TJSC - 5012222-51.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU04CV0
-
01/08/2025 09:06
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
-
08/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
-
08/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 12:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:01</b>
-
23/06/2025 17:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
-
20/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/06/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:01</b><br>Sequencial: 7
-
04/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
-
04/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 783352, Subguia 163936 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
03/06/2025 16:43
Link para pagamento - Guia: 783352, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163936&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163936</a>
-
03/06/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - PAULO JOSE CHAVES - Guia 783352 - R$ 685,36
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012222-51.2023.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012222-51.2023.8.24.0005/SC APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES MOVEIS (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506)APELANTE: PAULO JOSE CHAVES (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) DESPACHO/DECISÃO Maria Aparecida Gonçalves Moveis e Paulo José Chaves ME interpuseram apelação contra sentença proferida pelo Juízo de origem requerendo, além da reforma da decisão atacada, o benefício da Justiça Gratuita, com base na sua hipossuficiência financeira (evento 144, APELAÇÃO1). Sobre o ponto, assinalo que a declaração de hipossuficiência por pessoa jurídica não possui presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), de modo que, não estando presentes indicativos suficientes de hipossuficiência financeira, é caso de indeferimento do benefício pleiteado. No caso, o pedido de Justiça Gratuita não deve ser deferido.
Isso porque não foram apresentados elementos suficientes da capacidade financeira dos apelantes, a despeito da intimação promovida por este Juízo, expressamente por esse fim (evento 10, DESPADEC1).
Embora tenham sido anexados aos autos extratos bancários (evento 15, DOC2 e evento 15, DOC5) e relatórios de faturamento das empresas (evento 15, DOC3 e evento 15, DOC4), tais documentos não permitem a aferição precisa da real situação financeira da parte.
Isso porque os extratos bancários referem-se a somente uma conta-corrente, com movimentação restrita ao dia 08/05/2025, quando evidente que os apelantes promovem transações através de outras instituições financeiras, conforme sinalizado expressamente pela empresa Paulo José Chaves ME em sua contestação (evento 42, CONT1, p. 6-7, origem).
Além disso, os relatórios de faturamento são insuficientes para aferir a verdadeira situação econômica das empresas, visto que os documentos contábeis não demonstram o real panorama abrangente dos bens, obrigações e capital das pessoas jurídicas, além de não indicarem a data em que promovida a subscrição pelo profissional contador.
Nesse cenário, fica inviável determinar, de forma mais segura, que ambas as empresas, juntas, não detém rendimentos sobressalentes em caixa para custear o valor episódico das custas processuais — conduzindo ao indeferimento do pleito de gratuidade formulado nas razões do recurso.
Colho, mutatis mutandis, da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA E DE SEU SÓCIO ADMINISTRADOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUTORA POSSUI VÁRIAS DÍVIDAS, INCLUSIVE, REFERENTES AO CONTRATO QUE PRETENDE ENCERRAR.
INSUBSISTÊNCIA.
BALANÇO PATRIMONIAL ACOSTADO AO FEITO QUE NÃO É CLARO EM RELAÇÃO AO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA ASSINADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA CONTÁBIL.
ANEMIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÓCIO ADMINISTRADOR QUE ACOSTOU APENAS COMPROVANTE DE ENVIO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DO SEU PATRIMÔNIO.
DECLARAÇÃO FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO QUE NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, EVIDENCIAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A BENESSE QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007265-90.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode se transformar em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, verificada a ausência de elementos capazes de demonstrar a sustentada incapacidade econômica, a medida cabível é o indeferimento do pleito de concessão da Justiça Gratuita.
Em decorrência, determino a intimação dos apelantes, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento do preparo (art. 101, §2º, do CPC), sob pena de decretação da deserção. Cumpridos, voltem. -
23/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA GONCALVES MOVEIS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
23/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO JOSE CHAVES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
23/05/2025 10:36
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
-
23/05/2025 10:36
Gratuidade da justiça não concedida
-
12/05/2025 17:26
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
16/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 15:58
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
-
16/04/2025 15:58
Determinada a intimação
-
31/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:31
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
-
31/03/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
27/03/2025 12:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
-
27/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARIEL EUGENIO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELLEN CRISTINA AGUILERA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 144 do processo originário. Guia: 9767022 Situação: Em aberto.
-
27/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0306851-14.2018.8.24.0064
Claudio Rocha Brandao
Associacao de Profissionais Terceirizado...
Advogado: Alipio Egidio Kulkamp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/07/2018 17:17
Processo nº 0300807-46.2015.8.24.0011
Banco Volkswagen S.A.
Moises Nicoleti
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2015 16:41
Processo nº 5002149-18.2025.8.24.0080
Ronaldo Jose Francosi
Marcelina Correia Machado
Advogado: Ronaldo Jose Francosi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/04/2025 03:00
Processo nº 5006259-23.2024.8.24.0039
Sinara Aline Saquetti Dalpiaz
Thamyris Schlichting
Advogado: Natalia Ferreira Lehmkuhl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2024 10:28
Processo nº 0000012-75.2010.8.24.0242
Espolio de Dionisia Marasca
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Darlan Charles Cason
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2010 17:31