TJSC - 5002718-41.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002718-41.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: EDNA APARECIDA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXEQUENTE: LUDIMILA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXEQUENTE: LUMA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXEQUENTE: LANUSSA CRISTINA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086) DESPACHO/DECISÃO A adoção de medidas coercitivas atípicas, visando à satisfação de crédito em sede de execução judicial, somente é cabível quando convergentes os requisitos consistentes em, primeiro, infrutíferas as principais alternativas padronizadas, consistentes em constrição de dinheiro (via Sisbajud), de veículos (mediante Renajud), de imóveis (pelo módulo Central de Registro de Imóveis e Penhora Online, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de abrangência nacional, ou consulta direta ao Registro de Imóveis) e negativação (via Serasajud), e, segundo, demonstrada a ocultação de patrimônio, para evitar que configurem sanção pela ausência de recursos para o adimplemento, consoante interpretação jurisprudencial do art. 139, IV, do CPC.
Sobre o tema, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ação direta n. 5941, concluiu pela constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas previstas no referido preceito processual.
De outra margem, o Superior Tribunal de Justiça indica os seguintes requisitos para adoção das medidas executivas atípicas: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (STJ, REsp n. 1.894.170/RS, Nancy Andrighi, 27.10.2020).
No mesmo sentido, a dourina esclarece que "é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a forma típica de execução (penhora-expropriação).
Não é, portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto" (Daniel Amorim Neves.
Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1064).
No caso concreto, foi(ram) requerida(s) e tentada(s) a(s) penhora(s) de dinheiro através do Sisbajud (evento 27).
De outra margem, não foram apresentados indicativos de que a parte ativa dispõe de patrimônio para satisfazer o débito, ao menos em parte, mas está procedendo ao seu ocultamento.
Diante desse contexto, verifico que ainda não foram esgotadas as medidas executivas padronizadas, inviabilizando o emprego das alternativas atípicas, razão pela qual seu emprego segue indeferido.
De qualquer forma, ressalto que seria incabível a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do(s) integrante(s) do polo passivo, porquanto se trata de medida gravosa e excessiva à espécie.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
11/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.278,29
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11/07/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Orlando Luiz Zanon Júnior em 11/07/2025 13:16:31
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10/07/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 73, 74 e 76
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 75
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75, 76
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16/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75, 76
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002718-41.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: EDNA APARECIDA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXEQUENTE: LUDIMILA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXEQUENTE: LUMA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXEQUENTE: LANUSSA CRISTINA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXECUTADO: LUIZ LOCKS JUNIORADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167)ADVOGADO(A): THAYANNE DE CAMPOS LUCIAN (OAB SC028487)EXECUTADO: INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE BLUMENAU LTDAADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) DESPACHO/DECISÃO Quanto à penhora Renajud, cumpra-se o item 2 do evento 25.
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) a ser informada(s) pela parte exequente.
Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Indefiro a reiteração do pedido de penhora online, haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição.
Com efeito, a repetição do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Ademais, especificamente no caso de pedido expresso de penhora reiterada de ativos financeiros, este juízo tem admitido o emprego da ferramenta de repetição automática ("teimosinha"), observado o limite temporal do sistema de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da(s) parte(s) passiva(s), referentes aos 3 últimos anos junto ao sistema InfoJud.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono). -
13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:13
Decisão interlocutória
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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03/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 57, 58, 59 e 60
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02/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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02/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50
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29/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002718-41.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00234895320108240008/SC)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorEXEQUENTE: EDNA APARECIDA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXEQUENTE: LUDIMILA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXEQUENTE: LUMA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXEQUENTE: LANUSSA CRISTINA DARIO MONTEIROADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086)EXECUTADO: LUIZ LOCKS JUNIORADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167)ADVOGADO(A): THAYANNE DE CAMPOS LUCIAN (OAB SC028487)EXECUTADO: INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE BLUMENAU LTDAADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40, 49 e 50
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28/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50
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27/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 44
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27/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 44
-
27/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 44
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27/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 44
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27/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 44
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27/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 44
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27/05/2025 23:37
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
-
26/05/2025 18:12
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002718-41.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00234895320108240008/SC)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorEXECUTADO: LUIZ LOCKS JUNIORADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167)ADVOGADO(A): THAYANNE DE CAMPOS LUCIAN (OAB SC028487)EXECUTADO: INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE BLUMENAU LTDAADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 19/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 34 - 19/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 25 - 08/04/2025 - Decisão interlocutória -
20/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062427540. Valor transferido: R$ 7.628,54
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20/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062427614. Valor transferido: R$ 10,51
-
19/05/2025 16:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ LOCKS JUNIOR)
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19/05/2025 16:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE BLUMENAU LTDA)
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19/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062427592. Valor transferido: R$ 258,86
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19/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062427584. Valor transferido: R$ 434,79
-
19/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062427649. Valor transferido: R$ 178,80
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19/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062427630. Valor transferido: R$ 601,35
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19/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062427606. Valor transferido: R$ 52,00
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15/05/2025 16:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/05/2025 16:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/04/2025 13:23
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
08/04/2025 11:13
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:20
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
07/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 12 e 14
-
26/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
11/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/01/2025
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31/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUMA DARIO MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUDIMILA DARIO MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LANUSSA CRISTINA DARIO MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA APARECIDA DARIO MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2025 15:36
Distribuído por dependência - Número: 00234895320108240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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