TJSC - 5044211-45.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5044211-45.2025.8.24.0930/SC APELANTE: IZEDIANE FLORIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: BANCO AGIBANK (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IZEDIANE FLORIANO e BANCO AGIBANK S.A. com o desiderato de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Revisão de Contrato.
 
 Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por IZEDIANE FLORIANO em face de BANCO AGIBANK S.A.
 
 Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal (n. 1256549336), no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão.
 
 Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios.
 
 Requereu a procedência dos pedidos.
 
 Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (13.1), na qual alegou, em preliminar, a existência de advocacia predatória, a irregularidade do comprovante de residência, a ausência de pretensão resistida, a existência de conexão, a irregularidade da representação processual e que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos.
 
 Houve réplica (18.1).
 
 E da parte dispositiva: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZEDIANE FLORIANO em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. *25.***.*93-60, nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
 
 Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 No seu recurso de apelação, o réu sustenta, em síntese, que: a) não praticou conduta abusiva, pois os juros cobrados foram livremente pactuados, dentro da legalidade, e a taxa média de mercado não pode ser utilizada como parâmetro vinculativo para limitação judicial; b) o contrato é válido e eficaz, devendo ser respeitado conforme o pacta sunt servanda; c) caso mantida a sentença, deve ser compensado o valor do crédito efetivamente disponibilizado à parte apelada; d) a parte apelada litiga de má-fé ao distorcer os fatos com objetivo de enriquecimento indevido, sendo cabível a multa do art. 81 do CPC.
 
 Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 28).
 
 A parte autora, por sua vez, alega que: a) é indevido o acréscimo de 10% sobre a taxa média do BACEN; b) a correção monetária deve observar o IGP-M, e não o INPC; c) os honorários sucumbenciais foram fixados em valor irrisório, devendo ser majorados.
 
 Requer, por fim, o prequestionamento da matéria invocada (evento 30).
 
 Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 38; evento 39). Vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 1.
 
 Admissibilidade Desde logo, verifico que as apelações são tempestivas, o preparo foi recolhido pelo réu, é dispensado à autora, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 27; evento 6), e as partes estão regularmente representadas.
 
 No que se refere aos pedidos de compensação de valores creditados em favor da autora e de aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de alteração da verdade dos fatos, o recurso do réu não merece ser conhecido, por configurar violação ao princípio da dialeticidade recursal.
 
 Ambos os pleitos estão embasados em alegação de fraude na contratação, diversamente do que se discute nos presentes autos, que é a revisão de encargos contratuais abusivos.
 
 Quanto ao mais, os recursos e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incide nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pelo réu e integralmente daquele manejado pela autora. 2.
 
 Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
 
 Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
 
 São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
 
 Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
 
 Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
 
 Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3. Recurso do Banco Réu 3.1.
 
 Juros Remuneratórios O recorrente sustenta a legalidade dos juros pactuados, argumentando que estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a limitação com base abstrata na taxa média do Banco Central.
 
 Inicialmente, convém rememorar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, em 22/10/2008, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (Tema Repetitivo 24); - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema Repetitivo 25); - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema Repetitivo 26); - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27); - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Tema Repetitivo 36).
 
 Na esteira desse entendimento, sobreveio a aprovação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, em 27/05/2009, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade".
 
 Em consonância com essa orientação, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou os seguintes enunciados, visando uniformizar o entendimento no âmbito desta Corte: Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Enunciado I).
 
 Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciado IV).
 
 Posteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para esclarecer aspectos relevantes acerca da aferição da abusividade dos juros remuneratórios, destacando-se as seguintes premissas: (a) a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso; (b) a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco; (c) o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, rela.
 
 Mina.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022).
 
 Na mesma linha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 27/09/2022, consolidou os critérios para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário, fixando que: RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 REVISÃO.
 
 CARÁTER ABUSIVO.
 
 REQUISITOS.
 
 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.
 
 Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, julgado em 17/02/2025, sob relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), reafirmou que "a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto".
 
 Diante desse panorama consolidado, extrai-se que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central mera referência útil para esse controle.
 
 De todo modo, tratando-se de contrato bancário cuja taxa esteja inferior àquela apurada para o período respectivo, não há que se falar em abusividade da cláusula.
 
 Por fim, não destoa dessa compreensão a jurisprudência desta Corte Catarinense.
 
 Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
 
 ANÁLISE PREJUDICADA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN.
 
 NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA.
 
 TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(AC n. 5014488-49.2023.8.24.0930, rela.
 
 Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
 
 TESE RECHAÇADA.
 
 MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC.
 
 POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC n. 5066555-25.2022.8.24.0930, rel.
 
 Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
 
 No caso sob exame, o contrato n. 1256549336 foi celebrado em 26/10/2023, tendo por objeto a concessão de crédito pessoal não consignado, com a pactuação de juros remuneratórios à razão de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 13, OUT2).
 
 Em contrapartida, a taxa média de mercado apurada para a modalidade de crédito contratada encontrava-se, à época da contratação, na ordem de 5,47% ao mês e 89,55% ao ano, o que revela uma extrapolação de 82,63% na taxa mensal e 138,41% na taxa anual, em relação ao parâmetro de mercado então vigente.
 
 Assim, considerando que a taxa média divulgada pelo BACEN à época era substancialmente inferior, e que a instituição financeira requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto, como o perfil econômico da autora, o risco específico da operação ou outros fatores justificadores, que pudesse legitimar o expressivo acréscimo, ônus que lhe competia, resta configurada a abusividade da taxa de juros pactuada.
 
 No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ESTA E.
 
 CORTE PARA REEXAME DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 MÉRITO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
 
 AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA.
 
 AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO.
 
 ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
 
 NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 5032059-67.2022.8.24.0930, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
 
 Desse modo, considerando que a abusividade dos juros remuneratórios restou devidamente comprovada nos autos, nego provimento ao recurso da parte ré. 4.
 
 Recurso da Autora 4.1. Acréscimo de 10% à Taxa Média de Mercado A apelante requer, em síntese, o expurgo do acréscimo de 10% fixado pelo juízo a quo sobre os juros remuneratórios. Sem razão.
 
 Observa-se da sentença que, ao reconhecer a abusividade da taxa pactuada, determinou-se a revisão dos juros remuneratórios, fixando-os com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, acrescida de 10%. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" [...] (AgInt no REsp 1930618/RS, rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25-4-2022 - grifo nosso), sendo esse inclusive o entendimento que vinha sendo adotado por esta Segunda Câmara de Direito Comercial e por este relator.
 
 Porém, ao analisar a questão no Recurso Especial n. 1.061.530, julgado sob o rito dos repetitivos, a Corte Cidadã firmou a tese de que "não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo".
 
 Nesse contexto, este relator, recentemente, passou a adotar novo entendimento no sentido de admitir o acréscimo de margem de tolerância aos juros remuneratórios quando não constatada discrepância significativa. Assim, considerando que a taxa divulgada pelo Banco Central é utilizada como parâmetro para verificar abusividade mas não possui caráter vinculante, sendo necessário a análise de outros fatores evolvidos para a realização da operação de crédito; e que a autora limitou-se a alegar abusividade, mas nada trouxe aos autos para demonstrar, ainda que minimamente, que os juros, nos moldes limitados, resultariam em desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, ônus este que lhe competia (art. 373, inc.
 
 I, do CPC), não há como acolher o pleito recursal.
 
 A propósito, mutatis mutantis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ENCARGO LIMITADO NA ORIGEM À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, PELA PARTE AUTORA, A LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DO BACEN. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. [...] (TJSC, Apelação n. 5116955-09.2023.8.24.0930, rel.
 
 Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025 - grifo nosso).
 
 Destarte, nega-se provimento ao recurso da autora, nesse ponto, mantendo-se inalterados os juros remuneratórios estipulados na sentença. 4.2. Correção Monetária A recorrente alega que a correção monetária foi fixada com base no INPC, quando o correto seria o IGP-M, mais benéfico ao consumidor. A irresignação, contudo, não merece acolhida.
 
 Conforme entendimento consolidado, os valores a serem restituídos até 29.08.2024 devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Após referida data, aplica-se exclusivamente a taxa Selic.
 
 No mesmo sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO); DETERMINOU A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E CONDENOU AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) À AUTORA E DE 70% (SETENTA POR CENTO) À RÉ, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
 
 INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. [...] PLEITEADA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATINENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO O IGPM, EM SUBSTITUIÇÃO AO ÍNDICE INPC.
 
 SÚPLICA REPELIDA. INCIDÊNCIA, ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2024, DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO; E, APÓS A REFERIDA DATA, DA TAXA SELIC. [...] (TJSC, AC n. 5118708-98.2023.8.24.0930, rel.
 
 Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
 
 Diante disso, rejeito o pleito recursal. 4.3. Honorários Sucumbenciais A apelante requer a majoração dos honorários para R$ 4.719,99, alegando que o valor fixado é irrisório e inferior ao mínimo previsto na Tabela da OAB/SC.
 
 A insurgência, contudo, não prospera.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º-A.
 
 Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
 
 Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a ordem decrescente de preferência de critérios, somente avançando para o seguinte quando a hipótese dos autos não se enquadrar na base de cálculo anterior.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
 
 REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
 
 REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
 
 PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
 SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
 
 O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
 
 Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
 
 Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
 
 Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
 
 A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
 
 Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
 
 Segundo recurso especial desprovido (REsp 1746072/PR, Relª.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
 
 Ainda, com o julgamento do Tema Repetitivo 1076, em 31/05/2022, a Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 Outrossim, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/2/2022).
 
 No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença não é irrisório, mostrando-se suficiente para remunerar adequadamente os patronos da parte, diante da baixa complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. Assim, nego provimento ao recurso da autora neste ponto. 5.
 
 Prequestionamento Ambos os recorrentes requerem o prequestionamento explícito da matéria.
 
 Convém salientar que para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário) é necessário apenas que as questões atinentes à matéria debatida tenham sido apreciadas no decisum para se ter como preenchido o pressuposto do prequestionamento, de modo que o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões do seu convencimento. Até porque, a "Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.735.825/PR, rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019).
 
 No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE REQUERIDA. [...] PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DO EXAME DA MATÉRIA PERTINENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5014703-10.2021.8.24.0020, rel.
 
 Des.
 
 Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
 
 Assim sendo, rejeito os pedidos. 6.
 
 Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
 
 No caso em exame, como o recurso da parte ré foi desprovido, majoro os honorários em R$ 200,00, totalizando R$ 2.200,00.
 
 Quanto ao recurso da parte autora, embora desprovido, não cabe o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem. 7.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) conheço parcialmente do recurso do réu e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, fixando honorários recursais em seu desfavor; b) conheço do recurso da autora e nego-lhe provimento.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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                                            03/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5044211-45.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/09/2025.
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                                            02/09/2025 13:31 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201 
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                                            02/09/2025 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 13:26 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            01/09/2025 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZEDIANE FLORIANO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/09/2025 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 28 do processo originário (11/07/2025 11:23:17). Guia: 10849736 Situação: Baixado. 
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                                            01/09/2025 17:12 Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP 
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                                            01/09/2025 17:12 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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