TJSC - 5018132-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 13:07
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 07:40
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 09:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018132-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEONALDO OSMAR HUFADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Defiro a JG.
Diante da matéria, a prática revela inutilidade da audiência de conciliação.
Com base nos arts. 396 e 399, III, do CPC, DETERMINO exibição do contrato e documentos vinculados pela parte contrária.
Cite-se.
Intimem-se, a parte autora para réplica após resposta. -
22/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONALDO OSMAR HUF. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:12
Decisão interlocutória
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08/07/2025 12:01
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SP172650 - ALEXANDRE FIDALGO)
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:24
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Empréstimo consignado
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07/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA12 para CDA01CV01)
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04/07/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018132-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEONALDO OSMAR HUFADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Conforme a Resolução TJ n. 31/2024, a Vara Estadual de Direito Bancário tem competência apenas para as ações de direito bancário e de contratos de alienação fiduciária, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring (art. 2º), excluindo-se da competências desta unidade especializada as "ações de natureza tipicamente civil" (art. 4º, § 1º).
Tendo em vista que o presente feito não se enquadra na competência desta unidade (Resolução TJ n. 31/2024), determino a redistribuição dos autos à Comarca de Concórdia.
Com efeito, a pretensão deduzida na ação diz respeito à declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, sob a alegação de possível fraude.
Não há discussão acerca de cláusulas contratuais afetas ao direito bancário, tratando-se de matéria eminentemente civil.
Incabível recurso contra a presente decisão, conforme o art. 1.015 do CPC (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003646-48.2016.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Lédio Rosa de Andrade, j. 04-07-2017), razão pela qual deve ser imediatamente cumprida após a publicação da intimação. -
03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:14
Terminativa - Declarada incompetência
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02/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018132-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEONALDO OSMAR HUFADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" proposta por LEONARDO OSMAR HUF en face de BANCO SAFRA S.A..
A parte autora alega "poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisa-se, a parte autora não reconhece esses contratos vigentes". afirma que "não sabe dizer se houve refinanciamento não autorizado dos empréstimos realizados ou está pagando por empréstimo não solicitado, ou ainda, se o serviço disponibilizado foi diferente do que achou que estava contratando".
Denota-se, portanto, que não há clareza quanto ao pedido e a causa de pedir, requisitos indispensáveis ao processamento da ação, inclusive para a definição da competência.
Além disso, o pedido deve ser certo e determinado, a teor do disposto nos arts. 322 e 324 do CPC.
De acordo com a Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022, no item 2.1, "a especificação do pedido é imprescindível para definição do juízo competente para processo e julgamento do feito" e "Ao Poder Judiciário incumbe solucionar lides, de modo que não pode ser utilizado como órgão de consulta.
Portanto, não há interesse de agir se a pretensão do jurisdicionado é investigar a existência e a validade da relação jurídica com o banco".
Além disso, de acordo com a Recomendação CNJ n. 159/2024, constitui exemplo de conduta processual potencialmente abusiva "petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses" (item 8 do anexo 1), "distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir" (item 9 do anexo 1).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial e esclarecer exatamente sua pretensão, declarando expressamente se nega a existência dos contratos e expondo de forma clara, determinada e objetiva seus pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
21/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:50
Determinada a intimação
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12/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONALDO OSMAR HUF. Justiça gratuita: Requerida.
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07/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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