TJSC - 5002027-93.2023.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 05:57
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> HVDUN
-
23/08/2025 05:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: A P APARTAMENTOS INCORPORADORA LTDA
-
23/08/2025 05:57
Custas Satisfeitas - Parte: ELIZABETH RUMOR OEDMANN
-
22/08/2025 16:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - HVDUN -> DCJE
-
22/08/2025 16:17
Transitado em Julgado
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.964,96
-
08/08/2025 15:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Peressoni Porcher em 08/08/2025 14:58:16
-
08/08/2025 12:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
31/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
29/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 18:03
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002027-93.2023.8.24.0235/SC EXEQUENTE: ELIZABETH RUMOR OEDMANNADVOGADO(A): FAUSTO LUIS ARRIOLA DE FREITAS (OAB PR031352) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se conforme decisão judicial abaixo descrita: 3.5. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. -
24/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.890,29
-
24/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002027-93.2023.8.24.0235/SC EXEQUENTE: ELIZABETH RUMOR OEDMANNADVOGADO(A): FAUSTO LUIS ARRIOLA DE FREITAS (OAB PR031352)EXECUTADO: A P APARTAMENTOS INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): GABRIELA TEDESCO (OAB SC047670) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresentou impugnação (evento 15.1).
A parte executada sustentou, em síntese ausência de descumprimento do acordo e a existência de excesso de execução.
Ante a divergência nos cálculos elaborado pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e apuração do saldo devedor (evento 22.1).
Pois bem. 2.
O acordo firmado entre as partes em 16/03/2022 prevê expressamente que: “Em caso de inadimplência, incidirá multa de 15%, correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% a.m., com vencimento antecipado das demais parcelas.” Tal disposição foi homologada judicialmente e possui força de título executivo (evento 1, ACORDO6).
Desta forma, o pagamento da 16ª parcela com 15 dias de atraso configura inadimplemento nos moldes previstos no pacto, atraindo a incidência da cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas restantes.
A alegação de anuência tácita da exequente não encontra respaldo jurídico, não se vislumbra nos autos a existência de aditamento formal ao acordo originário ou de novação da obrigação que pudesse modificar os termos da avença primitiva, sendo certo que tais alterações, para produzirem efeitos jurídicos válidos, demandariam expressa manifestação de vontade das partes, devidamente formalizada. 2.1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação nesse ponto. 3.
Quanto a alegação de excesso de execução, elaborado o cálculo pela Contadoria Judicial (evento 26, CALC SINTETICO1), as partes foram intimadas sobre ele para fins de manifestação (evento 28, ATOORD1).
O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial foi aceito como correto (expressamente pela parte exequente e tacitamente pela parte executada, conforme evento evento 34, DOC1).
Em virtude disso, os cálculos devem ser homologados pelo juízo, porquanto observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, reproduzindo, dessa forma, com precisão e segurança, o saldo devedor. É de se destacar que "o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, registre-se, como elaborado pelo próprio juízo, goza de presunção de veracidade, dada a evidente imparcialidade, prevalecendo, na falta de indicadores precisos da divergência contábil, sobre eventuais cálculos apresentados pelos particulares" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037063-9, de Joinville, rel.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Assim sendo, entendo como correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, uma vez que merece credibilidade, por se tratar de órgão auxiliar imparcial do juízo e porque o seu parecer possui presunção de veracidade. 3. Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento evento 26, DOC1). 3.1.
O cumprimento de sentença deverá ter prosseguimento, considerando-se como saldo devedor o valor previsto no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento evento 26, DOC1), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3.2. Considerando a diferença entre o valor apontado pela parte exequente na inicial (R$ 19.788,88 - evento 20.2) e o apurado pela Contadoria Judicial (R$ 6.108,20. - evento 26.1.), ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (evento 15.1). 3.3. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, ficando a verba suspensa a exigibilidade da referida verba pelo prazo de 05 anos, caso ela seja beneficiária da justiça gratuita. 3.4.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do saldo devedor devidamente atualizado. 3.5.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. 4.
Intime(m)-se as partes sobre esta decisão. -
27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:02
Despacho
-
15/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
26/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:07
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> HVDUN
-
25/09/2024 21:07
Juntada - Cálculo processual nº 213340 - versão 5
-
19/09/2024 14:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - HVDUN -> DCJE
-
19/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:10
Despacho
-
22/01/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2023 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6909254, Subguia 3562155 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,57
-
29/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2023 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6909254, Subguia 3562155
-
28/11/2023 17:03
Juntada - Guia Gerada - A P APARTAMENTOS INCORPORADORA LTDA - Guia 6909254 - R$ 281,57
-
03/11/2023 19:49
Juntada de Petição
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/10/2023 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
26/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: A P APARTAMENTOS INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/09/2023 17:20
Distribuído por dependência - Número: 03003386520198240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008009-93.2024.8.24.0028
Jadson da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Voss Ricken
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 15:04
Processo nº 5005080-52.2024.8.24.0072
Carlos Henrique e Erika Fuchida Advogado...
Luiz Clovis Ortiz
Advogado: Valmir Vestarp de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/10/2024 16:23
Processo nº 5001659-34.2024.8.24.0014
Ivo Hoffmann Antunes
Sidneia Brandt
Advogado: Walmor Mergener
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2024 15:42
Processo nº 5001394-94.2025.8.24.0079
Lethicia Aparecida Rabuske Guet
Debora Felchicher da Silva Iurkevicz
Advogado: Eduardo Lins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 16:33
Processo nº 5004017-07.2024.8.24.0067
Leonice Panzenhagen
Rosalina Neres de Oliveira
Advogado: Aldair Jose Maldaner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2024 10:38