TJSC - 5009344-80.2025.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5009344-80.2025.8.24.0039/SC EMBARGANTE: CTA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): GERSON LUIS SCHNEIDER (OAB SC025991)EMBARGADO: COISARADA MATERIAIS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE LUCENA ALEXANDRE (OAB SC031941) DESPACHO/DECISÃO Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que é necessária a demonstração da incapacidade financeira, e não somente alegação da parte, tampouco é possível a concessão da justiça gratuita ou assistência judiciária somente porque a defesa decorre da curadoria especial.
Não se presume a necessidade, sem prova documental específica, que demonstre a incapacidade de a parte suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA POR ESTAREM OS EXECUTADOS/EMBARGANTES ASSISTIDOS PELA CURADORIA ESPECIAL.
CARÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSORA PARA OS RESPECTIVOS INTERESSES.
DEFENDIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA PELA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS RECORRENTES NOS ENDEREÇOS DECLINADOS NOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NOS TRÊS ENDEREÇOS INDICADOS, UM DELES, INCLUSIVE, SENDO O DA GENITORA DE UM DOS EXECUTADOS.
CERTIFICAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, SOBRE ESTAREM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO, DO PEDIDO DA EXEQUENTE PARA CONSULTA AOS DADOS CONSTANTES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS.
NOVAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO, NO ENTANTO, PROCEDIDAS NA DEMANDA EXECUTÓRIA, NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA NESTES EMBARGOS, INCLUSIVE COM RECENTE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS EMPRESAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, ALÉM DO SISBAJUD, SIEL, E INFOSEG.
CARÊNCIA DE NOVAS INFORMAÇÕES.
DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA EM IDÊNTICO SENTIDO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 256, § 3°, DO CPC.
DECISUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS.
FIXAÇÃO, AINDA, DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À DEFENSORA NOMEADA, PELO LABOR RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0301185-46.2016.8.24.0082, da Capital, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum). É certo que as custas processuais ficam dispensadas, porque não seria exigível que o Estado de Santa Catarina, a quem toca a prestação da assistência judiciária, estivesse obrigado a antecipar essas despesas, como condição para o processamento e julgamento dos embargos do devedor.
Por outro lado, “verificando-se a relevância da fundamentação, aliada ao risco de grave lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo, possível se mostra a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução” (Agravo de instrumento 2014.065520-0, de Chapecó, Rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli).
Não há penhora e tampouco risco com o prosseguimento da execução.
Recebo os embargos da devedora sem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC).
Ouça-se a embargada, em 15 dias (art. 920, I, do CPC). -
23/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:13
Despacho
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23/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:38
Distribuído por dependência - Número: 50162895420238240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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