TJSC - 5000692-88.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000692-88.2025.8.24.0002/SCAUTOR: ITACIR ANTONIO ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): FLEUR ROGÉRIO GARLET (OAB SC018237)RÉU: BONUSCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS.
S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO GERON (OAB PR085746)ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO GERON (OAB PR042778)ATO ORDINATÓRIOFicam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, cientes de que no caso de prova oral deverão declinar, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, ficando limitada esta prova ao número de 03 (três) para cada fato e de 10 (dez) no total, nos termos do art. 357, § 6° do CPC.
As partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas juntamente com a especificação das provas, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4°).
Não havendo outras provas a produzir, ficam desde já intimadas as partes para no prazo assinalado oferecerem as suas alegações finais.
No ponto, fica advertida a parte ré de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (recente fixação de tese repetitiva no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que tal conclusão pode ter reflexos meritórios decorrentes da não desincumbência. -
01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 13:42
Juntada de Petição - BONUSCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS. S.A. (PR042778 - PAULO AUGUSTO GERON / PR085746 - RAFAEL AUGUSTO GERON)
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10/07/2025 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITACIR ANTONIO ALVES DA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000692-88.2025.8.24.0002/SC AUTOR: ITACIR ANTONIO ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): FLEUR ROGÉRIO GARLET (OAB SC018237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c liminar de antecipação de tutela c/c indenizatória" ajuizada por DIONI OLIVEIRA PROCOPIO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, por meio do qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, sob alegação de inexistência de débito perante a requerida (evento 1).
Intimada para comprovar a hipossuficiência (evento 4), a parte autora juntou documentos nos eventos 7 e 14.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Da tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
In casu, a demanda está alicerçada na alegação de inexistência de débito a amparar a inscrição em cadastro de restrição de crédito.
Todavia, a parte autora não demonstrou, minimamente, as diligências realizadas junto a parte ré para a solução administrativa do caso, como protocolos de atendimento, prints de conversas ou qualquer documento capaz de demonstrar a tentativa de solução administrativa.
Não desconheço que o esgotamento da via administrativa não é requisito para concessão da antecipação da tutela pretendida.
Contudo, para sua concessão, imperiosa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo o que, não obstante os argumentos articulados, não restou demonstrado.
Ora, se para a concessão da tutela antecipada bastasse a mera afirmação de que uma restrição junto aos órgãos de proteção de crédito é indevida, desnecessário seria o preenchimentos dos requisitos legalmente previstos, o que viabilizaria a concessão indiscriminada de quaisquer pedidos nesse sentido, em flagrante desvirtuamento do instituto.
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM DE PLEITO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART 300, CPC/2015).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008638-52.2016.8.24.0000, de São José, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018). (Destaquei) Dessa forma, o feito necessita de uma melhor apuração fatos, a fim de aferir as verossimilhanças das alegações da parte autora que permita evidenciar um juízo de probabilidade.
Por conseguinte, POSTERGO a análise da tutela pretendida para o momento de saneamento do feito.
Da dispensa da audiência de conciliação É de experiência deste juízo que as tentativas de conciliação entre as partes tem se mostrado infrutíferas em demandas desta natureza.
Em alguns casos, até mesmo as ferramentas extrajudiciais de autocomposição já foram utilizadas e mostraram-se inexitosas.
Assim, agendar o ato com lapso temporal elástico seria medida que prolongaria desproporcionalmente o processo.
Seus objetivos podem ser alcançados satisfatoriamente sem essa providência. 1.
POSTERGO o pedido de tutela de urgência para momento imediatamente posterior à manifestação da parte ré; 2.
DETERMINO a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo em 15 (quinze) dias. A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando “3”. 3. CITE-SE a parte requerida (por carta precatória, se for necessário) para, no prazo de 15 dias, a contar da citação, apresentar resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3.1.
Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). Nessa oportunidade, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome. 4.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". (art. 357, § 6º, do CPC). 4.2.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a Vara Única da Comarca de Anchieta; d) a Portaria n. 10/2023 desta Comarca; 4.2.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte requerida apresentar, com eventual defesa, todos os documentos relativos à matéria em questão, sobretudo cópia do contrato de n. 59710014476260504401. 6.
Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
Do contrário, voltem conclusos para sentença. 7.
Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo pela parte autora ou pela parte ré. 8.
Oportunamente, conclusos. 9.
DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se, Cumpra-se. -
05/07/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 14:40
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000692-88.2025.8.24.0002/SC AUTOR: ITACIR ANTONIO ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): FLEUR ROGÉRIO GARLET (OAB SC018237) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntou documentos.
Os extratos bancários, entretanto, não permitem aferir sua renda.
Consta que o requerente se aposentou (evento 7, DOC1).
Por outro lado, possui um saldo de R$ 0,33 (trinta e três centavos), que persistiu entre 31/10/2024 e 30/04/2025 (evento 7, DOC2).
O montante não condiz com o recebimento de eventual benefício previdenciário.
Além disso, os documentos especificados no ato ordinatório foram anexados na petição de evento evento 7, DOC1, e não de forma apartada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, providencie i) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses que permitam identificar seus rendimentos; e ii) comprovação de isenção de Imposto de Renda dos últimos 3 anos e não apenas "print" de tela.
O prazo concedido não será objeto de prorrogação, excetuadas hipóteses de excepcional e fundada necessidade. O descumprimento injustificado, ainda que parcial, acarretará indeferimento da benesse pretendida e à intimação para pagamento das custas iniciais. -
27/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:28
Despacho
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26/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITACIR ANTONIO ALVES DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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