TJSC - 5127023-81.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5127023-81.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51270238120248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MONICA PINHEIRO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 09/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
03/09/2025 13:32
Link para pagamento - Guia: 845916, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181491&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181491</a>
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03/09/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 845916 - R$ 242,63
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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15/08/2025 17:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 17:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:34
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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06/06/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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03/06/2025 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5127023-81.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MONICA PINHEIRO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 26/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por MONICA PINHEIRO NASCIMENTO em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que firmou com a ré cédula de crédito bancário para concessão de empréstimo pessoal.
Aduziu que identificou potenciais abusividades que visa revisar por meio desta demanda.
Requereu a limitação/redução dos juros remuneratórios, a repetição do indébito e a descaracterização da mora.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; 2) Descaracterizar a mora; e 3) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 20% e à parte ré o pagamento de 80% dessa verba.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual pretende: a) o ajuste da limitação dos juros remuneratórios unicamente à taxa média de mercado, sem o acréscimo de 50% imposto pela sentença; e b) o reconhecimento da sucumbência mínima de sua parte, com condenação da ré ao pagamento integral dos encargos sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 34/1º grau).
A instituição financeira requerida também recorreu do decisum, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa.
No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a desnecessidade de compensação/repetição de valores.
Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios fixados à procuradora da parte adversa.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 39/1º grau).
Contrarrazões nos eventos 45 e 46/1º grau. É o relatório.
Decido.
Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 CERCEAMENTO DE DEFESA Afirma a ré que, embora tenha pleiteado a realização de pericial contábil, em nenhum momento foi oportunizada a produção da prova, tendo o Magistrado entendido que os juros cobrados não estão de acordo com a taxa média do mercado, o que impõe a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Explica que, considerando a complexidade da matéria, para o correto e regular deslinde do processo se faz necessária a prova técnica na fase de conhecimento, a qual será capaz de trazer avaliação detalhada e completa das taxas aplicadas a fim de afastar a tese de abusividade.
Contudo, razão não lhe assiste.
Embora a produção de provas seja ônus das partes, cabe ao Magistrado, ao realizar juízo acerca de sua necessidade, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o Juiz poderá julgar antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pontua-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), de modo que o Magistrado possui liberdade, dentro dos limites legais e constitucionais, de determinar a solução mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.
Na hipótese, o Togado de primeiro grau entendeu que "a prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade; a solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC); por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa" (evento 26/1º grau).
Nesse andar, o litígio comportava julgamento antecipado.
Com efeito, cuidam os autos de questões de direito, de modo que a análise da suposta abusividade contratual atinente aos juros remuneratórios encontra respaldo nos próprios documentos acostados ao feito (notadamente o contrato anexado no item 7 do evento 1/1º grau), os quais servem de parâmetro para aferição da indigitada abusividade, a demonstrar a irrelevância do pretendido meio de prova.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTO ACOSTADO AOS AUTOS.
ELABORAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. [...] (TJSC, Apelação n. 5057633-58.2023.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS COOBRIGADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
ATO DESNECESSÁRIO. ABUSIVIDADES A SER VERIFICADAS POR MERA ANÁLISE DO CONTRATO.
PREFACIAL RECHAÇADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301202-42.2018.8.24.0008, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
Logo, a preliminar deve ser rechaçada. 2 JUROS REMUNERATÓRIOS Aduz a requerida que "a taxa de juros aplicada para o contrato de empréstimo objeto dos autos foi de 16,49% a.m.; conforme se verifica na tabela extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), cobrou juros de acordo com a taxa média do mercado, evidenciando, portanto, que a taxa aplicada no caso em tela está de acordo com a taxa média, diferentemente do alegado pela apelada" (fl. 5 das razões recursais).
Afirma que a alegação autoral de abusividade não merece prosperar apenas sob a justificativa que a taxa de juros adotada não está de acordo com o média do mercado, uma vez que a consumidora, ao assinar o contrato, teve conhecimento do percentual pactuado e concordou expressamente com todos os termos do pacto, o qual não merece ser modificado.
Refere que "o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua excessiva onerosidade em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto; assim, a simples alegação de taxa abusiva, desconsiderando os demais aspectos que compõem o sistema financeiro, não é suficiente para que seja revisto o contrato e declarada abusividade de cláusula que estipula taxa de juros remuneratórios" (fl. 7 das razões recursais).
Destaca que "a revisão irrestrita das taxas de juros, reduzidas à taxa média do mercado, conduzirá as instituições financeiras a uma taxa única, que não é favorável ao consumidor e viola o princípio da livre concorrência" (fl. 8 das razões recursais).
Pontua ainda que a legalidade dos juros remuneratórios pactuados afasta a necessidade de compensação e repetição de valores.
De outro lado, a autora pretende o afastamento do acréscimo de 50% feito pelo sentenciante na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Explica que, constatada a abusividade dos juros remuneratórios, deve haver a sua redução exatamente para a taxa média de mercado.
Pois bem.
Inicialmente, registro ser viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Os aludidos princípios não prevalecem de maneira absoluta, pois, configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ), possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas à restauração do equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual, ainda que inexista, como apontou a ré, "taxa única" de juros remuneratórios na legislação brasileira.
Desse modo, a tese no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes não merece prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução do contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de determinada cláusula, exegese que também se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil.
Nesse sentido, a Corte da Cidadania já decidiu que, "sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual" (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30-5-2022).
Consigno, porém, a limitação da apreciação jurisdicional às questões levantadas pelas partes.
Isso porque, muito embora as normas do Código de Defesa do Consumidor incidam nos contratos bancários, ao Magistrado é defeso promover a revisão ex officio da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).
Sobre a temática dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 16,49% ao mês e 524,40% ao ano (contrato n. 10854753 - item 7 do evento 1/1º grau).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (15-10-2018) era de 7,04% ao mês (série n. 25464) e 126,14% ao ano (série n. 20742). À exceção do valor liberado (R$ 3.900,00), do prazo do financiamento (6 parcelas), da forma de pagamento da operação e da ausência de garantia (informações extraídas do próprio pacto), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época do contrato e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com a instituição financeira, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito à época e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Este Tribunal, em casos semelhantes, já decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO (Apelação n. 5029557-87.2024.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO).
RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC DE RELATORIA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, GARANTIAS, FONTES DE RENDA DA PARTE CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, ETC.
TAXA PRATICADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 0305296-94.2015.8.24.0054, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023).
Assim, não há como modificar a conclusão do Juízo a quo no ponto, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen.
Em relação à repetição do indébito/compensação de valores, uma vez verificado eventual valor cobrado em excesso pela contratada, lhe competirá devolvê-lo à consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (artigo 884 do Código Civil).
Nesse sentido, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022).
Afasto, portanto, o argumento da ré de impossibilidade de repetição dos valores indevidamente cobrados.
De outro norte, apesar do acerto da sentença no que diz respeito à onerosidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, o acréscimo de 50% sobre a limitação da taxa operada no dispositivo sentencial não merece subsistir.
Isso porque, reconhecida a abusividade, o referencial que melhor restaura o equilíbrio contratual é a própria taxa informada pelo Bacen - sem quaisquer acréscimos -, porquanto calculada com base nas informações de todas as instituições financeiras.
Esta Corte de justiça possui orientação dominante de que tal acréscimo carece de substrato legal e lógico, "até porque a jurisprudência não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico" (Apelação n. 5064180-51.2022.8.24.0930, rel.
Silvio Franco, j. 21-3-2024).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE AS MÉDIAS DE MERCADO ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO A QUO,
POR OUTRO LADO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ADEQUAÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS MÉDIAS DE MERCADO, VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ACRÉSCIMO.
PLEITO DA AUTORA ACOLHIDO NESSE ASPECTO (Apelação n. 5118692-47.2023.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, j. 12-9-2024).
Desse modo, apenas o apelo autoral deve ser acolhido no ponto, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo. 3 ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando-se o decidido em primeiro grau e nesta instância, verifica-se a derrota integral da ré, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais fixados na sentença, ficando prejudicada a análise das teses recursais subsidiárias de ambas as partes neste aspecto.
Dessa feita, deve a ré ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da autora, os quais, considerando-se o grau de zelo da profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa (valorada inicialmente em R$ 2.422,49), trabalho realizado em ambas as instâncias judiciais e tempo exigido para o seu serviço (demanda ajuizada em novembro de 2024), bem como o julgamento antecipado do feito, fixo em R$ 1.500,00.
Por último, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, haja vista o provimento do recurso da autora e a redistribuição dos encargos sucumbenciais em segunda instância, consoante a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059) e a orientação conferida pela referida Corte ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ. 4 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a) conheço do recurso interposto pela ré e nego-lhe provimento; e b) conheço do apelo interposto pela autora e dou-lhe provimento para: b.1) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo, e b.2) condenar a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à procuradora da parte adversa, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). -
26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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26/05/2025 14:00
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8
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26/05/2025 14:00
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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07/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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07/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:01
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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07/05/2025 15:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (09/04/2025). Parte: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Guia: 10152086 Situação: Baixado.
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07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (02/04/2025 14:18:22). Parte: MONICA PINHEIRO NASCIMENTO Guia: 10116194 Situação: Baixado.
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07/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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