TJSC - 5001504-09.2025.8.24.0010
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 20:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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01/08/2025 16:53
Juntado(a)
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01/08/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
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01/08/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: ANDREA DAL BO DE CARVALHO LARGER
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01/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 09:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005701-41.2024.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 222, 223
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01/08/2025 09:20
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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01/08/2025 09:19
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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21/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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21/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001504-09.2025.8.24.0010/SC RÉU: AMANDA KAROLINE DOS SANTOS PIANOADVOGADO(A): SUSANA CROCETTA FRANCISCO (OAB SC053163) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o defensor nomeado no evento retro para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa. -
16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:18
Juntado(a)
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/05/2025 17:48
Juntada de Petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001504-09.2025.8.24.0010/SC RÉU: JARLISON JOSE TEIXEIRA DIASADVOGADO(A): JACQUELINE LIMA MONTEIRO GADELHA (OAB PA027995) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a denúncia, porque estão preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não verifico a presença das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, de modo que a peça acusatória está apta, sob o aspecto formal, a deflagrar a ação penal. 2.
O processo seguirá pelo rito do procedimento comum ordinário, (art. 394, § 1º, inciso I, do CPP), porquanto o rito especial previsto na Lei n. 11.343/2006, ao prever o interrogatório como primeiro ato de instrução (art. 57), ofende os princípios do contraditório e a ampla defesa, estando em desconformidade com o devido processo legal, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Destaco ainda que a adoção do rito comum ordinário não gera prejuízo às partes e, inclusive, amplia o direito à prova. 3.
CITE-SE o réu, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresentar resposta à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), sob pena de preclusão (INFO 738 STJ). 3.1 Visando otimizar a prestação jurisdicional e evitar o deslocamento de pessoas ao Fórum desta Comarca (com os elevados custos daí inerentes), advirto a defesa que, caso a prova testemunhal seja referente à vida profissional, à conduta social e familiar, ou em relação a outros elementos que não tenham qualquer relação com o fato que lhe é imputado, referida oitiva poderá ser substituída por declaração por escrito da testemunha que se pretende ouvir, devidamente assinada e acompanhada de fotocópia do documento de identidade ou, ainda, se a parte quiser, de firma reconhecida.
Tal documento terá o mesmo efeito jurídico-processual da prova testemunhal requerida e poderá ser juntado até o dia da audiência da instrução. 4. Caso o réu possua advogado constituído, deverá este ser intimado acerca da presente decisão e, não apresentada a resposta à acusação, deverá o réu ser intimado, pessoalmente, para constituir novo defensor, em 5 (cinco) dias. 5. Não apresentada resposta nem constituído novo defensor na hipótese do parágrafo anterior, DELEGO ao Cartório Judicial a nomeação de dativo. 6. Em havendo informação de novo endereço do réu, fica desde já autorizada a providência acima, independentemente de novo despacho, ficando autorizada, ainda, a expedição de carta precatória, se necessário. 7.
Em havendo processo de execução criminal (PEC) contra o réu, informe-se nos respectivos autos a existência do presente feito. 8.
DEFIRO os pedidos do Ministério Público na cota ministerial retro, que são: (a) compartilhamento das provas produzidas nos Autos n. 5004952-24.2024.8.24.0010, n. 5007457-85.2024.8.24.0010, n. 5005701-41.2024.8.24.0010 e n. 5007644-93.2024.8.24.0010, e nos procedimentos a eles apensos, considerando que versam sobre o mesmo grupo criminoso; (b) translado do termo da audiência de instrução e julgamento realizada na Ação Penal n. 5005701-41.2024.8.24.0010 e a respectiva mídia audiovisual.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 08:24
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:07
Recebida a denúncia
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18/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:57
Distribuído por dependência - Número: 50014089120258240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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