TJSC - 5007285-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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03/06/2025 15:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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03/06/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50067108920228240048/SC
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03/06/2025 13:49
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZ ANDRETTI
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03/06/2025 13:49
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
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30/05/2025 15:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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30/05/2025 15:57
Transitado em Julgado
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30/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007285-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Recicle Catarinense de Resíduos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001554-91.2020.8.24.0048, no qual litigam as partes constantes do cabeçalho, indeferiu seu pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Alega, em resumo, que (a) a ferramenta é hábil para a efetivação da tutela executiva, independentemente da comprovação de alteração da situação financeira do devedor; (b) o art. 830 do Código de Processo Civil (CPC) não condiciona a prévia comprovação da situação financeira do devedor para a utilização de medidas coercitivas; (c) a efetividade do processo depende da capacidade do Poder Judiciário de constranger o patrimônio do devedor para satisfazer o crédito exequendo, e (d) transferir esse ônus ao credor cria obstáculo processual injustificado, que pode inviabilizar a própria execução, especialmente em casos em que o devedor adota comportamentos evasivos para frustrar a satisfação do crédito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos propostos (evento 1, INIC1).
O reclamo foi, inicialmente, distribuído à Terceira Câmara de Direito Civil e, pela decisão do evento 7, DESPADEC1, foi determinada sua redistribuição às Câmaras de Direito Público, vindo-me concluso na sequência.
Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 11, DESPADEC1) e transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (evento 42, 2G). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos.
O juízo de admissibilidade já foi realizado (evento 11, DESPADEC1). A decisão agravada indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SISBAJUD, nos seguintes termos (evento 113, DESPADEC1): (...) 4.
REITERAÇÃO DE CONSULTAS INFRUTÍFERAS Adianto que não será renovada consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, para penhora online de ativos financeiros e de veículos, salvo se objetivamente indicado algum elemento mínimo de alteração da situação econômica da parte executada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012). (...) Compulsando os autos verifico que já foram realizados as seguintes tentativas: Sisbajud negativo, evento 32, R$ 29,99 valor irrisório em relação a dívida de R$ 3.668,87. Renajud negativo, evento 37. A parte agora quer a utilização do sistema Sisbajud. Conforme fundamentação constante no item 4, o convênio requerido deve ser indeferido.
No entanto, verifico que dentre os demais convênios ordinários não foram realizados (INFOJUD) razão pela qual proceda-se o cartório a pesquisa, nos termos desta decisão.
Da leitura dos fundamentos da decisão agravada se infere que o indeferimento teve como motivação, primordial, a necessidade de comprovação de mudança da situação financeira da parte executada.
No entanto, afigura-se profícua a tese defendida pelo agravante, porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente" (AgInt no REsp. n. 1.909.060/RN, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22-3-2021).
Desse modo, ainda que não apresentados indícios de alteração da situação econômica da executada, a medida constritiva pode ser renovada, desde que razoável e decorrido tempo suficiente da tentativa anterior.
Nessa mesma linha, vem decidindo este e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova consulta ao Sisbajud para localização de bens penhoráveis em cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração de consulta ao Sisbajud para localização de bens penhoráveis após o transcurso de tempo razoável desde a última tentativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência deste Tribunal admite a reiteração de consulta ao Sisbajud quando comprovada alteração na situação financeira do devedor ou transcorrido tempo razoável desde a última tentativa.4.
No caso em exame, a última consulta ao Sisbajud foi realizada há mais de um ano, justificando a nova tentativa de localização de bens penhoráveis.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004532-15.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025- grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA.ALEGADA NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO USO DO SISTEMA NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
ACOLHIMENTO. ÚLTIMA TENTATIVA OCORRIDA MAIS DE DOIS ANOS ANTES.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010294-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024- grifei).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE SISBAJUD E CONSULTA AOS SISTEMAS CRC-JUD E CENSEC - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE A CONSULTA ANTERIOR AO SISTEMA SISBAJUD OCORREU HÁ MAIS DE UM ANO E DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - SUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR - TESE DE POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA- INACOLHIMENTO - SISTEMAS DISPONÍVEIS À PARTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OBTER AS INFORMAÇÕES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.É viável a renovação do pedido de penhora de ativos após o decurso de prazo razoável, em respeito aos princípios da celeridade processual e da efetividade do procedimento executório.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008807-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024- grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO BASEADA NA NECESSIDADE DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO ENTRE OS PEDIDOS.
FATO QUE AUTORIZA A REUTILIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012026-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023- grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. TENTATIVA PRÉVIA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE HAVIA OCORRIDO HÁ MAIS DE UM ANO.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA, DIANTE DO DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008342-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023- grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO USO DO SISTEMA SISBAJUD.INSURGÊNCIA AUTORAL.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD.
ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA QUANDO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO RAZOÁVEL ENTRE AS TENTATIVAS.
TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046976-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023- grifei).
Em consulta aos autos de origem, verifico que foi realizada uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em 28/06/2023 (evento 32, DETSISNEG1); o pleito, reiterado em 29/10/2024 (evento 76, PET1), foi indeferido pela decisão ora recorrida, exarada em 11/02/2025 (evento 88, DESPADEC1). Assim, considerando que a tentativa de bloqueio de valores ocorreu há mais de um ano, cabível o deferimento do pedido de nova utilização da ferramenta SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Por tais razões, é reformada a decisão agravada.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa estatística. -
28/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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27/05/2025 15:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GPUB0403
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27/05/2025 08:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 05/05/2025
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23/04/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: ANA CECILIA MENDONCA
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22/04/2025 19:16
Expedição de Mandado - CEMANTJ2G
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09/04/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - DRI -> SMC
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09/04/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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09/04/2025 14:56
Determinada a intimação
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09/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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09/04/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 731289, Subguia 149379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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19/03/2025 17:37
Expedição de ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
-
19/03/2025 16:23
Determinada a intimação
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19/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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19/03/2025 13:16
Link para pagamento - Guia: 731289, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149379&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149379</a>
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19/03/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 731289 - R$ 36,27
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19/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 710993, Subguia 144236 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
25/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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25/02/2025 14:54
Determinada a intimação
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25/02/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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25/02/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 08:38
Link para pagamento - Guia: 710993, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=144236&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>144236</a>
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19/02/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 710993 - R$ 27,12
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19/02/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (10/02/2025). Guia: 9694165 Situação: Baixado.
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10/02/2025 20:34
Expedição de ofício - 1 carta
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10/02/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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10/02/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0301 para GPUB0403)
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10/02/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 16:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0301 -> DCDP
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10/02/2025 16:14
Determina redistribuição por incompetência
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10/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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10/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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10/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9694165 Situação: Em aberto.
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10/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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