TJSC - 5024587-04.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 13:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02CV0
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15/06/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024587-04.2024.8.24.0038/SC APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial e cujo dispositivo segue transcrito: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos nesta ação ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
P.R.I". Pleiteia, então, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização em razão do sinistro por ela coberto, decorrente de danos provocados em aparelhos eletrônicos por inadequações na rede de energia elétrica (evento 37, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância ao art. 932, inc.
IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é dever do relator negar provimento ao recurso que contraria súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Acerca dessa temática, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil": "15.
Recurso contrário à súmula.
A atual conformação das decisões dos tribunais a entendimento prévio, nos termos em que o estrutura o CPC (v.
CPC 927), o relator tem competência para negar provimento ao recurso que não atender a uma ou mais condições previstas no CPC 932 IV.
Note-se que, agora, se trata de questão de mérito recursal: ao recurso deduzido com base em argumentação contrária ao CPC 932 IV é negado provimento (CPC 932 V); o CPC/1973 previa que esta era hipótese em que se negava seguimento ao recurso (juízo de admissibilidade), o que implicava o não conhecimento do recurso.
O CPC agora admite a revisão de tese jurídica (CPC 927 §§ 2º e 4º), o que pressupõe a possibilidade de que seja revista também a súmula (a exemplo do que ocorria, nos últimos tempos da vigência do CPC/1973, com a súmula vinculante v.
LSV 1º e ss.).
O mesmo vale para o julgamento do RE e REsp repetitivos (CPC 1036), do IRDR (CPC 976) e da assunção de competência (CPC 947)" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1852). Desta maneira, diante das Súm. n. 188 do Supremo Tribunal Federal e n. 32, 33 e 55 deste Tribunal, que dispõem em sentido contrário ao apelo, este não merece guarida.
III - No entender da Seguradora, a Celesc deveria reparar o seu prejuízo, sub-rogada que está, agora, em virtude do pacto securitário.
Sem razão.
A seguradora pode se sub-rogar nos direitos dos segurados, requerer o ressarcimento e litigar contra o terceiro que deu causa ao sinistro, desde que cumpridos os requisitos dispostos no Código Civil e na Súm. n. 188 do Supremo Tribunal Federal: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". "Súm. 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". Sobre o tema, elucida a doutrina: "Paga a indenização e operada a sub-rogação, a seguradora passa a ter direito de regresso contra aquele que causou o dano.
Atende-se, através do direito de sub-rogação, múltiplas funções, repercutindo para a diminuição dos custos do seguro, evitando que os causadores de acidentes e lesões fiquem isentos dos efeitos de suas condutas, e valorizando o princípio indenizatório, fazendo com que o segurado não receba dupla indenização, uma da seguradora e outra do causador, de modo que o seguro se desvirtue para propiciar lucro, como se jogo e aposta fosse" (TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; e PIMENTEL, Ayrton.
O Contrato de Seguro de Acordo com o Código Civil Brasileiro. 3 ed.
Atual.
Ampl.
São Paulo: Roncarati, 2016. p. 201). Para tanto, portanto, além de comprovar o pagamento da indenização - fato que lhe garante a sub-rogação - é necessário que demonstre os demais pressupostos autorizadores, como se fosse o próprio segurado reclamando em face do autor do dano, ou seja, além da existência deste, o ato ilícito, o nexo de causalidade e a culpa.
Ressalta-se que a Celesc Distribuição S/A, ora requerida, por ser concessionária de serviço público, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º).
Assim, em casos como o presente, para a configuração do dever de indenizar (ressarcir) é suficiente que aquele que foi lesado (ou no caso o sub-rogado) comprove apenas o dano e nexo de causalidade deste com o ato ilícito.
No caso em tela, conforme descrito no decisum objurgado, ausente prova suficiente que evidencie a responsabilidade da concessionária pelo prejuízo que a Seguradora indenizou.
Afinal, as avaliações apresentadas pela recorrente são inconclusivas, uma vez que não apontam com precisão qual foi a origem do fato gerador do dano e qual a ligação deste com o serviço prestado pela ré.
Deste modo, constata-se que a requerente não trouxe aos autos provas que poderiam indicar que a causa dos prejuízos indenizados foi descarga atmosférica ou variação de tensão dissipada por meio da rede de energia operada pela concessionária requerida.
Por conseguinte, não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Conforme o disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova acerca do fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor.
Não restando suficientemente demonstrado o fato que autorizaria o acolhimento dos pleitos deduzidos na inicial, não há como prosperar a pretensão nela exposta.
Comentando o dispositivo acima citado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: "A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 994). Ainda sobre a matéria, argumentam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: "O ônus difere do dever, pois este pressupõe sanção.
Melhor dizendo, sempre que a norma jurídica impõe um dever a alguém, em verdade está obrigando ao cumprimento, o que gera ao polo oposto da relação jurídica o direito - correlato e em sentido contrário - de exigir o comportamento do obrigado.
Nada disso ocorre com o ônus, que implica tão-somente, no caso de descumprimento, em uma consequência processual.
Há interesse no cumprimento do ônus da prova.
Com 'interesse' se quer dizer que a prática do ato processual favorece à parte.
Há interesse em praticá-lo porque se tirará algum proveito processual com a atividade.
Assim, ônus da prova pode ser conceituado como a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as consequências jurídicas pertinentes ao caso.
Já que há interesse da parte em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, porque somente assim se pode esperar sentença favorável, ônus da prova significa o interesse da parte em produzir a prova que lhe traga consequências favoráveis.O ônus da prova é de fundamental importância quando a prova não há, e não quando há.
Como a prova não pertence à parte, cabe-lhe manuseá-la a seu favor, tentando extrair dos fatos demonstrados a consequência jurídica que pretende.
Se a prova vem aos autos, independentemente de quem a produziu, compete ao juiz reconhecer os efeitos que ela produz.
Se prova há (foi produzida, não importando por quem), as regras do ônus da prova são totalmente desnecessárias.
Provados os fatos, o juiz tão-somente os adequará à norma jurídica pertinente.
Mas se prova não há, necessário se torna que o sistema trace os princípios a serem trilhados pelo juiz para chegar à justa solução da demanda.
Assim, dota-se o julgador de regras a nortear-lhe a atividade e sistematiza-se o procedimento probatório, evitando-se diligências desnecessárias e indesejáveis.
O Código de Processo Civil divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume.
Se no polo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, somente deverá provar se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido.
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Impeditivo porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica.
Modificativo, porque demonstra alteração daquilo que foi expresso no pedido.
Extintivo, porque fulminam no todo o pedido, fazendo cessar a relação jurídica original" (Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002). Esclarecedores, também, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Como dizem COMOGLIO, FERRI e TARUFFO, uma vez que o juiz não pode deixar de decidir, aplicando-se um non liquet, importa determinar critérios que permitam resolver a controvérsia quando não resulte provada a existência dos fatos principais.
Tais critérios são constituídos pelas regras que disciplinam o ônus da prova.
Estes são, de fato, destinados a entrar em jogo quando um fato principal resultar destituído de prova.
A sua função é a de estabelecer a parte que deveria provar o fato, e determinar as consequências que recaem sobre a parte por não ter ela provado o fato.
O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento.
Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar a norma, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus de provar. [...] Sobre o caráter dúplice das regras sobre o ônus da prova, explica MUNIR KARAM que 'há dois aspectos importantes a destacar dentro do tema: de um lado o poder que cabe às partes de dispor das provas; de um lado o poder que cabe às partes de dispor das provas; de outro, a necessidade do juiz de proferir sentença de mérito.
Sob o primeiro aspecto, o ônus da prova é uma regra de conduta para as partes, porque assinala quais os fatos que a cada uma interessa provar, para que se tornem certos e sirvam de fundamento à sua pretensão ou exceção.
De outra parte, é uma regra para o julgador ou regra de juízo, porque indica como deve sentenciar quando não encontre a prova dos fatos.
Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-se neste caso às conseqüências adversas'" (Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 332 a 363.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5. t.
I. p. 182-183). Destaca-se, por oportuno, que a própria seguradora não aproveitou o momento processual próprio para desconstituir as provas trazidas pela concessionária, apenas impugnando-as de maneira genérica, não demonstrando o nexo de causalidade, que daria azo ao pedido de ressarcimento.
Ademais, a inversão do ônus da prova por força da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII) - não aplicada no caso concreto, mas corriqueiramente conclamada pelas seguradoras em lides desta espécie - não desincumbe a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco pode representar a imputação da chamada prova diabólica à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
Nesse sentido, preconiza esta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55). De outro norte, tem-se a documentação trazida pela Concessionária, relativas ao endereço segurado de Moacir Francisco Rozza, demonstra a inexistência de registros de ocorrências anormais em seu sistema.
Além disso, quanto ao endereço segurado de Nivaldo José Simas, prima facie, pode se verificar que "existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada dos supostos danos" (ev. 14.4, p. 1); entretanto, adianta-se, como se verá, a seguradora não juntou nada que comprovasse o liame causal adequado que constituísse como condição necessária para a verificação do prejuízo.
Sabe-se que é de conhecimento ordinário que, através do Sistema Integrado de Manutenção e Operação - SIMO, a ré detém registro de todas as variações de tensão/interrupções na rede elétrica, ainda que por milissegundos.
No caso em apreço, mesmo havendo registro de avaria para um dos endereços segurados, não há como se concluir que a mera verificação de ato antijurídico, isoladamente, tenha condão de gerar o dano, coincidentemente, sem a constatação de nítido elemento vinculativo, haja vista que a comprovação do nexo causal é requisito da responsabilidade civil objetiva e, portanto, deve ser verificado com clareza para autorizar o dever de indenizar.
No que diz respeito ao endereço de Moacir Francisco Rozza, na data de 24.2.2024, informada na inicial, nota-se que, conforme informações apresentadas pela apelada, o transformador que abastece o endereço segurado, não sofreu qualquer tipo de alteração na data do sinistro, de modo a oscilar ou interromper o fornecimento de energia elétrica (evento 14, LAUDO3, do primeiro grau).
Assim, descabido que a ré seja responsabilizada por fato que nem sequer esteve dentro da esfera de sua responsabilidade.
No que diz respeito ao endereço segurado de Nivaldo José Rozza, na data de 13.2.2024, informada na inicial, embora o relatório técnico fornecido pela concessionária demonstre que ocorreram, na referida data, algumas oscilações/interrupções no fornecimento de energia (evento 14, LAUDO4, do primeiro grau), a requerente não colacionou aos autos qualquer elemento vinculativo que, suficientemente, comprovasse o nexo de causalidade.
A seguradora apenas juntou parecer que, embora abastado de conhecimento técnico, careceu de substrato probatório suficiente para estabelecer a relação causal (evento 1.7, do primeiro grau).
Assim, não há qualquer comprovação do liame do referido prejuízo com a atividade desempenhada pela concessionária de energia, visto que tal relatório reputa-se inconclusivo.
Ademais, melhor sorte talvez assistiria a seguradora se houvesse conservado os aparelhos danificados na data de 13.2.2024, pois, diferentemente do que alega nos autos, a realização da prova pericial constituiria elemento fundamental e que poderia ensejar deslinde diverso para o caso.
Assim, não há que se falar que não houve dano elétrico, contudo, o que não restou demonstrado é que o dano tenha sido causado por descarga elétrica dissipada por meio da rede da demandada.
Ademais, mostra-se irrelevante para o deslinde da questão a alegada irregularidade formal do documento apresentado pela concessionária de energia elétrica, uma vez que, segundo a seguradora, ele não atende aos requisitos do PRODIST e da Súm. n. 15 da ANEEL.
O fato primordial a ser considerado é que a documentação apresentada com a inicial, conforme explanado nos parágrafos anteriores, não infirma a prova, ainda que indiciária, apresentada pela Celesc.
Desta forma, como já debatido nos autos, cabe à requerente a demonstração da existência dos danos emergentes e a falha para com as atividades desempenhadas pela Celesc.
Portanto, uma vez não comprovado os elementos citados, não há como acolher a pretensão autoral.
Diante disso, conclui-se, não restou demonstrado o ato ilícito perpetrado pela requerida, tampouco o eventual nexo de causalidade entre a atividade por ela desempenhada e as reparações decorrentes da relação securitária.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida em 5%, os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (10%), perfazem um total de 15% sobre o valor da causa.
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa. -
21/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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20/05/2025 23:00
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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16/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:53
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Indenização por dano material
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16/05/2025 13:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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16/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (09/04/2025). Guia: 10143300 Situação: Baixado.
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16/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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