TJSC - 5033023-98.2023.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50010452320258240910/SC
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17/06/2025 14:53
Juntado(a)
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10/06/2025 18:49
Juntado(a)
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10/06/2025 18:46
Juntado(a)
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10/06/2025 18:45
Juntado(a)
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05/06/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50010452320258240910/SC
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05/06/2025 06:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. aos Eventos: 52 e 53 Número: 50010452320258240910
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033023-98.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JOSCILENE BERNHARDTADVOGADO(A): DECARLOS MIRANDA JUNIOR (OAB SC057244)EXEQUENTE: JOSE OZELAMEADVOGADO(A): DECARLOS MIRANDA JUNIOR (OAB SC057244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual os exequentes requerem, diante de alegada ocultação patrimonial pelos executados, a penhora de 50% de valores via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e de imóveis via SREI, todos registrados em nome de terceira pessoa presumida companheira ou cônjuge de um dos executados, com fundamento na comunhão parcial de bens e na possibilidade de penhora da meação, nos termos dos arts. 1.660 do Código Civil e 790, IV do Código de Processo Civil.
Conforme decisão anterior do evento 40, já foi analisada a alegação de fraude à execução envolvendo imóvel de matrícula nº 24.280, apontado pelos exequentes como adquirido pelo casal e vendido antes da ação originária. Naquela oportunidade, indeferiu-se o pedido de citação dos compradores e averbação da fraude, considerando que a alienação ocorreu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, sem comprovação de insolvência pré-existente ou pendência judicial à época, e que eventual alegação de fraude contra credores demandaria ação própria. Também foi indeferido o pedido de averbação sobre referido imóvel, pois a certidão indicava sua alienação a terceiros, inexistindo mais direitos vinculados ao executado.
Os exequentes sustentam a possibilidade legal de atingir a meação do cônjuge ou companheiro do executado, nos termos do art. 790, IV, do CPC e art. 1.660 do Código Civil, e apresentam indícios da relação e da residência comum.
Todavia, nos autos não há provas concretas que demonstrem, de forma clara e inequívoca, que os bens registrados exclusivamente em nome de Janete — como os veículos registrados no DETRAN — façam parte do patrimônio comum adquirido durante a suposta união e, portanto, possam ser atingidos para satisfazer a dívida executada.
Dessa forma, não basta a presunção da existência da união ou do regime de bens; é necessária a demonstração efetiva do vínculo patrimonial para autorizar a constrição dos referidos bens.
No Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da simplicidade e economia processual, a constrição de bens de terceiros, ainda que cônjuge ou companheiro, exige prova clara de que tais bens integram a meação executável, o que não se verifica na documentação apresentada, que se limita à presunção do regime de bens e existência da relação.
Assim, indefiro os pedidos formulados no evento 49.
Prossiga-se nos termos da decisão do evento 29, que servirá de orientação para os próximos atos processuais, determinando que o Cartório Judicial realize gradativamente as consultas e medidas restritivas nos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, sem necessidade de requerimento prévio do credor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:17
Decisão interlocutória
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06/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/04/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/04/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:10
Decisão interlocutória
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07/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/03/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:47
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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17/10/2024 14:47
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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17/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:25
Decisão interlocutória
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19/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 06:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
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17/05/2024 06:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELISEU FLECK)
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17/05/2024 06:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELISEU FLECK)
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17/05/2024 06:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/05/2024 13:28
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
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13/05/2024 13:28
Despacho
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09/04/2024 18:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003138-10.2021.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 151
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13/12/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE OZELAME. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSCILENE BERNHARDT. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2023 17:54
Distribuído por dependência - Número: 50031381020218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
GENÉRICO • Arquivo
GENÉRICO • Arquivo
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