TJSC - 5000588-04.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/07/2025 00:35
Decisão interlocutória
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21/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIDEMAR SCHWATZ. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.239,38
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09/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 15:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fabiane Alice Müller Heinzen em 09/06/2025 15:02:11
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09/06/2025 08:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 6.229,81
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 14:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fabiane Alice Müller Heinzen em 02/06/2025 14:07:03
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000588-04.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: CIDEMAR SCHWATZADVOGADO(A): JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765)ADVOGADO(A): MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra CIDEMAR SCHWATZ.
Realizada penhora, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de benefício previdenciário.
Decido.
São impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)", consoante inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os documentos acostados indicam que o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, eis que oriundo de benefício previdenciário, ensejando o levantamento da restrição. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da parte executada.
Determino o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte executada, pois, diante da análise da documentação acostada no evento 20, foram preenchidos os requisitos para concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC). Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF. -
31/05/2025 06:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 08:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 26
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30/05/2025 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 20:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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20/05/2025 20:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CIDEMAR SCHWATZ)
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19/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIDEMAR SCHWATZ. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062478987. Valor transferido: R$ 6.205,71
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16/05/2025 15:42
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição - CIDEMAR SCHWATZ (SC052128 - MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA / SC047765 - JESSICA IARA DOS SANTOS)
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15/05/2025 18:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/05/2025 17:48
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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09/05/2025 17:48
Decisão interlocutória
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28/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:40
Decisão - Determina Sisbajud
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12/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2025 22:56
Juntada de Petição
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01/07/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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22/02/2024 15:50
Determinada a intimação
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21/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:22
Juntada de Petição
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16/09/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2023 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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10/01/2023 15:23
Determinada a citação
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10/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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