TJSC - 5000447-91.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50415169520258240000/TJSC
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11/08/2025 15:29
Despacho
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06/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50415169520258240000/TJSC
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05/08/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50415169520258240000/TJSC
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000447-91.2025.8.24.0256/SC AUTOR: DARCI ANTONIO ZABOTADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e também a alegação de ausência de pretensão resistida. A negativa administrativa à pretensão da parte não é condição para propositura da demanda, tampouco interfere no interesse de agir da parte.
As alegações, nesse sentido, não têm razão de ser. Como denota-se presente o conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida, presente, de consequência, o interesse de agir da parte autora. 2.
REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
A concessão do benefício se deu com base em elementos concretos de convicção que indicam ser a parte autora pessoa com insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) - os quais, aliás, a parte ré não logrou derruir com sua genérica impugnação. 3.
REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição .
Em se tratando de contrato de empréstimo que continua vigente, de trato sucessivo, em relação ao qual mensalmente são descontadas as parcelas, o dies a quo do prazo prescricional se renova a cada novo desconto realizado. Assim, não há cogitar o decurso do prazo prescricional tampouco decadencial, que desde que realizada a negociação, vêm se renovando mensalmente. 4. Em observância ao disposto no art. 6º do CPC ("todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de modo pormenorizado e justificado, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando, desde logo, rol de testemunhas – caso postulem a produção dessa modalidade probatória – tudo sob pena de preclusão da via instrutória. 5.
Quanto à prova oral, desde logo as partes ficam cientes de que as audiências serão realizadas de maneira preferencialmente presencial (art. 453 do CPC). As partes e testemunhas residentes fora desta comarca poderão ser inquiridas de forma remota (§ 1º do art. 453 do CPC), nas salas passivas dos fóruns dos locais onde residam, ou nos escritórios de advocacia dos respectivos procuradores - esta última hipótese, porém, só será admitida se não houver oposição da parte contrária. Poderá, ainda, haver (para depoentes residentes ou não na comarca) opção de oitiva de maneira remota, mediante acesso ao link a ser disponibilizado nos autos, mas a parte interessada, além de se encarregar da intimação das testemunhas (art. 455 do CPC), deverá repassar as orientações de acesso e se certificar a respeito da qualidade de conexão. Caso ocorra problema de ordem técnica ou qualquer dificuldade que inviabilize a oitiva, serão aplicadas as penas do não comparecimento/desistência (a partes, a advogados, a testemunhas ou a qualquer pessoa que, por algum motivo, necessite participar da assentada), em aplicação analógica dos parágrafos § 2º e § 3º do art. 455 do CPC. Possíveis ocorrências de casos fortuitos ou de força maior oportunamente serão apreciadas, mediante a devida comprovação. 6.
Caso requerida a produção de prova oral, ainda que já apresentado o rol de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo - cientes das implicações destacadas no item supra - indicar de que modo e em que local se dará a inquirição. -
23/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:51
Despacho
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18/06/2025 12:20
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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18/06/2025 07:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50415169520258240000/TJSC
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06/06/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:39
Despacho
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03/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50415169520258240000/TJSC
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000447-91.2025.8.24.0256/SCRELATOR: WAGNER LUIS BOINGAUTOR: DARCI ANTONIO ZABOTADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10312609, Subguia 5372686
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15/05/2025 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 02/05/2025 16:40:27)
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 09:30
Juntada de Petição
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12/05/2025 07:36
Juntada de Petição
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09/05/2025 09:14
Juntada de Petição
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02/05/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - DARCI ANTONIO ZABOT - Guia 10312609 - R$ 306,60
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02/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI ANTONIO ZABOT. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:37
Despacho
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02/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI ANTONIO ZABOT. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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