TJSC - 5018450-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018450-86.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03058539220168240039/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAGRAVANTE: LUCIANO SERPAADVOGADO(A): FERNANDO D ACAMPORA DREFAHL (OAB SC068786)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384)ADVOGADO(A): LETICIA CARLIN (OAB SC013420)ADVOGADO(A): MILTON BACCININTERESSADO: PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAUATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 17/09/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 44 - 17/09/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 43 - 19/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido - 
                                            
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018450-86.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTINAGRAVANTE: LUCIANO SERPAADVOGADO(A): FERNANDO D ACAMPORA DREFAHL (OAB SC068786)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384)ADVOGADO(A): LETICIA CARLIN (OAB SC013420)ADVOGADO(A): MILTON BACCINADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC. - 
                                            
19/08/2025 17:46
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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11/08/2025 14:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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11/08/2025 14:34
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b>
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25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5018450-86.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: LUCIANO SERPA ADVOGADO(A): FERNANDO D ACAMPORA DREFAHL (OAB SC068786) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A): LETICIA CARLIN (OAB SC013420) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN INTERESSADO: PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente - 
                                            
24/07/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 1
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18/07/2025 15:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018450-86.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03058539220168240039/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAGRAVANTE: LUCIANO SERPAADVOGADO(A): FERNANDO D ACAMPORA DREFAHL (OAB SC068786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 24/06/2025 - AGRAVO INTERNO - 
                                            
24/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018450-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIANO SERPAADVOGADO(A): FERNANDO D ACAMPORA DREFAHL (OAB SC068786)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384)ADVOGADO(A): LETICIA CARLIN (OAB SC013420)ADVOGADO(A): MILTON BACCININTERESSADO: PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO SERPA contra a decisão proferida nos autos da execução n. 0305853-92.2016.8.24.0039, a qual rejeitou os aclaratórios (Evento 502, DESPADEC1 - origem), mantendo a interlocutória de deferimento do pleito expropriatório das quotas registradas em nome do executado junto ao registro da sociedade empresária "On News Comunicação Digital Ltda" (Evento 487, DESPADEC1 - origem).
Requer seja determinado o cancelamento da penhora das quotas sociais da empresa On News Comunicação Digital Ltda., asseverando ser a penhora de quotas sociais medida extrema, devendo ser adotada apenas após a tentativa de outros meios para a satisfação do crédito, conforme o art. 835 do CPC.
Sustenta que a "medida é demasiada onerosa e servirá apenas para trazer maiores transtornos a vida pessoal e financeira do Sr. Luciano Serpa, inviabilizando, assim, qualquer possibilidade de satisfação da dívida, uma vez que, o mesmo, não há como concluir de maneira diversa, será impedido de recuperar-se financeiramente e consequentemente impossibilitado de prover seu sustendo e honrar seus compromissos" (Evento 1, INIC1, p. 4).
A liminar foi deferida para "determinar que o levantamento da penhora das quotas sociais da empresa On News Comunicação Digital Ltda" (Evento 8).
Foram apresentadas contarrrazões (Evento 14). É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, adianta-se que a insurgência merece acolhimento.
Nos termos do artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, é juridicamente possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
Contudo, em que pese a constrição sobre quotas sociais não afronte, em tese, o princípio da "affectio societatis", entende-se que não pode ser a primeira medida adotada, devendo respeitar a ordem legal do art. 835 da Lei Adjetiva Civil e os princípios da menor onerosidade e efetividade da execução.
Isso porque a jurisprudência reconhece que a penhora de quotas sociais da empresa da parte executada por dívida particular contraída é medida subsidiária e excepcional, que deve ser adotada mediante a demonstração de prévio esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, em razão, sobretudo, da baixa liquidez do ativo (quotas sociais), bem como da necessidade de preservação do funcionamento da atividade comercial da empresa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DA EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DO POLO AGRAVADO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA ADMITIDA A MEDIDA CONSTRITIVA PLEITEADA.
INVIABILIDADE.
PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS.
MEDIDA EXCEPCIONAL, HAJA VISTA, SOBRETUDO, A BAIXA LIQUIDEZ DO ATIVO, A NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, BEM COMO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. NECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PRÉVIAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS E/OU DIREITOS QUE TENHAM PRIORIDADE, DE ACORDO COM A ORDEM DE PRELAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 835 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO EVIDENCIADO NO CASO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE IMPUNHA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065864-22.2021.8.24.0000, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022) No caso em apreço, não há demonstração de que outros bens do executado tenham sido buscados e resultaram infrutíferos.
O pedido de penhora formulado no Evento 483, PED PENH ARREST1 (origem) carece de qualquer comprovação nesse sentido.
Além disso, o valor do capital social integralizado em nome do executado é de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme atesta certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Evento 495, CERT1 - origem), quantia manifestamente insuficiente para satisfação do crédito exequendo, o que reforça a ausência de razoabilidade na medida constritiva ora combatida.
Por conseguinte, não se mostra presente o requisito da utilidade ou da efetividade da constrição, conforme exige o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805).
Nesse contexto, mantem-se integralmente a liminar deferida anteriormente (Evento 8, DESPADEC1 - origem) no sentido de determinar o levantamento da penhora de Evento 496, TERMOPENH1 (origem) incidente sobre as quotas sociais da empresa On News Comunicação Digital Ltda.
Registra-se a desnecessidade de deliberação para que a Jucesc proceda ao levantamento uma vez que já providenciado pelo magistrado de primeiro grau (Evento 533, TERMO1 - origem).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se provimento ao recurso. - 
                                            
30/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
 - 
                                            
29/05/2025 17:10
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
 - 
                                            
29/05/2025 12:11
Retirada de pauta
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
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22/05/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
 - 
                                            
22/05/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 3
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 11:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0202
 - 
                                            
06/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
 - 
                                            
01/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
 - 
                                            
01/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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01/04/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
 - 
                                            
01/04/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/03/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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19/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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19/03/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
 - 
                                            
17/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
 - 
                                            
17/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO SERPA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/03/2025 14:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 487 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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