TJSC - 5006049-43.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:46
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 13:06
Juntada de Petição
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17/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 18:11
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006049-43.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SILVEIRA GUIMARAES & CIA LTDAADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHOADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SILVEIRA GUIMARAES & CIA LTDA em desfavor de RAMON PINTO LUIZ.
Na forma do art. 524 do CPC, assim como Orientação nº 56/CGJ/TJSC/2015, RECEBO a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico (e-proc).
Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
I. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC.
Conste-se no expediente que é dispensada a representação por advogado nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, mas obrigatória para apresentação de eventuais recursos à superior instância (arts. 9º, §1º, e 41, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Esclareça-se que o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, prevê a aplicação do CPC às execuções de sentença que tramitam nos juizados especiais cíveis, no que couberem.
Assim, considerando os princípios norteadores desse microssistema (dentre os quais a celeridade e economia), reputa-se adequado e imperativo aplicar o disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (garantia do Juízo para embargar), porquanto, não constritos bens, o feito será imediatamente extinto sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), fato que torna contraproducente a análise das questões postas em sede de embargos do devedor antes de garantido o Juízo.
Também, advirta-se à parte executada que, realizada a penhora em valor suficiente para garantir a execução, caso dispensada a realização de audiência (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/1995), será intimada para apresentar embargos nos próprios autos, observando-se os art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e art. 525, §1º, do CPC. II.
Em caso de pagamento por depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Desde logo, fica ciente que sua inércia sobre a satisfação ou não do crédito será interpretada como concordância tácita e quitação integral, acarretando a extinção do processo pela presunção do pagamento.
III.
Transcorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, voltem os autos conclusos para análise.
Caso contrário, expeça-se, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).
IV. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:54
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/03/2025
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20/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:41
Distribuído por dependência - Número: 50102115220238240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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