TJSC - 0300820-30.2017.8.24.0058
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
-
10/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
-
08/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
-
08/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2025 18:53
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 235
-
07/02/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
06/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 18:44
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
-
14/01/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
-
13/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 222 e 226
-
17/12/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
16/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:13
Juntada de Petição
-
06/12/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
05/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:30
Juntada de Petição
-
26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 217
-
31/10/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
30/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
08/07/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2024 15:40
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Petição
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
-
08/03/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
07/03/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/01/2024 16:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
22/11/2023 10:49
Juntada de Petição
-
24/10/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
-
16/10/2023 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
13/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 11:22
Juntada de Petição
-
05/09/2023 19:43
Juntada de Petição
-
17/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
14/08/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 180, 184 e 188
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
07/08/2023 09:29
Juntada de Petição
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180 e 184
-
03/08/2023 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:15
Juntada de Petição
-
25/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/07/2023 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/08/2023
-
25/07/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300820-30.2017.8.24.0058/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA EXECUTADO: CLAUDEMIR DOS PASSOS *21.***.*93-20 EXECUTADO: CLAUDEMIR DOS PASSOS EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): CLAUDEMIR DOS PASSOS *21.***.*93-20, CNPJ Nº 21.***.***/0001-56 e CLAUDEMIR DOS PASSOS, CPF Nº *21.***.*93-20.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), para os fins previstos no artigo 346 do CPC, acerca do conteúdo da decisão proferida no evento 169, adiante transcrita: " De início, entendo como necessário fazer constar que, em 27/04/2023, esta Unidade Judicial recebeu 9.446 processos redistribuídos de outras Unidades, nos termos da Resolução TJ n. 10, de 5 de abril de 2023. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - Civia em face de Claudemir dos Passos *21.***.*93-20. Processado regularmente o feito, na petição de ev. 167, pleiteou a exequente pela utilização do sistema Sisbajud de forma reiterada - "teimosinha".Em um primeiro momento, do compulsar dos autos, verifico que, de acordo com a documentação de ev. 167, a empresa "Claudemir dos Passos *21.***.*93-20" trata-se de firma individual, em consonância com o disposto no art. 32, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.934/1994. Posto isto, leciona Rubens Requião que a firma individual, ou empresa individual, não é pessoa jurídica.
Apenas para fins tributários assim é ela considerada.
Porém, para fins comerciais e civis somente existe a pessoa natural (REQUIÃO, Rubens.
Direito comercial: direito de empresa. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007). Em igual sentido, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta (Agravo de Instrumento n. 5062030-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2022). Somado a isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA FIRMA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO, PORQUANTO AUSENTE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL E TAMPOUCO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E/OU INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA, ALÉM DE DESPROPORCIONAL, É POR DEMAIS GRAVOSA.
INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS. FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CARACTERIZA PELA CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE COM A PESSOA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS BENS DAQUELA. "A EMPRESA INDIVIDUAL É MERA FICÇÃO JURÍDICA QUE PERMITE À PESSOA NATURAL ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA, SEM QUE A TITULARIDADE IMPLIQUE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL" (RESP 1.355.000/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 20/10/2016, DJE 10/11/2016).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017049-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022). (Sem grifo no original). Assim, consigno que há identidade entre a firma individual e a pessoa física titular, sendo certo que ambos respondem pela dívida com todo seu patrimônio, em consonância com os termos acima expostos. Dessa feita, determino a inclusão de Claudemir dos Passos CPF: *21.***.*93-20, no polo passivo do feito. Superado tal ponto, buscando dar maior efetividade às execuções, bem como ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações, tornando mais céleres os processos (CPC, art. 4º), defiro, independentemente de prévio requerimento ou novo pronunciamento judicial: 1. Consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade reiterada, que permite o acesso e o bloqueio/desbloqueio on-line de ativos financeiros existentes nas contas bancárias de titularidade da parte devedora, em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, assim como em consonância com o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, determino que o Cartório realize a consulta ao sistema acima indicado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, bloqueando eventuais valores que a parte executada — Claudemir dos Passos *21.***.*93-20, CNPJ: 21.***.***/0001-56 e Claudemir dos Passos, CPF: *21.***.*93-20— possua em contas bancárias, até o limite do débito excutido na presente demanda, conforme último demonstrativo acostado aos autos (ev. 167), qual seja, R$169.288,29 (cento e sessenta e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos). Caso requerido, autorizo o agendamento da consulta para a data eventualmente indicada pela parte exequente, respeitando-se o prazo máximo supramencionado. Sendo parcial ou integralmente positivo o resultado da consulta, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de expedição de termo, devendo o numerário ser transferido para conta vinculada ao Juízo. Da penhora, as partes deverão ser intimadas. Na sequência, havendo débito remanescente, inexistindo saldo em contas bancárias da parte executada ou sendo irrisória a quantia total bloqueada — menos de R$100,00 (cem reais) —, remetam-se os autos diretamente ao Cartório para dar-se continuidade ao cumprimento da presente decisão. 2. Caso o numerário localizado pelo sistema Sisbajud seja inferior ao valor da dívida, autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada, observando, para tanto, os termos da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente.
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). 2.1. Sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente e desde que o bem não possua qualquer restrição administrativa ou judicial anterior, desde já, autorizo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema Renajud, uma vez que a medida se revela adequada e eficaz para garantir a efetividade da execução. Nada obstante, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção do bem, ficando, desde já, nomeada como depositária do veículo recolhido. Uma vez manifestado o desinteresse pela parte exequente na remoção do veículo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório mantenha apenas a restrição de transferência sobre o bem. 2.2. Pendendo sobre o veículo registro de alienação fiduciária, ponderando a eventual possibilidade de penhora sobre os direitos creditícios que a parte executada possua com relação ao bem (REsp 679821/DF, rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004), expeça-se ofício à respectiva Instituição Financeira, a fim de solicitar informações no que diz respeito ao financiamento do veículo encontrado, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas já foram quitadas. Saliento que a parte exequente deverá informar o nome e o endereço da Instituição Financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 3. Apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema Infojud, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 4. Existindo ou sobrevindo expresso pedido, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do sistema Serasajud, o que faço com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão, é exclusiva da parte exequente. 5. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. Registro que, das medidas acima listadas: a) o sistema Infojud somente será reanalisado caso a parte exequente comprove mudança na situação financeira da parte devedora; e b) e os sistemas Sisbajud e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde as últimas consultas. Superados tais pontos, indefiro, desde já, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis1, não traz efetividade ao presente feito. Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor.
Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados através dos demais sistemas de busca de bens. No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, entendo que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, tendo em vista que a experiência na condução dos processos desta Unidade revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial.
Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, o sistema SREI está disponível para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos. No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los. De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde já indefiro: a) eventual pedido de suspensão do Passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana; e c) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade. Realizadas todas as consultas aos sistemas anteriormente elencados e, ainda assim, inexistindo bens suficientes à satisfação do débito excutido na demanda, havendo expresso requerimento e sendo a parte executada pessoa natural, defiro a consulta ao sistema Prevjud, para obter informações quanto a eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios da parte executada. Por fim, havendo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Saliento que a não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. Após o cumprimento desta decisão, não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo dos autos. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, arquivem-se administrativamente os autos, conforme impõe o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, advertindo-se a parte exequente para o decurso do prazo prescricional. Intimem-se." -
24/07/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2023
-
24/07/2023 12:26
Expedição de Edital
-
24/07/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:12
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
18/07/2023 17:12
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
18/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SBS01
-
06/07/2023 20:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDEMIR DOS PASSOS *21.***.*93-20)
-
06/07/2023 20:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDEMIR DOS PASSOS)
-
06/07/2023 19:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/07/2023 19:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
03/06/2023 15:21
Remetidos os Autos - SBS01 -> FNSCONV
-
03/06/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR DOS PASSOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/05/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
10/02/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
10/02/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
08/02/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
07/02/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
02/02/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
13/01/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
13/01/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
11/01/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 12:00
Juntada de Petição
-
07/12/2022 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
06/12/2022 01:18
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
03/12/2022 01:12
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
16/11/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
10/11/2022 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
07/11/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 19:10
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
30/09/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
28/09/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 09:50
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:00
Juntada de Petição
-
25/08/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120, 122 e 125
-
25/08/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
25/08/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
25/08/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
23/08/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:00
Juntada de Petição
-
18/08/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:05
Juntada de peças digitalizadas
-
11/08/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 115
-
11/08/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
11/08/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
04/08/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 11:02
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2022 13:25
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2021 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
23/11/2021 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
22/11/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 18:54
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 102
-
29/07/2021 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
29/07/2021 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2021 18:17
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2021 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
08/06/2021 09:47
Decisão interlocutória
-
04/06/2021 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2021 15:01
Juntada de Petição
-
05/05/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2020 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
14/04/2020 13:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 89
-
07/04/2020 18:20
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
07/04/2020 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
03/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 85
-
24/03/2020 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2020 02:17
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
13/03/2020 07:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0147/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3260
-
11/03/2020 20:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0147/2020 Teor do ato: Pretende a parte demandante o bloqueio e restrições de bens imóveis através do sistema CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Em que pesem os termos do artigo 139
-
11/03/2020 10:54
Decisão interlocutória - SAJ - Pretende a parte demandante o bloqueio e restrições de bens imóveis através do sistema CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Em que pesem os termos do artigo 139, IV, do CPC, o pedido de bloqueio e restrições
-
26/02/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSBS.20.10003241-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 14:10
-
12/02/2020 12:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0068/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 3240
-
07/02/2020 21:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0068/2020 Teor do ato: Indefiro, portanto, o pedido deduzido pela parte exequente, sem prejuízo de reanálise em caso de renovação fundamentada que expresse a imprescindibilidade do pleito, evidenciand
-
07/02/2020 14:20
Decisão interlocutória - SAJ - Indefiro, portanto, o pedido deduzido pela parte exequente, sem prejuízo de reanálise em caso de renovação fundamentada que expresse a imprescindibilidade do pleito, evidenciando a efetiva utilidade do ato para o caso concre
-
23/01/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 17:34
Reativado processo suspenso
-
21/01/2020 15:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSBS.20.10000687-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2020 14:58
-
11/09/2019 22:50
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WSBS.19.10025443-6 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 11/09/2019 22:43
-
19/07/2019 14:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0334/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 3104 Página:
-
16/07/2019 18:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0334/2019 Teor do ato: Nos termos da Ordem de Serviço n. 05/2019 deste juízo, atendendo ao requerimento da parte exequente, o feito será encaminhado à fila de processos suspensos (art. 921, III, §1º,
-
15/07/2019 18:51
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
-
15/07/2019 18:50
Ato ordinatório praticado - SAJ - Nos termos da Ordem de Serviço n. 05/2019 deste juízo, atendendo ao requerimento da parte exequente, o feito será encaminhado à fila de processos suspensos (art. 921, III, §1º, do CPC).
-
15/04/2019 15:06
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WSBS.19.10010242-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 15/04/2019 14:51
-
21/03/2019 18:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0131/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 3023 Página:
-
21/03/2019 18:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0131/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 3023 Página:
-
19/03/2019 18:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0131/2019 Teor do ato: Isto posto:1. Defiro o pedido de bloqueio de numerário que a devedora possua em contas bancárias e aplicações financeiras até o limite do débito.2. Defiro o pedido de restrição
-
19/03/2019 18:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0131/2019 Teor do ato: Vistos para despacho.Importante salientar que a competência do juízo na busca de bens em nome do devedor para a garantia da execução é subsidiária. Assim, caso requeira a exeque
-
18/03/2019 18:34
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho.Importante salientar que a competência do juízo na busca de bens em nome do devedor para a garantia da execução é subsidiária. Assim, caso requeira a exequente nova consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud, dev
-
14/03/2019 15:17
Juntada de consulta Renajud
-
14/03/2019 15:17
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
14/03/2019 15:17
Protocolado ordem do Bancejud
-
27/01/2019 18:18
Concedida a utilização do Bacenjud - Isto posto:1. Defiro o pedido de bloqueio de numerário que a devedora possua em contas bancárias e aplicações financeiras até o limite do débito.2. Defiro o pedido de restrição judicial de veículos automotores a fim de
-
04/09/2018 12:11
Conclusos para decisão Bacenjud
-
21/08/2018 20:05
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WSBS.18.10023325-0 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 21/08/2018 19:59
-
13/08/2018 07:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0446/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2881 Página:
-
09/08/2018 18:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0446/2018 Teor do ato: Fica intimado o credor, na pessoa do advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor das certidões de fls. 72 e 74, trazer o cálculo atualizado do débito,
-
09/08/2018 16:58
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o credor, na pessoa do advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor das certidões de fls. 72 e 74, trazer o cálculo atualizado do débito, e requerer o que de direito.
-
09/08/2018 16:54
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem que o executado, apesar de citado pessoalmente (fl. 68), efetuasse o pagamento do montante exigido ou oferecesse embargos à execução.CERTIFICO, outrossim, que em consulta ao SIDEJUD foi verifica
-
04/04/2018 17:40
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
04/04/2018 17:40
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, no momento da citação o senhor Claumir dos Passos afirmou que não teria condições que quitar o seu débito no prazo estabelecido e que n
-
04/04/2018 17:37
documento digitalizado
-
04/04/2018 17:35
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
04/04/2018 17:35
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e não encontrei o sr. Claudemir dos Passos, pois mudou-se para uma casa próximo ao extinto aeroporto. Na su
-
26/03/2018 14:00
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 058.2018/003257-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2018 Local: Oficial de justiça - Gilmar Voltolini
-
26/03/2018 13:59
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 058.2018/003258-8 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 04/04/2018 Local: Oficial de justiça - Gilmar Voltolini
-
20/02/2018 15:28
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSBS.18.10004103-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 20/02/2018 10:18
-
19/02/2018 20:44
Juntada
-
19/02/2018 20:44
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 16/02/2018 através da guia nº 058.3026365-44 no valor de 84,94
-
14/02/2018 14:12
Juntada
-
12/02/2018 11:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0082/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2756 Página:
-
12/02/2018 11:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0082/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2756 Página:
-
08/02/2018 18:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0082/2018 Teor do ato: Reitere-se (fl. 34 e 35) via mandado, haja vista indicação de novo endereço à fl. 53, ficando intimado o credor para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Just
-
08/02/2018 18:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0082/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 84,94 no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível
-
08/02/2018 14:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 84,94 no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível atravé
-
07/02/2018 14:27
Recebidos os autos
-
07/02/2018 14:27
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2018 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2018 14:26
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
02/02/2018 14:26
Ato ordinatório praticado - SAJ - Reitere-se (fl. 34 e 35) via mandado, haja vista indicação de novo endereço à fl. 53, ficando intimado o credor para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
-
27/01/2018 11:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSBS.18.10001456-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 26/01/2018 16:06
-
08/01/2018 09:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0723/2017 Data da Publicação: 08/01/2018 Número do Diário: 2731 Página:
-
18/12/2017 10:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0723/2017 Teor do ato: Indefiro o pedido de fl. 44 pois, em que pese os argumentos ali levantados, o Sr. Oficial de Justiça já compareceu ao endereço ali indicado, não obtendo, no entanto, a citação d
-
15/12/2017 18:02
Decisão interlocutória - SAJ - Indefiro o pedido de fl. 44 pois, em que pese os argumentos ali levantados, o Sr. Oficial de Justiça já compareceu ao endereço ali indicado, não obtendo, no entanto, a citação do requerido conforme se observa dos termos da c
-
05/12/2017 11:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 22:42
Juntada de documento - Nº Protocolo: WSBS.17.10031504-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 13/11/2017 16:42
-
07/11/2017 10:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0634/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2702 Página:
-
03/11/2017 18:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0634/2017 Teor do ato: I-se a parte demandante para juntar a documentação mencionada na peça de fl. 44, visto que a mesma não se encontra acostada nos autos, em cinco dias. Após, voltem conclusos. Ad
-
01/11/2017 17:58
Mero expediente - SAJ - I-se a parte demandante para juntar a documentação mencionada na peça de fl. 44, visto que a mesma não se encontra acostada nos autos, em cinco dias. Após, voltem conclusos.
-
10/08/2017 10:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 19:24
Juntada de outros - Nº Protocolo: WSBS.17.10019347-8 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 26/07/2017 18:53
-
20/07/2017 10:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0385/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2629 Página:
-
18/07/2017 18:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0385/2017 Teor do ato: Fica intimado (a) o (a) Procurador (a) da parte autora para manifestar-se acerca do contido na certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.37, no prazo de cinco(05) dias Advogados
-
27/04/2017 17:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado (a) o (a) Procurador (a) da parte autora para manifestar-se acerca do contido na certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.37, no prazo de cinco(05) dias
-
24/04/2017 16:16
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
24/04/2017 16:16
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora por não ter efetuado a citação, como certificado. Dou f
-
24/04/2017 16:14
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
24/04/2017 16:14
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de Claudemir dos Passos em virtude o mesmo não mais tra
-
30/03/2017 11:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0158/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2553 Página:
-
28/03/2017 18:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0158/2017 Teor do ato: 1. Ingressou o exequente com ação de execução de título extrajudicial juntando, para tanto, o seguinte título de crédito: cédula de crédito bancário de fls. 13/20.2.Assim sendo,
-
28/03/2017 17:36
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 058.2017/003984-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2017 Local: São Bento do Sul / Letícia Tschoeke Heide
-
28/03/2017 17:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 058.2017/003981-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2017 Local: São Bento do Sul / Letícia Tschoeke Heide
-
28/03/2017 17:30
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
-
14/03/2017 18:54
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
-
14/03/2017 18:54
Determinado a citação/notificação - 1. Ingressou o exequente com ação de execução de título extrajudicial juntando, para tanto, o seguinte título de crédito: cédula de crédito bancário de fls. 13/20.2.Assim sendo, cite-se a parte executada, através de man
-
07/03/2017 08:24
Juntada
-
07/03/2017 08:24
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 03/03/2017 através da guia nº 058.3020000-89 no valor de 834,72
-
06/03/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 15:15
Juntada
-
03/03/2017 18:32
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003256-17.2023.8.24.0000
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Janice Marcon
Advogado: Marcos Rogerio Palmeira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2023 07:17
Processo nº 5025605-85.2022.8.24.0020
Cemilda Bernardete Grachik
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/10/2024 10:20
Processo nº 5018140-51.2023.8.24.0000
Vanessa Brasil Medeiros
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2023 16:04
Processo nº 5018082-48.2023.8.24.0000
V.t. Engenharia e Construcoes LTDA
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2023 15:23
Processo nº 5024813-77.2022.8.24.0038
Valmir Francisco da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2023 14:16