraordinária e o processo foi julgado antecipadamente, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.R.I.
Na sequência, a parte ré opôs embargos de declaração (Evento 25 - 1G), os quais restaram rejeitados (Evento 32 - 1G).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 27 - 1G).
Alegou, em suma, que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, mostra-se irrisória diante da gravidade da conduta ilícita da seguradora, da condição de vulnerabilidade do apelante - idoso e aposentado, com rendimentos mensais de R$ 2.800,00 - e da necessidade de conferir efetividade à função pedagógica e dissuasória da condenação, razão pela qual requer sua majoração para R$ 10.000,00. Sustentou, ademais, a necessidade de revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que incidam sobre o proveito econômico total obtido com a demanda, o qual não se restringe à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e à compensação moral, mas abrange também o valor representado pela cessação definitiva dos descontos mensais.
Requereu, por fim, a fixação da verba honorária em montante não inferior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, como forma de garantir a remuneração minimamente digna e proporcional ao trabalho desempenhado. Com as contrarrazões da parte ré/apelada (Evento 37 - 1G), os autos ascenderam a esta Casa de Justiça. É o relatório.
Decido.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se a temas cuja jurisprudência se encontra firmemente consolidada, o que autoriza o julgamento monocrático da presente insurgência, nos termos do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Superado esse aspecto introdutório, constato que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade e deles conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Albino Fries em face de Sabemi Seguradora S.A., em razão da realização de débitos mensais, no importe de R$ 60,90, diretamente em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse contratação válida ou autorização legítima.
A sentença, como visto, foi de parcial procedência, ao reconhecer a inexistência de vínculo contratual entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. É neste contexto que tem lugar a presente insurgência, em que a parte autora busca a majoração do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, sob o argumento de que o montante arbitrado não atende à gravidade da lesão nem ao caráter pedagógico da medida, e a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o proveito econômico integral obtido com a demanda, inclusive a cessação definitiva dos descontos futuros, ou, subsidiariamente, que não sejam fixados em valor inferior a R$ 3.500,00, de modo a evitar aviltamento da remuneração profissional. Pois bem. No que tange à quantificação da compensação pecuniária, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro não estabeleceu balizas objetivas para o arbitramento do montante indenizatório, confiando ao prudente arbítrio do julgador a tarefa de mensurá-lo.
Diante dessa margem de discricionariedade, impõe-se a fixação de um valor que, sem ser ínfimo a ponto de esvaziar o conteúdo pedagógico-compensatório da medida, tampouco seja tão expressivo que configure enriquecimento sem causa.
Nesse juízo de ponderação, cumpre considerar, ainda, a condição econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva, as consequências práticas do evento danoso e, sobretudo, o contexto em que se deu a lesão.
A indenização deve representar, ao menos em certa medida, impacto sensível à esfera financeira do ofensor, de modo a dissuadir reiterações de condutas lesivas semelhantes.
Como bem delineado pela Corte de Uniformização: “Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima” (REsp n. 355.392/RJ, rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17.06.2002). À luz dessas premissas, não se afigura possível a majoração da verba reparatória fixada na origem.
Com efeito, ponderando-se a quantia percebida pelo autor a título de proventos previdenciários e o diminuto decréscimo patrimonial constatado, sequer se logra vislumbrar efetivo sofrimento anímico de gravidade tal que justificasse a indenização.
Todavia, cumpre ressaltar que a discussão devolvida a esta instância não compreende o reexame da própria configuração do dano moral - já reconhecido na origem e não impugnado pela parte adversa -, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido nos exatos termos da sentença, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, evitando-se a imposição de ônus excessivo à parte ré.
Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais parcial razão assiste à parte autora. Com efeito, a condenação imposta à parte requerida, restrita à devolução dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor - montante de apenas R$ 60,90 - e à compensação por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, revela expressão econômica diminuta.
Tal circunstância, somada ao percentual de 10% fixado na sentença, conduz, inevitavelmente, à estipulação de honorários advocatícios em valor irrisório, incompatível com a dignidade da profissão e desproporcional ao labor desempenhado pelo causídico.
Dessa forma, em observância à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, impõe-se a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, solução que melhor se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da justa remuneração profissional.
Esta Câmara vem observando valores semelhantes: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DEBEATUR QUE OBEDECE À RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ÀS NUANCES DO CASO CONCRETO.
PATAMAR MANTIDO.
INCONFORMISMO QUANTO À DIVISÃO SUCUMBENCIAL.
SUBSISTÊNCIA.
ACIONANTE QUE DECAIU SOMENTE NO VALOR DO DANO MORAL PRETENDIDO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 326 DO STJ. ÔNUS IMPOSTOS INTEGRALMENTE À RÉ.
POSTULADA A MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCABIDO O ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO, POR SER IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
NOVO ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL CÔNSONO À BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E À CÉLERE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5007467-87.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
Ressalto que a adoção do critério sugerido pelo apelante - proveito econômico obtido - teria apenas o condão de tumultuar a satisfação da verba honorária, na medida em que exigiria apuração em sede de liquidação, tornando mais morosa e incerta a definição do quantum.
A fixação com base no valor atualizado da causa, ao revés, apresenta-se como parâmetro mais racional e objetivo, garantindo segurança jurídica e efetividade à remuneração devida.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. Sem honorários sucumbenciais recursais (Tema 1.059 do STJ). Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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19/08/2025 17:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012312-83.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 29/06/2025. -
30/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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30/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBINO FRIES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/06/2025 16:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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29/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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