TJSC - 5010978-37.2024.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010978-37.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: LM CALCADOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO LEVANDOSKI (OAB SC052504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, de cumprimento de sentença, no qual as partes compuseram acerca do pagamento parcelado do débito.
Destaco que "a transação, no processo executivo, pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito.
Se, por ela se concede quitação ao devedor, com sua homologação, extinta estará, a execução forçada.
Se, porém, o que se nova é o valor do débito ou a forma de cumprir a obrigação criando, por exemplo, um parcelamento da mesma obrigação novada, o caso será de simples suspensão do processo, para aguardar-se o cumprimento do acordo" (JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, volume II, 40ª edição, p. 455).
Desse modo, decido: 1- HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (eventos 87 e 921) e, em consequência, SUSPENDO o feito até o seu cumprimento integral (art. 922 do CPC). 2- Aguarde-se em cartório a comunicação quanto à quitação. 3 - Verificado o inadimplemento, o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). 3.1- Assim, a parte exequente deverá manifestar-se quanto ao descumprimento do pacto e, sendo o caso, requerer o prosseguimento da ação, em 15 (quinze) dias após o término do prazo (18/11/2025), independentemente de nova intimação, sob pena de presumir-se a quitação da dívida, viabilizando a extinção do feito pelo pagamento, com a liberação das restrições impostas. 4- Intimem-se.
Cumpra-se. 1. pagamento de R$100,00 (cem reais) por mês até a quitação do débito, com o pagamento da primeira parcela já na segunda-feira da próxima semana (dia 18/8/2025), e as restantes no dia 18 de cada mês, mediante boletos a serem enviados ao seu WhatsApp e/ou e-mail, quais sejam, (48) 99656-8643 e [email protected] -
28/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:41
Terminativa - Homologada a Transação
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25/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: DIANE LOUIZE HENNING (por substituição em 04/08/2025 14:11:30)
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04/08/2025 14:10
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:30
Despacho
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21/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010978-37.2024.8.24.0075/SCRELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: LM CALCADOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO LEVANDOSKI (OAB SC052504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 15/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
16/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/06/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: TELMO FREITAS
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12/06/2025 17:38
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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12/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010978-37.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: LM CALCADOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO LEVANDOSKI (OAB SC052504) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, tantos quanto bastem, para satisfação da obrigação, devendo na mesma oportunidade o Oficial de Justiça relacionar detalhadamente todos os bens que guarnecem a residência da parte executada, em especial os bens encontrados em duplicidade. No caso da descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada (art. 836, §1º, do CPC) o oficial de justiça deverá efetuar a penhora daqueles "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", posto que os demais móveis, pertences e utilidades domésticas são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso II, do CPC). 2- Na hipótese de restar sem êxito a penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Cientifique-se a parte exequente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 3- Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:59
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010978-37.2024.8.24.0075/SCRELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: LM CALCADOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO LEVANDOSKI (OAB SC052504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 22/05/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 58 - 20/05/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 57 - 19/05/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 55 - 19/05/2025 - Juntada Evento 53 - 17/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 52 - 15/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 50 - 09/04/2025 - Decisão interlocutória -
22/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:30
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 15:32
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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19/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:00
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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17/05/2025 07:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
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17/05/2025 07:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TAIS MARTINS MOREIRA)
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15/05/2025 16:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/04/2025 18:11
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
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09/04/2025 18:10
Decisão interlocutória
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07/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:39
Despacho
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27/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: JOELSON LEONARDO DA ROSA
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04/02/2025 23:15
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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24/01/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 18:13
Despacho
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23/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/01/2025 09:34
Juntada de Petição
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10/01/2025 05:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: RONALD ROSA COSTA
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12/11/2024 18:56
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:09
Despacho
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12/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:54
Juntada de Petição
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12/11/2024 08:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: RONALD ROSA COSTA
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16/10/2024 15:40
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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16/10/2024 01:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 14:53
Expedição de ofício - 1 carta
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13/09/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 17:05
Determinada a citação
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11/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 16:12
Despacho
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13/08/2024 16:56
Alterado o assunto processual
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13/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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