TJSC - 5003048-16.2025.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 03:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
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23/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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20/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003048-16.2025.8.24.0080/SC AUTOR: LENIZE CARDOSO MOROADVOGADO(A): CATIA DE JESUS ALMEIDA (OAB SP441123) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 2. Na espécie, em sede de análise perfunctória, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. É que eventual alegação de "fraude contratual" não é passível de ser solucionada prematuramente, sendo prudente oportunizar o contraditório para então deliberar acerca da tese autoral.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO NA FATURA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O BANCO RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, FIXANDO MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONTOS PRATICADOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PRONTO, DE EVENTUAL VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE NESTE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033446-19.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020) (destaquei) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO E INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SERIA INDEVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE INFORMAÇÕES SOBRE O RECEBIMENTO DO CARTÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006720-08.2019.8.24.0000, de Videira, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019). (destaquei).
Frente a isso, não sendo possível vislumbrar o fumus boni iuris, por consequência, torna-se despicienda a análise do periculum in mora, haja vista que se tratam de requisitos cumulativos e a ausência de um deles é suficiente para desautorizar a tutela de urgência. (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 1000730-92.2016.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).
Ante o exposto, REJEITO o pedido de antecipação da tutela. 3. O vínculo existente entre as partes caracteriza relação de consumo (CDC, art. 2° e 3°) e, por isso, as questões suscitadas serão analisadas sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo de fontes, por complementariedade, com as normas do Código Civil.
Em atenção aos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), da vedação da decisão surpresa (CPC, art. 10) e da boa-fé processual (CPC, art. 5º), alerto que compete ao juízo determinar as provas necessárias ao deslinde do feito (CPC, art. 370) e zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), inclusive com a facilitação da defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), razão pela qual ESTABELEÇO, desde já, as seguintes regras: a. o ônus de demonstrar a autenticidade de assinatura aposta no contrato é da parte ré, responsável pela elaboração do documento (CDC, art. 12 e art. 14), em conformidade com o art. 429, II, do CPC; b. o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da parte ré, responsável por elaborar e arquivar os instrumentos negociais (CPC, art. 399, III; CDC, art. 12 e art. 14), devendo exibir, com a contestação (CPC, art. 434), o contrato subscrito pelo consumidor e, tratando-se de pacto formalizado por meio eletrônico ou magnético (selfie, identificação biométrica, internet, aplicativo ou caixa eletrônico com uso de senha pessoal), também a oferta vinculante (CC, art. 427; CDC, art. 30, art. 48, art. 54-C, III, e art. 54-D), mediante juntada das gravações de áudio e dos comprovantes das medidas de segurança adotadas para identificação do contratante, conforme o caso (Lei 12.965/2014, arts. 10 e 11; CPC, arts. 439 e 441), bem como comprovantes de disponibilização de valores (se for o caso), acompanhados do documento contendo a solicitação do consumidor para depósito em conta diversa daquela em que recebe o benefício, que é de titularidade obrigatória do beneficiário da Previdência Social (Lei 8.113/91, art. 113; Decreto 3048/99, art. 154); c. caso a parte ré apresente, com a contestação, comprovantes de disponibilização de valores decorrentes de negócio jurídico questionado nos autos e, de outro lado, não os reconheça a autora, será desta o ônus de exibir, com a réplica (CPC, art. 353, art. 429, I, art. 435 e art. 437), os extratos da conta bancária em que recebe o benefício previdenciário (Lei 8.112/91, art. 113; Decreto 3.048/99, art. 154), referentes à data de cada comprovante de depósito juntado pela parte ré ou, não sendo datados, aos três meses imediatamente anteriores e posteriores ao início dos descontos do benefício da parte autora; d. deverá a parte ré, na contestação (CPC, art. 434), indicar expressamente eventual interesse na produção da prova pericial, sob pena de tal meio probatório ser reputado dispensado pela parte interessada, bem como de preclusão do direito de requerê-la posteriormente (CPC, art. 223 e art. 342) e de consequente julgamento antecipado do feito, já que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061), orientação repetitiva firmada com fundamento no art. 429, I, do CPC; e. em conformidade com o art. 464, III, do CPC, a perícia eventualmente requerida pela parte ré será indeferida quando for impraticável por ausência de exibição dos contratos a serem examinados, quando da contestação (CPC, art. 336). 4. Considerando ser remota a possibilidade de acordo, conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo, e tendo em vista que a marcação das audiências previstas no art. 334 do CPC importaria em tumulto na pauta de audiências, com o consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade, ex vi do art. 139, V, do CPC. (vide: TJSC, Apelação Cível n. 0313742-68.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019). 5. CITE-SE a parte ré para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). 6. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se ou apresentar resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. Por força do disposto no art. 139, inciso X, do Código de Processo Civil e tendo em vista a multiplicação de ações relacionadas a empréstimos consignados ilegalmente deduzidos de benefícios previdenciários de aposentados ou pensionistas da Previdência Social, COMUNIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública para, se for o caso, adotarem as providências que entenderem cabíveis para tutela dos interesses transindividuais. 8. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de eventuais provas requeridas ou para julgamento conforme o estado do processo. -
19/05/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENIZE CARDOSO MORO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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19/05/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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19/05/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:31
Redistribuído por sorteio - (XXE01CV01 para XXM0101)
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16/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:57
Terminativa - Declarada incompetência
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15/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENIZE CARDOSO MORO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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