TJSC - 5038845-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/07/2025 09:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Parte: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
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17/07/2025 09:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PAULO CESAR VIEIRA
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17/07/2025 09:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARA LUCIA DE OLIVEIRA VIEIRA
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17/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA LUCIA DE OLIVEIRA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 11:07
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 11:07
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038845-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARA LUCIA DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)AGRAVANTE: PAULO CESAR VIEIRAADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO I - MARA LUCIA DE OLIVEIRA VIEIRA e PAULO CESAR VIEIRA interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 00076792320058240005 (execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI), por meio da qual foi rejeitada a tese de impenhorabilidade do imóvel registrado sob n. 44.953 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú.
Em suas razões recursais alegaram que "a impenhorabilidade é regra de ordem pública, de natureza cogente, que visa assegurar a proteção da entidade familiar e garantir o mínimo existencial.
Por isso, não pode ser renunciada, seja por ato expresso ou tácito, como a simples oferta do bem em garantia ao pagamento da dívida.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que a simples oferta de imóvel em garantia hipotecária não implica em renúncia ao direito de impenhorabilidade" (evento 1, INIC1, fl. 4). Defenderam que "mais do que observar a vedação de um comportamento contraditório, a eticidade ou a necessidade de manutenção da confiabilidade na relação contratual, é preciso observar o CONTEXTO SOCIAL ENVOLTO NA REALIDADE EM QUESTÃO, nos motivos que levaram ao oferecimento do bem de família tutelado e às imposições realizadas por aqueles que detém o monopólio econômico da relação contratual firmada" (evento 1, INIC1, fl. 6). Nesse contexto, pugnaram pela reforma da decisão agravada. II - Em análise do pedido formulado pelos recorrentes e considerando os documentos que aportaram aos autos, concede-se precariamente a gratuidade judiciária a eles, dispensando-os, por ora, do recolhimento do preparo deste agravo de instrumento.
Esclarece-se, contudo, que o pedido de concessão da benesse deve ser renovado no processo originário, sob pena de ficar sem efeito a presente concessão, cobrando-se ao final do processo a totalidade das custas processuais.
II.1 - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.2 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.3 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc.
II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Dos autos de origem denota-se que a execução em comento, em tramite há 20 anos, visa a cobrança de dívida confessada pelos executados e garantida extrajudicialmente pelo imóvel matriculado sob o n. 44.953 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (processo 0007679-23.2005.8.24.0005/SC, evento 107, ESCRITURA96).
Além de garantia hipotecária, o mencionado bem foi indicado à penhora perante o juízo de origem pelos próprios devedores, assim que eles foram citados na presente demanda, ainda em 2005 (processo 0007679-23.2005.8.24.0005/SC, evento 107, PET135). Apesar disso, passados tantos anos, os executados defendem agora a impossibilidade de expropriação do aludido imóvel, por ser bem de família e, portanto, impenhorável. A conduta, como bem asseverado pelo juízo de origem, fere a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) - princípios caros ao direito privado e que precisam ser respeitados. Nesse sentido e analisando caso muito similar ao dos autos, a Corte Superior já se manifestou: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem.
Precedentes. 1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que restou descumprido. 2.
Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre credores e devedora. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi). Além disso, diferente do afirmado em recurso, o fato de o imóvel em questão ser garantia hipotecária de dívida contraída em benefício da entidade familiar afasta a impenhorabilidade dele, nos termos do art. 3º, inc.
V, da Lei 8.009/90. Destaca-se, ainda, que ao julgar o Tema 1.261, que discutiu detalhes da referida exceção à impenhorabilidade do bem de família, o Superior Tribunal de Justiça consignou em suas razões de decidir o seguinte: "[...] 4.
Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório.
O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito.
Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia [...]"(REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025). Não há dúvidas, portanto, da insubsistência dos argumentos recursais, de modo que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. -
18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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18/06/2025 13:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 17:10
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0501
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038845-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARA LUCIA DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)AGRAVANTE: PAULO CESAR VIEIRAADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) DESPACHO/DECISÃO I - A parte recorrente pleiteia a benesse da justiça gratuita.
No entanto, não se vislumbram, nos autos, elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, previu: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Em face do exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da benesse, junte documentos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, especialmente em nome de MARA LUCIA DE OLIVEIRA VIEIRA (comprovante de renda, certidões de bens imóveis e de veículos em nome dela, contas de água, luz e TV a cabo, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros), porquanto as informações presentes nos autos são insuficientes para essa finalidade. -
28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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28/05/2025 13:16
Despacho
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26/05/2025 18:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0602 para GCIV0501)
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26/05/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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26/05/2025 17:54
Determina redistribuição por incompetência
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24/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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24/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA LUCIA DE OLIVEIRA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 15:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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23/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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23/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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