TJSC - 5010608-09.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010608-09.2023.8.24.0038/SC APELANTE: ASC ARQUITETURA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136)ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)ADVOGADO(A): AMANDA DE SOUSA (OAB SC050025)ADVOGADO(A): MANUELLA MROGINSKI SISSY (OAB SC058577)APELADO: RICARDO LUIS MAY (AUTOR)ADVOGADO(A): Lívia dos Santos De Faveri (OAB SC019436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
A.
C. e I.
E. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Tutela de Urgência de Sustação de Protesto n. 5010608-09.2023.8.24.0038 ajuizada por R.
L.
M. em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de vícios construtivos substanciais na obra contratada, a legitimidade da rescisão contratual e a inexigibilidade dos títulos protestados, nos seguintes termos (Evento 84 - SENT1): Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade dos boletos encaminhados a protesto dos eventos 1.3-1.4 e a nulidade dos apontamentos, bem como condenar a ré ao ressarcimento, em favor do autor, da quantia de R$ 18.320,00 (dezoito mil, trezentos e vinte reais), mais o pagamento de indenização por danos morais quantificada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), aquela corrigida monetariamente desde cada desembolso e esta a partir desta data (v.
Súmula nº 362 do STJ), pelo INPC, que é o índice contratualmente ajustado (art. 389, parágrafo único, do CC), e ambas acrescidas, ainda, de juros de mora, convencionados em 1% (um por cento) ao mês (art. 406, caput, do CC), contados da citação (v.
TJSC, AC nº 0019024-57.2013.8.24.0020, de Criciúma, Rel.
João Batista Góes Ulysséa). Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arca o autor com a fração de quarta parte das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) da parcela dos danos materiais não reconhecida (art. 85, § 2º do CPC), enquanto a ré suportará o restante das custas e verba honorária fixada no mesmo patamar, mas sobre o proveito econômico obtido pelo autor, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC).
Com o trânsito em julgado, cientifiquem-se os tabelionatos, diretamente pelo portal, para o cancelamento definitivo dos protestos.
A apelante A.
A.
C. e I.
E. pleiteou a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o autor inadimpliu as últimas parcelas do contrato, que os vícios alegados não foram devidamente comprovados, que o laudo técnico é unilateral e anterior à inadimplência, bem como que os gastos com retrabalho não têm nexo de causalidade com sua atuação.
Alegou ainda que não houve ato ilícito a justificar a condenação por danos morais e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 98 - APELAÇÃO1).
Em resposta, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Evento 129 - CONTRAZ1).
Consoante o despacho de Evento 105, a parte recorrente foi intimada para providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Contudo, o prazo fluiu in albis (Evento 105 - DESPADEC1). É o breve relatório.
Admissibilidade Inicialmente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
A admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses últimos figura o preparo, cuja ausência acarreta a deserção do recurso, impondo-se, por consequência, o seu não conhecimento.
In casu, a apelante não comprovou o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC) e, sendo devidamente intimado para recolhimento em dobro, ainda na primeira instância, pelo juízo a quo (Evento 105 - DESPADEC1), na forma do art. 1.007, § 4°, do CPC, a recorrente quedou-se inerte, razão por que o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto.
Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2039).
Corroborando o entendimento, destaca-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil que já decidiu pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de preparo recursal.
Veja-se: (...) DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADO. (...) (TJSC, Apelação n. 0303308-09.2014.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021).
Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiram-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, devendo a verba honorária devida em favor dos procuradores do autor ser majorada em 2% sobre o valor do proveito econômico.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc.
XI e XIV, do Regimento Interno do TJSC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível, ante a deserção, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), em favor do procurador da autora, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:49
Juntada de Petição
-
25/07/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0104 para GCIV0103)
-
25/07/2025 12:34
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010608-09.2023.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DCDP
-
24/07/2025 19:21
Determina redistribuição por incompetência
-
24/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
24/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
23/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 98 do processo originário. Parte: ASC ARQUITETURA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Guia: 10375059 Situ
-
23/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 92 do processo originário. Parte: ASC ARQUITETURA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Guia: 10322909 Situ
-
23/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000583-09.2025.8.24.0541
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luciano Belitz Fossati
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 18:39
Processo nº 5002807-12.2024.8.24.0069
Joelson Joaquim da Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2024 15:14
Processo nº 5013654-40.2022.8.24.0038
Josiane Dias
Municipio de Joinville
Advogado: Luiz Eduardo de Carvalho Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 16:33
Processo nº 5021726-28.2025.8.24.0000
Cassia Regina Roman da Rosa Melo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Igor Bayma de Menezes Cerutti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 14:20
Processo nº 5013550-81.2025.8.24.0090
Elisa Maria Casagrande
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Cristiane Gewehr
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 09:31