TJSC - 5006411-32.2022.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006411-32.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: LEART DECOR LTDAADVOGADO(A): TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481)ADVOGADO(A): VINICIUS DA COSTA LUCIANO (OAB SC075365)ADVOGADO(A): IAGO PEREIRA COVREADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN DESPACHO/DECISÃO 1.
Estando tudo em ordem1, expeça-se alvará do valor depositado nos eventos 36.1 a 39.1 em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no evento 46, PET1, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para dar e receber quitação, tão logo preclusa a presente decisão.
Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 2. Considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos ocorreu há mais de 1 (um) ano e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, defiro o pedido e determino, inclusive de ofício, as providências a seguir, a serem cumpridas pelo cartório, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 2.1. Em se tratando o executado de empresário individual – situação que deverá estar devidamente comprovada nos autos, inclusive com a indicação dos dados necessários –, as providências determinadas a seguir também devem ser vinculadas ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica indicada, conforme o caso, podendo ser incluído, no polo passivo, o respectivo CPF ou CNPJ, para o fim de facilitar o cumprimento dos comandos judiciais pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP).
Outrossim, acaso formulado o referido pedido após a realização da busca no CNPJ/CPF, desde que devidamente comprovada a condição de empresário individual, fica desde logo deferida a realização das consultas novamente, após a adequação do cadastro, sem necessidade de nova conclusão. Ressalto que essa medida se justifica porque, nessa hipótese, os bens da pessoa física e da pessoa jurídica se confundem, de modo que ambas respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, independentemente de quem as tenha formalmente contraído. 3. Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, tendo em conta a preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado, ALEXANDRO SILVA COSTA, CPF *51.***.*87-49, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s), com ordem de reiteração programada pelo período de 30 dias, modalidade "teimosinha".
Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 3.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Acaso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 3.1.1. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 3.1.2. Inerte o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3.1.3. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. 3.2. Havendo ordem de reiteração programada em curso e sobrevindo pedido do credor para o desbloqueio dos valores em razão do adimplemento, desistência ou pedido de homologação de acordo, fica desde já autorizado o cartório a proceder à interrupção. 4.
Defiro, por fim, o pedido para que seja inserida restrição de circulação via sistema Renajud sobre o veículo Hyundai Creta, placa SIK5A45. 1.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário).
Por fim, registre-se que, consoante a Res.
CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte. -
05/09/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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15/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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13/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 10:08
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:17
Juntado(a)
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12/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006411-32.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: LEART DECOR LTDAADVOGADO(A): TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481)ADVOGADO(A): IAGO PEREIRA COVREADVOGADO(A): FÁBIO BORGESADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação juntada ao evento retro. -
10/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:59
Despacho
-
05/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:54
Juntado(a)
-
30/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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23/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006411-32.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: LEART DECOR LTDAADVOGADO(A): TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481)ADVOGADO(A): IAGO PEREIRA COVREADVOGADO(A): FÁBIO BORGESADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil. ou suspensão do processo. 2.
Com a eventual inércia do causídico, intime-se a parte acionante pessoalmente (por domicílio eletrônico, quando possível) ou mediante carta com aviso de recebimento (AR), com a advertência acima. -
21/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
13/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
12/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 07:52
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
07/05/2025 17:40
Juntada de Petição
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
17/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:51
Remetidos os Autos - BONDIST -> BON01CV
-
14/03/2025 18:50
Juntado(a)
-
14/03/2025 13:15
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
-
13/03/2025 14:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/03/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
11/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:52
Despacho
-
24/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
24/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 72
-
06/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
06/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/12/2024 18:44
Remetidos os Autos - BONDIST -> BON01CV
-
02/12/2024 18:44
Juntado(a)
-
02/12/2024 18:08
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
-
28/11/2024 13:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 12:15
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/11/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
-
14/10/2024 13:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/10/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8998625, Subguia 4613747 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
11/10/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/10/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/10/2024 23:30
Juntada de Petição
-
10/10/2024 23:17
Link para pagamento - Guia: 8998625, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4613747&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4613747</a>
-
10/10/2024 23:17
Juntada - Guia Gerada - LEART DECOR LTDA - Guia 8998625 - R$ 27,12
-
10/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 17:29
Despacho
-
11/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/06/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:25
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
27/05/2024 13:57
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
27/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015714593. Valor transferido: R$ 15,34
-
23/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015714607. Valor transferido: R$ 147,33
-
23/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015714720. Valor transferido: R$ 0,05
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23/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015714720. Valor transferido: R$ 15,01
-
21/05/2024 19:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
-
21/05/2024 19:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRO SILVA COSTA)
-
21/05/2024 17:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:43
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
-
22/01/2024 13:47
Despacho
-
09/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:00
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:13
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Petição
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Petição
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Petição
-
14/02/2023 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/01/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2022 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/11/2022 19:06
Juntada de Petição
-
28/11/2022 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2022 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 17:44
Determinada a citação
-
28/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4653358, Subguia 2449517 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.502,56
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23/11/2022 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 09:08
Determinada a intimação
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22/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRO SILVA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2022 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4653358, Subguia 2449517
-
21/11/2022 17:28
Juntada - Guia Gerada - LEART DECOR LTDA - Guia 4653358 - R$ 1.502,56
-
21/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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