TJSC - 5028370-15.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5028370-15.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: AGILDO FARIASADVOGADO(A): GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO (OAB SC012247) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte autora requer (evento 30): "a suspensão do feito por 30 dias, para cumprimento do solicitado." Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora no evento 30, a fim de que esta apresente a certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculo devidamente atualizadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:01
Despacho
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26/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:42
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:10
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2025 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 12:53
Expedição de ofício - 1 carta
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31/07/2025 10:38
Despacho
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11/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5028370-15.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: AGILDO FARIASADVOGADO(A): GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO (OAB SC012247) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a certidão de evento 5 ter informado que ainda não foi publicado edital para credores nos autos principais, em análise destes verificou-se que o edital do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 foi expedido em 30/04/2023 (evento 455).
Ademais, em análise da certidão de crédito e planilha de cálculo anexadas junto à petição inicial, verifica-se que estas não estão em conformidade com o art. 9°, II da Lei 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Diante do exposto: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de crédito e planilha de cálculo atualizadas até a data da decretação da falência (22/08/2023); b) Cumprido, intime-se novamente o administrador judicial para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; c) Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:02
Despacho
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03/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5028370-15.2025.8.24.0023/SC INTERESSADO: EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIERADVOGADO(A): EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIER DESPACHO/DECISÃO Trata-se do pedido de habilitação de crédito ajuizado por AGILDO FARIAS em face da empresa GB ESTACIONAMENTOS LTDA.
Foi requerida a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato.
DECIDO a) Valor da causa: A parte autora não valorou a causa, nos termos do artigo 319, V do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Colhe-se da jurisprudência recente do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR DA CAUSA FIXADO EXCLUSIVAMENTE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
DESRESPEITO AO ART. 292, VI, CPC.
DESPACHO COMANDANDO A EMENDA.
AUTORES QUE RETIFICARAM O VALOR DA CAUSA PARA O PREÇO DE MERCADO DO TERRENO.
VALOR DA CAUSA AINDA INCORRETO.
IMEDIATA EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º, CPC.
DEVER DE INFORMAR A PARTE COMO OPERAR A CORREÇÃO EXTRAÍDO DO MODELO COOPERATIVO DE PROCESSO (CPC, ART. 6º).
SENTENÇA CASSADA.
VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005884-94.2020.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024). b) Gratuidade da Justiça Os documentos acostados denotam que o pedido merece acolhida, considerando, em especial, o valor correspondente aos rendimentos mensais demonstrado no contracheque acostado.
Desse modo: a) corrijo, de ofício, o valor da causa para constar R$ 82.699,15 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e quinze centavos). b) defiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça. c) intime-se a falida para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. d) após, intime-se o sr. administrador judicial para manifestação no mesmo prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 20:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 13:41
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGILDO FARIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 10:20
Despacho
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20/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIER. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/03/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGILDO FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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